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Aviso 3192-A/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas do Munícipio do Barreiro

Texto do documento

Aviso 3192-A/2012

Projeto de alterações ao Regulamento de Taxas do Município do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projeto de alterações ao Regulamento de Taxas do Município do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 8 de fevereiro de 2012, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicação.

24 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.

Nota justificativa

Considerando que, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio introduzir alterações significativas ao regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", as quais implicam diretamente a necessidade de revisão do presente regulamento, e respetiva tabela anexa, no que se refere aos conteúdos relacionados com esta temática;

Considerando ainda que, a venda de bilhetes para espetáculos públicos e a atividade de realização de leilões foram isentas de licenciamento através do disposto na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, pelo que, surge a necessidade de proceder à revogação das taxas associadas a estas atividades no presente Regulamento, por forma a adequar-se àquelas disposições;

Mais considerando que, o atual Regulamento de Taxas do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 23 de abril de 2010, sob o Aviso 8201/2010, carece de ser reformulado, por forma a adequar-se às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero»;

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação), as taxas municipais incidem sobre a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, as quais carecem de ser criadas;

Considerando ainda que, visando adequar o atual regulamento aos já citados diplomas legais, houve a necessidade de considerar um conjunto de novas taxas e efetivar várias alterações às matérias associadas às diversas atividades económicas;

Mais considerando que, atendendo ao tempo decorrido deste a entrada em vigor do Regulamento em apreço, ora alterado, foram analisados e redefinidos alguns dos critérios de incentivos, bem como definidos novos incentivos e retirados outros, cuja razão de ser se considera ultrapassada;

Considerando que, o valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Considerando ainda que, a criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, foram tidos em conta os custos com a atividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o Regulamento e Tabela de Taxas, na fixação do valor das taxas do município do Barreiro, bem como o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelos impactes negativos que certas atividades causam, aos quais se aplicam as majorações vertidas na Tabela em anexo;

Considerando o supra exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o Projeto de alterações ao Regulamento de Taxas do Município do Barreiro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, ambos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e no n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no uso das competências consignadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual não incorpora a atualização das taxas, de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.

O Projeto de alterações ao Regulamento de Taxas do Município do Barreiro é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, procedendo-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo todos os interessados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aludida publicação, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal;

Findo o prazo de apreciação pública, serão ponderadas as observações formuladas pelos interessados sobre a matéria alterada, sendo remetidas para deliberação da Câmara Municipal, as alterações ao Regulamento de Taxas do Município do Barreiro, com vista a aprovar e submeter as mesmas, a aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo das disposições supra citadas, no uso das competências consignadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Considerando o supra exposto, propomos que o Regulamento de Taxas do Município do Barreiro e respetiva Tabela de Taxas, sejam alterados nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 15.º, 17.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 40.º e 42.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sempre que nos procedimentos da competência dos órgãos do Município do Barreiro, participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respetiva intervenção é determinado pela aplicação dos respetivos normativos legais e pelo custo dos referidos serviços prestados por essas entidades exteriores, as quais acrescem às taxas previstas na Tabela, constituindo responsabilidade do particular interessado.

8 - Nos termos do Regime de Exercício da Atividade Industrial, adiante designado por REAI, é fixado o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria, em 15 % do valor das taxas previstas para estes atos, de acordo com o artigo 41.º da Tabela de Taxas.

9 - É ainda fixado, nos termos do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, em 5 % da taxa prevista para o registo, de acordo com o artigo 40.º da Tabela de Taxas.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Estão isentas de pagamento de taxas, as placas de proibição de afixação de anúncios e a ocupação de espaços de uso público com floreiras.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais, exceto as relativas a desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, quando aplicadas a empresas de I&D, empresas ligadas a novas tecnologias e empresas de/para energias renováveis, são reduzidas em 90 %.

2 - [...]

