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Edital 222/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira

Texto do documento

Edital 222/2012

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Câmara Municipal reunida em sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou por unanimidade:

I - Aprovar o presente projeto de alteração ao Regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira, nos seguintes termos:

a) Alterar a redação do n.º 2 e revogar integralmente os n.os 3 e 5 do artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira estão obrigados a afixar o mapa de horário de funcionamento de forma bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

3 - O regime constante do número anterior aplica-se, igualmente, a todos os casos de alargamento ou restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de caráter não ocasional, quer essas alterações se verifiquem a pedido dos interessados ou por determinação municipal.»

b) Alterar os n.os 1 e 2 e aditar o n.º 3 ao artigo 13.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500 para pessoas coletivas, as infrações ao disposto nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento para além do horário estabelecido incluindo o desrespeito à norma de encerramento prevista no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao presidente da Câmara Municipal de Tavira, revertendo para esta entidade as receitas provenientes da sua aplicação.»

c) Alterar a epígrafe e corpo do artigo 16.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares aprovadas pela Câmara Municipal de Tavira sobre esta matéria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»

d) Revogar o artigo 17.º

II - Promover a republicação do Regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira, que consta do anexo I.

III - Submeter o projeto a audiência de interessados e a apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

IV - Cumpridas as formalidades anteriores, submeter a projeto a aprovação final pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 - Tavira ou para camara@cm-tavira.pt.

O processo está disponível para consulta, nas referidas instalações dentro do horário de expediente e ainda no sítio do Município de Tavira na internet www.cm-tavira.pt.

Após o cumprimento de tal formalidade legal, o projeto será submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

14 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Botelho.

ANEXO I

Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira

Artigo 1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime constante do presente Regulamento e dos regimes especiais em vigor para atividades não especificadas neste último, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação se serviços do concelho de Tavira, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração, com a denominação de «restaurante» ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da atividade, nomeadamente «marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack bar», «self-service», «eat-driver», «take-away» ou «fast-food» poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os estabelecimentos de bebidas, com a denominação de bar ou outras que sejam consagradas nacional ou internacionalmente pelos usos da atividade, nomeadamente cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, geladaria, pub ou taberna, poderão estar abertos até às 2 horas, de segunda a sexta -feira, podendo, às sextas -feiras, sábados e vésperas de feriados, prolongar o funcionamento até às 3 horas.

4 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que dispõem de salas ou espaços destinados a dança, que usem a denominação de «discoteca» ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, nomeadamente «clube noturno», «boîte», «night-club», «cabaré» ou «dancing» poderão estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas qualificados como típicos, utilizando ou não a designação de «casas de fado», poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

6 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, mistos, autorizados a servir em simultâneo e cumulativamente comidas e bebidas, poderão estar abertos até à hora definida para o serviço que constitui a sua atividade principal, a qual tem de estar indicada em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade.

7 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dia da semana.

8 - Os estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos instalados na ilha de Tavira, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

9 - Os apoios de praia instalados na ilha de Tavira que prestam serviços de cafetaria e bebidas, podem estar abertos entre as 6 e as 21 horas de todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Regimes especiais tipificados

1 - As galerias de arte poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Os salões de jogos poderão estar abertos até às 24 horas de todos os dias da semana.

3 - Podem funcionar sem restrições de horários os empreendimentos turísticos e similares, os estabelecimentos de hospedagem, as farmácias devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável, os centros médicos ou de enfermagem, os estabelecimentos de acolhimento de crianças e outros semelhantes de fim social/humanitário, os parques de estacionamento, as casas funerárias, os postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes e as garagens.

4 - Salvo o disposto em regulamento especial, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários adotam um horário de funcionamento compatível com o horário desses transportes coletivos, podendo estar abertos desde a hora certa anterior à primeira carreira até à hora certa posterior à última carreira, dentro do período compreendido entre as 6 e as 2 horas.

5 - Os estabelecimentos de venda ao público situados em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes de funcionamento permanente poderão funcionar também diária e ininterruptamente.

Artigo 4.º

Zona especial de animação noturna do Mercado Municipal/Fábrica Balsense

1 - A zona especial de animação noturna designada em epígrafe foi criada por deliberação de Câmara de 9 de dezembro de 1998.

