Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2012, deliberou aprovar a 3.ª Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral e Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo que se dará início à sua apreciação pública.
Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.
14 de fevereiro de 2012. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.
ANEXO I
Alteração à tabela de taxas e outras receitas municipais anexo ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo único
É aditado à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais o artigo 1.º-A do Capítulo I - Atos de Administração Geral e do n.º 3 do artigo 21.º, da Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Processos de Contraordenação
1 - Instauração de processo de contraordenação...d) 30,81
2 - Acresce ao montante anterior:
a) Por cada notificação de testemunha...d) 4,09
b) Por deslocação ao local, após notificação da decisão...d) 21,50
c) Por notificação de envio de processo ao Tribunal...d) 2,16
d) Envio de processo para Tribunal...d) 4,03
Nota: Estão isentos do pagamento das custas indicadas no presente artigo as seguintes situações:
Quando o processo contraordenacional se encerra com o pagamento voluntário;
Quando a decisão é a admoestação;
Quando a decisão é de perdão genérico (insuficiência económica).
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - Penalização devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo...d) 3,22
d) Iva não sujeito»
ANEXO II
Alteração à fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
É aditado à Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais o artigo 1.º-A do Capítulo I - Atos de Administração Geral e do n.º 3 do artigo 21.º, da Secção III - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade, com a seguinte redação:
Capítulo I
Atos de Administração Geral
Artigo 1.º-A
Processos de Contraordenação
(ver documento original)
Nota: Estão isentos do pagamento das custas indicadas no presente artigo as seguintes situações:
Quando o processo contraordenacional se encerra com o pagamento voluntário;
Quando a decisão é a admoestação;
Quando a decisão é de perdão genérico (insuficiência económica).
As taxas correspondentes aos processos de contraordenação são as que decorrem de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). No entanto, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.
Neste artigo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração e técnicos aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 50 % do custo, como um custo social.
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO III
Fornecimento de água
Artigo 21.º
Termos contratuais
(ver documento original)
Os custos imputados às taxas do artigo 21.º (termos contratuais) são exclusivamente os de índole administrativa, descritos em capítulos anteriores. A taxa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 50 % do custo, como um custo social.
205764433