3 - Para os efeitos constantes do n.º anterior, considera-se jovem empresário, quando, cumulativamente:

a) Tratando-se de empresário em nome individual, ter idade igual ou inferior a 35 anos e ser a primeira atividade económica que instala no Município de Barreiro;

b) Tratando-se de empresa, todos os sócios deverão ter idade igual ou inferior a 35 anos e ser a primeira atividade económica que qualquer um deles instala no Município de Barreiro

4 - Para garantia do disposto no n.º anterior, deverá ser apresentada declaração subscrita pelo empresário em nome individual ou por todos os sócios que constituam a empresa, consoante o caso, a qual é apresentada em simultâneo com o pedido de redução.

5 - As reduções previstas no n.º 2, não acumulam com as reduções específicas previstas para as áreas inseridas nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento das taxas devidas pela abertura de processo de informação prévia, de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, elementos complementares e ou alterações às pretensões urbanísticas e de processo de licenciamento de obras de demolição deverá ser feito no ato da entrega do pedido.

3 - O pagamento das taxas devidas pela apreciação da proposta deve ocorrer no ato da comunicação da decisão respetiva ao requerente.

4 - O pagamento da TRIU é efetuado em simultâneo com as taxas devidas pela emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia ou da autorização de utilização, em caso de alteração de uso, para a realização das operações urbanísticas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º-A.

5 - (Anterior n.º 4)

6 - (Anterior n.º 5)

7 - (Anterior n.º 6)

Artigo 17.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respetivo valor for igual ou superior a 250 (euro).

2 - [...]

3 - Nas áreas urbanas de génese ilegal, o prazo para pagamento em prestações não poderá ultrapassar 3 anos contados sobre a data da emissão do alvará de loteamento, nem o licenciamento da construção a erigir no respetivo lote, sendo acompanhado de garantia idónea, preferencialmente da hipoteca do lote, a qual deverá ficar constituída a favor da CMB na Conservatória do Registo Predial.

4 - É ainda admissível o pagamento a prestações mensais das taxas consignadas nos artigos 10.º e 11.º da Tabela de Taxas, devendo respeitar-se os seguintes requisitos:

a) O valor a que se refere o n.º 1 do presente artigo é de 20.000 (euro);

b) O pagamento das prestações não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará ou admitido para a comunicação prévia;

5 - (Anterior n.º 4)

6 - (Anterior n.º 5)

7 - (Anterior n.º 6)

8 - Sem prejuízo do disposto do n.º 5 do presente artigo, a falta de pagamento de uma prestação das taxas previstas no n.º 4, determina a caducidade da licença ou a admissão da comunicação prévia, nos termos da alínea a) n.º 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

9 - (Anterior n.º 8)

10 - (Anterior n.º 9)

Artigo 25.º

Licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A mera comunicação prévia, realizada no âmbito do balcão único eletrónico, denominado por "Balcão do Empreendedor", relativa à realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, fica sujeita ao pagamento das mesmas taxas urbanísticas aplicáveis, caso o pedido em apreço decorresse sem recurso ao aludido balcão.

5 - De igual forma, a utilização de um edifício ou de suas frações, para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso, realizada no âmbito do balcão mencionado no n.º anterior, fica sujeita ao pagamento das mesmas taxas urbanísticas aplicáveis, caso o pedido em apreço decorresse sem recurso ao aludido balcão.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 2.1 ao n.º 2.2 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

4 - As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas do n.º 2.1 ao n.º 2.5 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - As operações urbanísticas realizadas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos, delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, estão isentas das seguintes taxas:

a) Execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos), previstas nos artigos 10.º a 13.º da Tabela de Taxas;

b) Ocupação de espaços públicos por motivos de obras, prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Tabela de Taxas, no período definido na calendarização da obra;

c) Realização de vistorias, exceto as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

d) Autorização de utilização, exceto estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, com ou sem espaço para dança.

2 - Nas operações urbanísticas realizadas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos, delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, são reduzidas em 50 % as seguintes taxas:

a) Ocupação de espaços públicos por motivos de obras, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Tabela de Taxas, no período de prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia;

b) Ocupação de espaços públicos com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações, prevista no artigo 15.º da Tabela de Taxas;

c) Ocupação de espaços públicos com guindastes, gruas e outros veículos pesados, prevista no artigo 16.º da Tabela de Taxas;

d) Ocupação com toldos móveis e fixos, prevista no n.º 3 do artigo 43.º da Tabela de Taxas;

e) Ocupação com sanefas de toldos ou alpendres, prevista no n.º 4 do artigo 43.º da Tabela de Taxas;

f) Anúncios luminosos ou diretamente iluminados, prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Tabela de Taxas;

g) Anúncios não luminosos, prevista no n.º 2 do artigo 52.º da Tabela de Taxas;

h) Vitrinas mostradoras e semelhantes em lugar que confine com a via pública, prevista no n.º 8 do artigo 52.º da Tabela de Taxas.

3 - (Revogado)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os incentivos previstos nos n.os 4 a 7 presente artigo não poderão ultrapassar os 2.500,00 (euro) e o incentivo previsto no n.º 8 não pode ultrapassar o montante máximo de 5.000,00 (euro).

10 - (Revogado)

11 - Nas operações urbanísticas em que sejam utilizadas as soluções infra identificadas, é reduzido em 5 % o valor da TRIU, por cada solução implementada, não podendo exceder os 10 % de redução total:

a) Sistema de reciclagem de águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns dos edifícios;

b) Soluções que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável;

c) Mecanismos de aproveitamento de fontes alternativas de energia.

Artigo 30.º

[...]

1 - Os edifícios energeticamente mais eficientes beneficiarão das seguintes reduções do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de construção e pela emissão do alvará autorização de utilização, exceto as previstas no n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas:

1.1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - As reduções previstas no artigo 29.º, exceto no n.º 2, e no artigo 30.º do presente Regulamento são acumuláveis com as reduções previstas para os núcleos urbanos antigos, delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes regras:

1.1 - As reduções previstas no artigo 29.º e no artigo 30.º do presente Regulamento são aplicadas após calculadas as reduções previstas para os núcleos urbanos antigos;

1.2 - Os montantes máximos das reduções são reduzidos para 50 % dos indicados;

1.3 - O benefício previsto no n.º 5 do artigo 29.º do presente Regulamento é de 250 (euro) por cada lugar excedentário.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogado)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) Espaços florestais (FLR), espaços de recreio e lazer e de proteção e enquadramento (VPR), equipamento em áreas consolidadas (UEQ), equipamento em áreas de expansão (UZE) e espaços urbanos consolidados (UHC) - 1.0;

b) [...]

c) Espaços urbanos de expansão (UZH) e espaços urbanos de reconversão (UHR) - 1.5.

5 - Para efeitos de aplicação da TRIU, a fórmula de cálculo desta inclui:

a) valores unitários relativos aos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (VU);

b) variáveis que caracterizam a operação urbanística, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º-A;

c) coeficientes de uso (CF) que diferenciam o seu impacte nas infraestruturas.

6 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o valor da taxa resultará da aplicação dos valores unitários, afetados pelos coeficientes de uso às variáveis, de acordo com a fórmula aplicável, nos termos do artigo 38.º-A.

7 - Os resultados obtidos nos termos do número anterior, respeitam a encargos diferenciados por tipo de infraestrutura, sendo desta forma possível conhecer as diversas parcelas que respeitam às várias especialidades de infraestruturas a remunerar pela TRIU.

Artigo 35.º

[...]

Se a compensação for paga em numerário o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:

C = (F x Ceq - E) x Db x V x 0,0001

em que:

C = valor da compensação (euros);

F = n.º fogos do loteamento e ou 100 m2 ou fração de abc (área bruta de construção) ligada a atividades económicas;

Ceq = capitação para equipamento da respetiva UOPG (m2) ou, nos casos omissos, a capitação definida na Portaria a que se reporta o RJUE;

E = área efetivamente cedida para equipamentos no loteamento (m2)

Db = densidade bruta limite da respetiva UOPG (F/ha) ou, nos casos em que esta não esteja definida, Db=40F/ha

V = valor do terreno por fogo em solo não infraestruturado (euros)

Artigo 37.º

[...]

