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Aviso 3086/2012, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cartão SLIJ de Góis - Sistema Local de Incentivo aos Jovens

Texto do documento

Aviso 3086/2012

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento do Cartão SLIJ de Góis - Sistema Local de Incentivo aos Jovens, pelo que se dará início à sua apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

14 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.

ANEXO

Alteração ao Regulamento do Cartão Slij de Góis - Sistema Local de Incentivo aos Jovens

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Regulamento do Cartão SLIJ de Góis - Sistema Local de Incentivo aos Jovens passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Por cada nado vivo, filho de residentes recenseados no Concelho de Góis, será atribuído um subsídio no montante de 500 (euro).

2 - ...

3 - ...

4 - O subsídio a que alude a alínea n) do n.º 1 do presente artigo, é atribuído e será disponibilizado de acordo com os seguintes pressupostos:

a) Mediante apresentação de documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa (fatura/recibo, recibo, venda a dinheiro ou documento equivalente) devidamente identificado, com indicação de forma discriminada dos artigos objeto da despesa e desde que adquiridos em estabelecimento comercial do Concelho;

b) São elegíveis todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, designadamente vestuário, produtos alimentares, carrinhos de passeio, carrinhos auto, entre outros produtos destinados ao bebé, constantes da lista em anexo ao presente Regulamento;

c) O Município reserva-se ao direito de, perante despesas apresentadas referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas;

d) Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e ou mediante entrega de prova documental, poderão serem consideradas elegíveis outras despesas (bens e ou produtos) não indicadas no referido anexo;

e) Se o montante total da despesa apresentada for inferior ao limite estabelecido, só será atribuído o subsídio até ao valor constante nos documentos apresentados;

f) O documento comprovativo da realização da despesa mencionado na alínea a), pode respeitar a compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança e ou a data da apresentação da candidatura, até aos doze meses após o nascimento.

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 7.º-A e o Anexo ao Regulamento do Cartão SLIJ de Góis - Sistema Local de Incentivo aos Jovens, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Exceções

O subsídio referido na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável a todos os munícipes residentes no Concelho há mais de um ano (confirmada com declaração da respetiva Junta de Freguesia), independentemente da idade e de serem portadores do cartão SLIJ.

ANEXO

Listagem de Bens/Produtos Elegíveis

Acessórios/produtos de alimentação

Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeição.

Saúde, higiene e conforto

Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja, máquina de aerossóis.

Mobiliário

Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo proteção lateral da cama de grades, mosquiteiro).

Grande puericultura

Cadeira auto e acessórios, carro de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.

Vestuário

Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.

Roupa de cama

Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho, edredons, protetores de berço e cama de grades.»

205764441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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