Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais, pelo que se dará início à sua apreciação pública.
Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.
14 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.
ANEXO
Projeto de Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais
Preâmbulo
No âmbito do apoio às atividades de interesse municipal, compete aos municípios prestar apoio às várias atividades de natureza social, cultural, desportiva e recreativa pelos meios considerados mais adequados.
De entre o apoio às organizações da sociedade civil e às entidades da administração pública, merece particular referencia a cedência de viaturas municipais.
O decurso do tempo permite e aconselha uma reavaliação do regime existente no âmbito dessa cedência (Regulamento de Cedência dos Autocarros Municipais que data de 2000) ao movimento associativo, com base na experiência entretanto adquirida, a bem da clareza, coerência e praticabilidade das soluções a adotar, e com vista a permitir uma maior justiça e equilíbrio na concessão deste tipo de apoio que se quer conforme com as necessidades específicas das várias instituições que a ele recorrem, sejam elas culturais, desportivas, recreativas, juvenis, sociais, religiosas e de ensino.
Face ao referido, e existindo a necessidade de rentabilização, uniformizar, melhorar e clarificar a definição dos critérios de apoio nesta área e ainda constatando-se a existência de um grande número de pedidos para a utilização de viaturas de transportes coletivos municipais por parte de agentes desportivos, culturais e juvenis, torna-se fundamental, atendendo às limitações do parque automóvel da autarquia, a criação de um regulamento que defina critérios e as normas de cedência das viaturas municipais.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Lei n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, é elaborado o presente projeto de Regulamento que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, depois de aprovado pela Câmara Municipal será submetido a um período de apreciação pública.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as regras de cedência e utilização das viaturas do Município, adiante designadas de "viaturas", bem como as regras a adotar pelos beneficiários da cedência aquando da respetiva utilização.
2 - Fica excluído do alcance do presente Regulamento o uso de viaturas municipais pelos eleitos locais, dirigentes municipais, membros do Gabinete de Apoio Pessoal e trabalhadores que constará de regulamento ou deliberação específica.
Artigo 2.º
Objeto
1 - As viaturas podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições definidas no presente regulamento, às autarquias locais, estabelecimentos de ensino, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, sedeadas na área do Município e sempre que dessa utilização resulte benefício para a população.
2 - O pedido de cedência de viaturas efetuadas por autarquias locais, bem como entidades sedeadas fora da área do Município, será analisado e decidido, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
CAPÍTULO II
Da Cedência
Artigo 3.º
Requisitos da cedência
1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de atividades.
2 - As viaturas, sem prejuízo da atividade do próprio do Município, serão cedidas prioritariamente às seguintes entidades:
a) Autarquias do Concelho;
b) Estabelecimentos de ensino, no âmbito dos projetos educativos;
c) Associações desportivas, culturais e recreativas;
d) Instituições de solidariedade social;
e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sediadas na área do Município.
3 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos os de apoio às atividades integradas no âmbito da autarquia.
4 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados nos números anteriores, a cedência das viaturas municipais terá de ter em conta as seguintes preferências:
a) Interesse para o Município;
b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar. Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e para a mesma viatura, cabe ao Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada a decisão de qual ou quais devem ser satisfeitos ou qual ou quais devem ser preteridos, tendo em vista:
i) O interesse cultural, desportivo ou recreativo da atividade em causa, isto é, o objetivo da viagem;
ii) O grau de utilização por parte da entidade requerente;
iii) A distância dos percursos.
5 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação da viatura.
6 - À viatura a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
7 - Salvo casos excecionais, a cedência das viaturas só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a 2/3 da sua lotação máxima.
8 - Os utilizadores dos transportes, designadamente instituições de ensino e grupos desportivos, deverão apresentar atempadamente, na Câmara Municipal, os planos de utilização anual.
9 - Por razões de justiça distributiva e de equidade, a Câmara Municipal pode limitar, anualmente, o número de viagens atribuídas às instituições referidas no artigo 2.º, de acordo com a relevância das atividades apresentadas em plano anual.
Artigo 4.º
Formalização dos Pedidos de Cedência
1 - Os pedidos de cedência de viaturas é efetuada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, que pode ser transmitido por via postal, fax ou correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data em que se pretende a cedência, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.
2 - Nas requisições de cedência deve constar o seguinte:
a) Denominação da instituição que requer a utilização, assim como o nome da pessoa singular ou coletiva responsável pela deslocação;
b) Morada, telefone, fax e e-mail da instituição;
c) Objetivo da deslocação;
d) Indicação da data, local e hora pretendidos;
e) Indicações do local da deslocação e do itinerário;
f) Hora provável de chegada.
3 - Só em casos excecionais, devidamente fundamentados, mediante despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada poderão ser solicitadas cedências com uma antecência inferior à estabelecida no n.º 1.
4 - Poderão autorizar-se utilizações regulares desde que devidamente justificadas.
5 - A confirmação ou não da cedência far-se-á até ao 4.º dia útil anterior à data prevista para a deslocação.
