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Aviso 3085/2012, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração à tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento Geral e Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 3085/2012

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar a 3.ª Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral e Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo que se dará início à sua apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

14 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.

ANEXO I

Alteração à tabela de taxas e outras receitas municipais anexo ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo único

É aditado à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais o artigo 1.º-A do Capítulo I - Atos de Administração Geral e do n.º 3 do artigo 21.º, da Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Processos de Contraordenação

1 - Instauração de processo de contraordenação...d) 30,81

2 - Acresce ao montante anterior:

a) Por cada notificação de testemunha...d) 4,09

b) Por deslocação ao local, após notificação da decisão...d) 21,50

c) Por notificação de envio de processo ao Tribunal...d) 2,16

d) Envio de processo para Tribunal...d) 4,03

Nota: Estão isentos do pagamento das custas indicadas no presente artigo as seguintes situações:

Quando o processo contraordenacional se encerra com o pagamento voluntário;

Quando a decisão é a admoestação;

Quando a decisão é de perdão genérico (insuficiência económica).

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

3 - Penalização devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo...d) 3,22

d) Iva não sujeito»

ANEXO II

Alteração à fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

É aditado à Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais o artigo 1.º-A do Capítulo I - Atos de Administração Geral e do n.º 3 do artigo 21.º, da Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade, com a seguinte redação:

Capítulo I

Atos de Administração Geral

Artigo 1.º-A

Processos de Contraordenação

(ver documento original)

Nota: Estão isentos do pagamento das custas indicadas no presente artigo as seguintes situações:

Quando o processo contraordenacional se encerra com o pagamento voluntário;

Quando a decisão é a admoestação;

Quando a decisão é de perdão genérico (insuficiência económica).

As taxas correspondentes aos processos de contraordenação são as que decorrem de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). No entanto, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.

Neste artigo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração e técnicos aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 50 % do custo, como um custo social.

CAPÍTULO X

Ambiente, Higiene e Salubridade

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Artigo 21.º

Termos contratuais

(ver documento original)

Os custos imputados às taxas do artigo 21.º (termos contratuais) são exclusivamente os de índole administrativa, descritos em capítulos anteriores. A taxa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).

Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 50 % do custo, como um custo social.

205764433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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