Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2911/2012, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da diretora de Segurança Social de Setúbal na diretora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Patrícia Amélia Pereira Inácio

Texto do documento

Despacho 2911/2012

Delegação de competências da Diretora de Segurança Social de Setúbal na diretora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Patrícia Amélia Pereira Inácio.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e 28.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 1101/2011, de 9 de março de 2011, do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2011, com a redação dada pela Retificação n.º 1400/2011, de 1 de junho de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro de 2011, delego e subdelego na diretora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Patrícia Amélia Pereira Inácio:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respetiva unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.4 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Diretora de Segurança Social, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

1.5 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações em serviço, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Diretora de Segurança Social;

1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.8 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

1.10 - Garantir a adequação do processo de avaliação do desempenho às realidades específicas da unidade, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e da Diretora de Segurança Social;

1.11 - Assinar certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da atuação da unidade;

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

2.2 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação contributiva e prestacional, bem como para despachar e arquivar aqueles processos;

2.3 - Apresentar queixas crime em nome e no interesse do Instituto da Segurança Social, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do centro distrital;

2.4 - Autorizar a despesa relativa a multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do Instituto da Segurança Social, I. P. seja assegurada pelo centro distrital, cumpridos os preceitos e orientações do Conselho Diretivo e da Diretora de Segurança Social;

3 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, através do envio da respetiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

4 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, excecionando-se o artigo 8.º-A n.º 8 do citado diploma;

5 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

6 - Remeter para ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;

7 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

8 - Decidir do cancelamento e caducidade da proteção jurídica, nos termos do artigo 10.º e 11.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 agosto.

9 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, com exceção das referidas nos números 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.10, 2.3 e 2.4.

10 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados desde 09 de março de 2011 pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 de setembro de 2011. - A Diretora de Segurança Social, Maria de Fátima Lopes.

205766378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda