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Despacho 2926/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do reitor no diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 2926/2012

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos artigos 9.º e n.º 5 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, constantes do Despacho Normativo 43/2008, na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, no alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, nos artigos 40.º, 58.º e 61.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, no Despacho 10691/2011, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no Diretor da Faculdade Medicina, Doutor Joaquim Carlos Neto Murta, com possibilidade de subdelegação nos subdiretores, exceto se estiver expressamente indicado o contrário, a competência para, nos termos da lei vigente e das normas e regulamentos internos da Universidade desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental nos casos com incidência financeira:

1) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, bem como os documentos preparatórios como cartas de intenção, candidaturas e similares, e ainda assinar acordos relativos aos estágios/projetos/teses curriculares com entidades externas à UC, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

2) Outorgar os contratos de trabalho em funções públicas, com exceção dos relativos à contratação de professor catedrático e de investigador-coordenador, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

3) Autorizar visitas de estudo ao exterior, de estudantes da unidade orgânica, com possibilidade de subdelegação também nos Coordenadores das Áreas;

4) Conceder dispensa de serviço docente aos docentes com categoria subsistente de assistente, nos casos em que ela possa ter lugar, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na sua anterior redação, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

5) Conceder a dispensa de serviço docente e licença sabática previstas nos números 1 a 4 do artigo 77.º do ECDU, cuja conformidade técnica e legal se encontre previamente validada pela Administração da Universidade;

6) Exercer as competências reitorais previstas nos Regulamentos de Bolsas de Investigação da UC;

7) Presidir aos júris de doutoramento, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

8) Presidir aos júris de equivalência a doutoramento, nos termos da respetiva legislação, sem possibilidade de subdelegação;

9) Homologar as avaliações dos dirigentes e dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas ou, em caso de não homologação nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, atribuir nova menção qualitativa e sua quantificação, com a respetiva fundamentação, excetuando-se desta delegação a competência para homologar as avaliações relativamente às quais tenha sido requerida a sua apreciação pela comissão paritária e os casos em que se encontrem impedidos de homologar, designadamente por terem sido avaliadores;

10) Decidir das reclamações do ato de homologação da avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, exceto nos casos em que não lhes coubesse a prática deste ato.

11) Decidir sobre a avaliação do período experimental dos trabalhadores não docentes, praticando os atos inerentes à tramitação prevista nos respetivos diplomas legais;

12) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro, sem possibilidade de subdelegação;

Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo ora delegado, desde a data da respetiva posse, no âmbito da presente delegação.

Por força do presente despacho considera-se revogado, no que a ele respeita, o Despacho 14152/2011, de 19 de outubro.

3 de fevereiro de 2012. - O Reitor, João Gabriel Silva.

205772193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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