1 - Quando seja em espécie, a área a ceder pelo proprietário ao município é calculada através da seguinte fórmula:

A = (C x 1000)/(V x Db)

em que:

A = área a ceder (m2);

C = valor da compensação em numerário (euros);

V = valor do terreno por fogo em solo não infraestruturado no local onde se situa o terreno a ceder (euros);

Db = densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder (F/ha), ou nos casos em que aquela não esteja definida na respetiva UOPG: Db = 40F/ha.

2 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - (anterior redação do corpo do artigo).

2 - Consideram-se ainda revogados os artigos 64.º a 66.º (Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos) e dos artigos 73.º a 77.º (Licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões) do Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 27, 2.ª série, de 02 de fevereiro, sob o aviso 609/2004, bem como o artigo 32.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas Particulares, publicado no Diário da República n.º 134, 2.ª série, de 13 de julho, sob o aviso 13887/2010.

Artigo 42.º

[...]

1 - (anterior redação do corpo do artigo).

2 - Até à entrada em funcionamento do balcão único eletrónico, denominado por "Balcão do Empreendedor", no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", através dos diversos módulos que o compõem, o qual será acessível através do Portal da Empresa, nos termos definidos na Portaria 131/2011, de 04 de abril, mantêm-se em vigor as taxas associadas às diversas atividades económicas, bem como as referentes à publicidade e ocupação de espaços de uso público associadas a estas, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 23 de abril de 2010, sob o Aviso 8201/2010

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento de Taxas

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 2.º-A

Incidência da TRIU

1 - A TRIU (taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas) é devida nas operações de loteamento com obras de urbanização, de construção, reconstrução ou ampliação, obras de urbanização e alteração do uso habitacional para atividades económicas ou equipamentos, destinada a remunerar o investimento público em projetos e obras relativas à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias.

2 - Os encargos municipais suportados pela TRIU referem-se a despesas na realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, que se tornam necessárias pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas.

3 - Constituem fatores relevantes para avaliação da sobrecarga das infraestruturas urbanísticas, as operações urbanísticas que possibilitam a criação ou o acréscimo face à situação legal preexistente das seguintes características:

a) N.º de fogos;

b) Área de construção para fins não habitacionais;

c) Área de superfícies impermeáveis;

d) Área de espaço público.

4 - Para efeitos de determinação dos fatores definidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista à caracterização correspondente à situação legal preexistente à operação urbanística em análise, não serão consideradas as características das edificações que estejam em estado de ruína.

5 - No caso de operações de loteamento com obras de urbanização, são devidas taxas distintas relativas à operação de loteamento e às subsequentes operações de edificação, que correspondem, genericamente, à repartição dos encargos totais pelos dois momentos de intervenção administrativa, tendo em conta o respetivo nível de concretização e utilização das infraestruturas, conforme o definido nos artigos 38.º-A a 38.º-C.

6 - Caso existam alterações ao alvará de loteamento e ou alterações no âmbito das obras de edificação, haverá lugar a liquidação adicional da TRIU em ambas as operações urbanísticas (loteamento e edificação) sempre que as alterações produzam acréscimo à situação legal preexistente, nos termos constantes do n.º 3.

7 - Quaisquer que sejam as alterações às operações urbanísticas, depois de devidamente liquidada a TRIU, de acordo com as características iniciais da operação urbanística requerida e aprovada pela Câmara Municipal, não há lugar a qualquer restituição da mesma, por parte do município ao particular, mesmo que as alterações em causa se traduzam em impactos positivos para o município.

Artigo 33.º-A

Ocupação com bombas de carburante

1 - As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 %.

2 - Em casos de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30 % do valor estabelecido para a bomba.

Artigo 33.º-B

Instalação de suporte publicitário

1 - Nas situações de instalação de suportes publicitários de anúncios não luminosos, luminosos ou diretamente iluminados, com balanço entre 0,15 m e 2,00 m, aplicam-se, cumulativamente, as taxas previstas no n.º 1 do artigo 52.º e n.º 3 do artigo 43.º, ambos da Tabela de Taxas.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, aquele que dista até 0,05 m medidos na perpendicular à fachada.