2 - Entende-se por zona especial de animação noturna do Mercado Municipal/Fábrica Balsense, toda a ala comercial exterior do Mercado Municipal virada para a doca, em 549,5 m2 do projetado porto de pesca e a zona envolvente da antiga Fábrica Balsense.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas com as denominações constantes dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 2.º do presente Regulamento, situados na zona especial de animação noturna da Fábrica Balsense, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas com as denominações constantes do n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, situados na zona especial de animação noturna da Fábrica Balsense, poderão estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas com as denominações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º do presente Regulamento, situados na zona especial de animação noturna da ala comercial exterior do Mercado Municipal, virada para a doca, em 549,5 m2 do projetado porto de pesca, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Outras zonas especiais de animação noturna

Sob proposta da Câmara e ouvida a Assembleia Municipal, outras zonas especiais de animação noturna poderão vir a ser criadas.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos em zonas especiais de animação noturna podem funcionar dentro do mesmo horário dos respetivos estabelecimentos.

2 - Tendo em vista a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas que se situam fora de zonas especiais de animação noturna só poderão estar em funcionamento até às 2 horas de todos os dias da semana durante o período de verão (compreendido entre 15 de maio e 15 de setembro).

3 - Durante o restante período (de 16 de setembro a 14 de maio) poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana.

4 - As esplanadas dos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos instalados na Ilha de Tavira, poderão estar abertas durante o período de funcionamento do estabelecimento a que se referem.

Artigo 7.º

Alargamentos ou restrições casuísticas do período de funcionamento

1 - Utilizando a faculdade que é concedida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e de acordo com as limitações dele constantes, a Câmara Municipal de Tavira pode alargar ou restringir os limites fixados no presente Regulamento, a pedido dos interessados ou quando assim o deliberar.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, pode aprovar regulamentos especiais para espaços físicos que, dadas as suas características singulares, possam desempenhar a função e ter a importância das denominadas «lojas-âncora».

3 - Conforme disposto no preceito referenciado no n.º 1 deste artigo as deliberações sobre esta matéria devem ser precedidas de audiência prévia às seguintes entidades:

Associações de defesa dos consumidores;

Associações de comerciantes;

Associações dos industriais hoteleiros e similares;

Sindicatos dos trabalhadores do comércio e serviços;

Polícia de Segurança Pública;

Guarda Nacional Republicana;

Juntas de freguesia com jurisdição nas áreas onde se situam os estabelecimentos comerciais em apreciação.

Artigo 8.º

Alargamentos casuísticos do período de funcionamento

O alargamento dos horários previstos deve fundamentar-se no desenvolvimento de certas atividades profissionais no concelho, nomeadamente as que estão relacionadas com o turismo e deverá ser decidido em função, não só da oportunidade e estratégia do momento, mas também da salvaguarda dos valores socioculturais, da localização e integração urbana e ambiental dos estabelecimentos em causa e da segurança e qualidade de vida dos residentes e turistas, podendo ocorrer nos seguintes casos:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com a denominação e características referidas no artigo 2.º do presente Regulamento, quando integrados em empreendimentos turísticos, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

Não prejudiquem a segurança, tranquilidade ou, em sentido lato, a qualidade de vida dos residentes no empreendimento e áreas habitacionais próximas;

Garantam a boa circulação e o estacionamento automóvel;

Respeitem as características socioculturais e ambientais da zona;

Sejam de relevante interesse turístico;

b) Estabelecimentos de restaurarão e bebidas, com as denominações constantes do artigo 2.º do presente Regulamento, quando integrados em zonas especiais de animação a criar;

c) Estabelecimentos situados em centros comerciais que pela sua especificidade se afastem do funcionamento usual das outras atividades instaladas;

d) Estabelecimentos a definir, em momentos festivos ou em caso de acontecimentos declarados de interesse turístico-cultural regional, nacional ou internacional.

Artigo 9.º

Restrições casuísticas do período de funcionamento

As restrições dos horários apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados, com provas inequívocas, por razões que se prendam com violações da legislação sobre o ruído, ou que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e podem ser aplicadas a qualquer tipo de estabelecimento ou a uma determinada zona de qualquer núcleo urbano concelhio.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira estão obrigados a afixar o mapa de horário de funcionamento de forma bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

3 - O regime constante do número anterior aplica-se, igualmente, a todos os casos de alargamento ou restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de caráter não ocasional, quer essas alterações se verifiquem a pedido dos interessados ou por determinação municipal.

Artigo 11.º

Encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas, ao serviço.

2 - Em todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, sem possibilidade de venda ao público, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos respetivos produtos.

Artigo 12.º

Conformidade com a legislação laboral

A legislação laboral, nomeadamente a duração semanal e diária do trabalho, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, deverá ser sempre observada independentemente do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500 para pessoas coletivas, as infrações ao disposto nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento para além do horário estabelecido incluindo o desrespeito à norma de encerramento prevista no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao presidente da Câmara Municipal de Tavira, revertendo para esta entidade as receitas provenientes da sua aplicação.

Artigo 14.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares aprovadas pela Câmara Municipal de Tavira sobre esta matéria.

205779443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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