Considerando, ainda, a conveniência de incrementar a transparência para tomadores e segurados da generalidade das apólices uniformes, realçando a importância da actualização da morada contratual, no quadro das novas regras sobre citação decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto:
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - O n.º 1 das cláusulas referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 da norma 11/2000-R, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, o presente contrato produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data para o início da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta."
2 - O n.º 1 das cláusulas referidas no n.º 3 da norma 11/2000-R, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para o início da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta."
3 - O artigo 18.º da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, aprovada pela norma 14/99-R, de 16 de Dezembro, e o artigo 20.º das condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma 12/99-R, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3 - Todavia, a alteração de morada ou de sede do tomador do seguro deve ser comunicada à seguradora, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a seguradora venha a efecturar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
4 - As comunicações ou notificações da seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro constante do contrato, ou entretanto comunicadas nos termos previstos no número anterior."
4 - É alterada a redacção das seguintes cláusulas:
a) Artigo 20.º das condições gerais uniformes dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, das entidades conservadoras de elevadores, dos auditores independentes, dos caçadores e das entidades instaladoras e ou montadoras de redes de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro;
b) Artigo 20.º das condições gerais uniformes dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil das empresas de estiva, das entidades mediadoras imobiliárias e do revisor oficial de contas, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro;
c) Artigo 20.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades montadoras e ou reparadoras de componentes inerentes à adaptação de veículos à utilização de GPL, aprovadas pela norma 12/98-R, de 4 de Setembro;
d) Artigo 20.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, aprovadas pela norma 5/2000-R, de 24 de Maio;
e) Artigo 21.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, aprovadas pela norma 4/99-R, de 29 de Abril;
f) Artigo 21.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro;
a qual passa a ser:
"1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3 - Todavia, a alteração de morada ou de sede do tomador do seguro ou do segurado deve ser comunicada à seguradora, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
4 - As comunicações ou notificações da seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior."
5 - São revogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto na presente norma.
21 de Dezembro de 2000. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Batista, vogal.