Artigo 33.º-C

Balcão do Empreendedor

1 - No âmbito da utilização do Balcão do Empreendedor, acessível através do portal da empresa, às taxas constantes nos Capítulos V a VIII, acresce a taxa constante do artigo 71.º da Tabela de Taxas, em caso de atendimento mediado e acrescem as tarifas previstas na Tabela de Tarifas, quando haja lugar a notificação postal ou notificação via sms

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se atendimento mediado, aquele que é realizado pelo operador de atendimento da Câmara Municipal, através das suas credenciais de acesso, com vista à introdução no Balcão do Empreendedor, por conta do interessado, de pedidos de formalidades que neste devam decorrer.

SECÇÃO IV DO CAPÍTULO V

Da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 38.º-A

Fórmulas de cálculo da TRIU

1 - A fórmula da TRIU assume, para qualquer operação urbanística (OU) a seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Caso a operação urbanística respeite a uma única edificação ou um único lote tem-se n = 1 e portanto:

TRIU = TRIU lote + TRIU urb

2.1 - Componente "TRIU lote": para cada lote calculam-se as seguintes parcelas:

TRIU lote(índice i) = PdomAA(índice i) + PdomAR(índice i) + PdomRU(índice i) + PaeqAA(índice i) + PaeqAR(índice i) + PaeqRU(índice i)

Que respeitam aos seguintes encargos:

PdomAA - Infraestruturas de Abastecimento de Água para consumo doméstico

PdomAR - Infraestruturas de Águas residuais domésticas

PdomRU - Infraestruturas de Resíduos Urbanos domésticos

PaeqAA - Infraestruturas de Abastecimento de água para usos não domésticos, atividades económicas e equipamentos

PaeqAR - Infraestruturas de Águas residuais do tipo doméstico para outros usos, atividades económicas ou equipamentos

PaeqRU - Infraestruturas de Resíduos Urbanos para usos não domésticos, atividades económicas e equipamentos

2.1.1 - O cálculo de cada uma das parcelas baseia-se no produto entre um Valor Unitário (VU) afetado por um Coeficiente de uso (CF), o que representa o encargo unitário do município, e o correspondente aumento das características definidas no n.º 3 do artigo 2.º-A, que a caracteriza e expressa adequadamente a sobrecarga do encargo e que portanto representa o aumento dessa realidade promovida pela OU:

PdomAA = VUdomAA x CFdomAA x Aumento do Nr de Fogos

PdomAR = VUdomAR x CFdomAR x Aumento do Nr de Fogos

PdomRU = VUdomRU x CFdomRU x Aumento do Nr de Fogos

PaeqAA = VUaeqAA x CFaeqAA x Aumento da área de construção para uso não habitacional, atividades económicas e equipamentos de particulares

PaeqAR = VUaeqAR x CFaeqAR x Aumento da área de construção para uso não habitacional, atividades económicas e equipamentos de particulares

PaeqRU = VUaeqRU x CFaeqRU x Aumento da área de construção para uso não habitacional, atividades económicas e equipamentos de particulares

2.1.2. No caso de Operações de Edificação precedidas de Operação de Loteamento com Obras de Urbanização estas parcelas (PdomAA, PdomAR, PdomRU, PaeqAA, PaeqAR, e PaeqRU) deverão ser calculadas apenas na fase de loteamento.

2.2. - Para a componente "TRIU urb", calculam-se as seguintes parcelas:

TRIU urb = PimpAP + PcPEVEQ + PuPEVEQ

2.2.1 - Estas parcelas traduzem o impacte da impermeabilização, das infraestruturas de superfície e dos equipamentos previstos e respeitam aos seguintes encargos:

PimpAP - Infraestruturas de Águas Pluviais

PcPEVEQ - Novas infraestruturas de pavimentos (rodoviárias e pedonais), espaços verdes, e equipamentos públicos

PuPEVEQ - Uso de infraestruturas de pavimentos (rodoviárias e pedonais), espaços verdes, e equipamentos públicos

2.2.2 - Cada parcela determina-se com base no produto dos Valores Unitários (VU) afetados pelo Coeficientes de uso (CF), pelas Variáveis características da Operação urbanística em causa, da seguinte forma:

PimpAP = VUimpAP x CFimpAP x Aumento da área impermeável

PcPEVEQ= VUcPEVEQ x CFcPEVEQ x Aumento da área do domínio público

PuPEVEQ= VUuPEVEQ x CFuPEVEQ x Aumento da área de construção a manter na posse de particular

2.2.3 - Em caso de dedução pela realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos do artigo n.º 32.º-D, considera-se para o limite de dedução máxima referente a infraestruturas de arruamentos o valor de 20 % de PcPEVEQ + PuPEVEQ, correspodente aos encargos com manutenção de pavimentos rodoviários municipais.

2.2.4 - Caso existam usos distintos - habitacional e atividades económicas (ou equipamentos), a parcela "PuPEVEQ"é determinada pelo resultado da soma de cada uma das sub-parcelas distintas, afetadas pelos respetivos coeficientes de uso).

3 - Nas situações de cálculo da TRIU por alteração de uso, considerar-se-á apenas a área de construção alvo da respetiva alteração, invés do aumento da área de construção.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, considera-se área impermeável toda a área de pavimentos pedonais e rodoviários e áreas de implantação de edifícios quer a ceder ao domínio público quer a manter na posse de particular que respeitam à operação urbanística em causa.

Artigo 38.º-B

Tabela de valores unitários (VU)

1 - Para efeitos de aplicação da fórmula de cálculo da TRIU, nos termos do artigo anterior, considerar-se-á a seguinte tabela de valores unitários (VU)

(ver documento original)

2 - No caso excecional, e aprovado pela Câmara Municipal, de operações urbanísticas em que não se preveja a sua ligação às redes de infraestruturas, os valores unitários constantes do número anterior, assumem os valores previstos no número seguinte, mantendo-se os demais:

2.1 - Não ligação à rede municipal de infraestruturas de abastecimento de água

(ver documento original)

2.2 - Não ligação à rede municipal de infraestruturas de drenagem de água residual doméstica

(ver documento original)

2.3 - Não utilização do serviço municipal de resíduos urbanos

(ver documento original)

2.4 - Não ligação à rede de infraestruturas de drenagem pluvial

(ver documento original)

3 - Em quaisquer das situações previstas no n.º 2.1, 2.2 ou 2.3, aquando do posterior pedido de ligação à rede pública será cobrada a respetiva taxa, considerando os valores unitários que constam no n.º 1.

Artigo 38.º-C

Tabela de coeficientes de uso (CF)

1 - Para efeitos de aplicação da fórmula de cálculo da TRIU, nos termos do artigo 38.º-A, considerar-se-á a seguinte tabela de coeficientes de uso (CF):

(ver documento original)

2. Em caso de alteração do uso habitacional para atividades económicas (ou equipamentos), os coeficientes de uso (CF), assumem os seguintes valores (CF'):

(ver documento original)

Artigo 38.º-D

Dedução pela realização de infraestruturas urbanísticas

1 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do RJUE e a pedido expresso do particular, ao valor da TRIU calculado nos termos dos artigos anteriores, poderá ser deduzida uma parte do valor das infraestruturas que o particular se obrigue a realizar e manter.

2 - A parte a deduzir corresponderá à soma dos seguintes valores:

a) valor estimado pelo Município da diferença entre o valor total da obra a realizar e o valor da obra necessária para manter a situação existente e suprir as necessidades específicas da operação urbanística em causa;

b) valor estimado pelo Município para a manutenção da infraestrutura por um período de 10 anos.

3 - Caso a obra a executar sirva apenas a operação urbanística em causa, não haverá lugar a dedução.

4 - O valor a deduzir à TRIU, não poderá exceder o valor parcial da TRIU correspondente à especialidade da infraestrutura correspondente à obra em causa, nem 50 % do valor total da TRIU, calculada nos termos do artigo anterior.

5 - O valor a deduzir à TRIU deverá constar no contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Taxas

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 19.º, 20.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º e 70.º, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 4.º

Aditamentos à Tabela de Taxas

São aditados os seguintes artigos:

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205789455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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