Artigo 5.º
Gestão das Viaturas e Registo das Cedências
1 - A gestão das viaturas cabe ao Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, sendo coordenada administrativamente pelo serviço responsável pelo setor dos transportes no Município;
2 - Os pedidos de cedência das viaturas serão registados nos serviços municipais, em suporte de papel (livro) ou digital, por ordem cronológica de entrada, devendo constar no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número e data do registo;
b) Nome e morada/sede do interessado;
c) Data e local de destino;
d) Data e sentido da decisão e seu autor;
e) Valor estimado da despesa a pagar e data do seu pagamento ou da sua isenção.
Artigo 6.º
Anulação/Cancelamento da Cedência
1 - A cedência das viaturas poderá ser anulada em casos excecionais, designadamente, por necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da autarquia.
2 - O cancelamento da cedência poderá ser feito pela Câmara Municipal, inclusivamente no dia da sua realização, caso algum motivo de força maior o determine, informando-se o requerente assim que possível, não sendo, contudo, devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto, nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte.
3 - A entidade requerente fica obrigada a proceder ao cancelamento do pedido de cedência com uma antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ficarem ao seu encargo os pagamentos de eventuais despesas relacionadas com a cedência.
Capítulo III
Da Utilização e das Responsabilidades
Artigo 7.º
Regras de Utilização
1 - As viaturas deverão ser sempre conduzidas por um trabalhador do Município, credenciado.
2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação das viaturas, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu bom funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório onde deve mencionar qualquer anomalia ocorrida.
3 - Sendo viaturas património coletivo da população deste concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinarmente as normas da sua utilização e cedência.
4 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior, como sejam condicionalismos próprios de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro.
5 - A lotação das viaturas deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei.
6 - Nas viaturas não podem ser transportados quaisquer materiais, suscetíveis de lhe causarem danos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais.
7 - No respeito pela finalidade pública da viatura, é proibida a cobrança de qualquer bilhete pela sua utilização.
8 - No decorrer das viagens, o motorista deve dar cumprimento ao período legal de descanso.
9 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do ato.
10 - O Município não se responsabiliza, em caso de acidente ou avaria, por indemnizações ou quaisquer outras situações, não cobertas pelo seguro.
11 - O responsável pelo grupo, será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento, ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
12 - Compete ainda ao interlocutor da entidade requisitante relatar, por escrito, à Câmara Municipal, qualquer facto decorrente da má prática do serviço prestado pelo motorista.
13 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados na viatura cedida.
14 - Os veículos municipais cedidos estarão no local e horário acordado, havendo uma tolerância de 30 minutos, em relação à hora marcada, após o que, não aparecendo o responsável, a viatura regressará ao parque da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Responsabilidades e Deveres
1 - As entidades beneficiárias da cedência da viatura transporte obrigam-se a respeitar as seguintes regras:
a) É responsável por quaisquer estragos materiais causados nas viaturas municipais, durante o período da sua utilização, exceto em caso de acidente;
b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;
c) Respeitar todas as indicações do motorista;
d) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação.
2 - Os utilizadores da viatura deverão aceitar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e Direção Geral de Viação, acatando rigorosamente as seguintes obrigações:
a) Não fumar;
b) Não danificar e sujar a viatura;
c) Não comer e beber, exceto água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
e) Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;
f) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.
3 - Os motoristas obrigam-se a:
a) Cumprir os horários estabelecidos para o início e terminus das viagens;
b) Cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem;
c) Dar conhecimento, imediato, ao superior hierárquico, de qualquer anomalia detetada na viatura, ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e ou bens, ou do incumprimento do exposto nas alíneas anteriores;
d) Proceder, no primeiro dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento da ficha de avaliação global da viagem, existente no serviço.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos
Artigo 9.º
Encargos
1 - A entidade requisitante pagará uma quantia à Câmara Municipal de Góis, pelas utilizações dos viaturas, de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, nomeadamente do Capítulo XII - Viaturas e Equipamentos Municipais, Secção I - Aluguer de viaturas da Câmara Municipal, Artigo 32.º - Transporte coletivo.
2 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local indicado para chegada.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos de pagamento da respetiva taxa pela utilização de viaturas:
a) Utilizações promovidas pelo Município, quando a entidade executora da atividade/projeto não seja o Município.
b) Utilizações requeridas pelo Agrupamento de Escolas do Concelho de Góis, no âmbito de atividades escolares, até ao limite de 12 utilizações por ano letivo, a repartir pelos diversos graus de ensino (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico);
c) Casos devidamente fundamentados que o Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada considere excecionais;
d) As deslocações decorrentes da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e entidade requisitante.
2 - A utilização das viaturas funcionará como forma de apoio e constituirá subsídio às entidades beneficiárias.
Artigo 11.º
Do pagamento
1 - O pagamento deverá ser efetuado até trinta dias após a emissão da fatura, após este período, o montante em dívida vence juros de mora de acordo com a legislação em vigor.
2 - As viaturas poderão não ser cedidas sem que tenham sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.º
Penalização
1 - O não cumprimento das normas contidas no presente Regulamento, pode implicar a recusa da satisfação de pedidos posteriores, durante período de determinar pela Câmara Municipal.
2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de todos os danos causados.
Artigo 13.º
Norma Revogatória
Considera-se revogado o Regulamento de Cedência dos Autocarros Municipais aprovado pelo Executivo Municipal em 08.08.2000 e pela Assembleia Municipal em 29.09.2000 e quaisquer outras disposições relativas à atribuição de apoios que disponham o contrário do previsto no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
205779646