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Declaração de Retificação 300/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Retifica-se o aviso (extrato) n.º 1832/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2012, por ter saído com inexatidão

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 300/2012

Por ter saído com inexatidão o aviso (extrato) n.º 1832/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2012, retifica-se que onde se lê «com o trabalhador Ricardo Manuel da Silva» deve ler-se «com o trabalhador Ricardo Manuel Martins da Silva» e onde se lê «O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de 240 dias, correspondente à duração determinada pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro.» deve ler-se «O período de estágio inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de seis meses, correspondente à duração determinada pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, aplicável por força do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro

13 de fevereiro de 2012. - O Presidente, Luís Manuel de Paiva Gomes Cunha Ribeiro.

205766061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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