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Regulamento 70/2012, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Concessão de Apoio Financeiro a Entidades que Prossigam, na Freguesia, fins de Interesse Público

Texto do documento

Regulamento 70/2012

Regulamento para a Concessão de Apoio Financeiro a Entidades que Prossigam, na Freguesia, Fins de Interesse Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se ao abrigo e nos termos da alínea b) do n.º 5 e da alínea j) e l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo da Freguesia de Vialonga (RAMAFV) define a natureza e os objetivos do apoio a prestar pela JFV às associações legalmente existentes que prossigam na Freguesia fins de interesse público, assim como estabelece as condições e os critérios para a sua atribuição.

Artigo 3.º

Âmbito material

Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente: a intervenção social, a educação, a saúde, a cultura, os tempos livres e o desporto, a defesa do meio ambiente, entre outros.

Artigo 4.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Quando os apoios se destinem a ações no âmbito do Programa de Apoio às infraestruturas;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão expressar claramente as obrigações das partes e especificar os modos de financiamento e quaisquer outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

Artigo 5.º

Registo das associações

1 - As Associações que pretenderem candidatar-se a apoios da JFV devem obrigatoriamente apresentar o seu pedido de inscrição no Registo das Associações da Freguesia (RAF), formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição (modelo tipo a definir pela JFV);

b) Cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República ou a respetiva certidão notarial;

d) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso o possuam;

f) Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral;

g) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;

h) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos sociais, com referência à forma de contacto dos mesmos;

2 - Esta inscrição deve ser confirmada ou atualizada anualmente, nomeadamente no que diz respeito às alíneas f), g) e h).

3 - Poderão registar-se no RAF, todas as associações sem fins lucrativos com sede na área geográfica da freguesia.

4 - Poderão, excecionalmente, ser aceites no RAF as associações que não tendo sede em Vialonga prestem apoio efetivo aos seus fregueses ou que contribuam, com as suas atividades, de forma inequívoca para o desenvolvimento da freguesia.

5 - Poderão, também de forma excecional, ser aceites os registos de associações que pela sua tipologia não satisfaçam cumulativamente os requisitos do n.º 1, sendo disso exemplos as comissões de festas ou as comissões fabriqueiras.

CAPÍTULO II

Modalidades de apoio

Artigo 6.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios definidos neste capítulo podem revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio a infraestruturas;

b) Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa;

c) Programa de apoio à aquisição de material desportivo e didático;

d) Programa de apoio às festas tradicionais populares;

e) Programa de apoio a transportes;

f) Programa de apoio à realização de iniciativas e eventos de caráter pontual.

2 - Apenas poderão candidatar-se às alíneas a), b), c), d) e e) as associações registadas no RAF com sede na área geográfica da Freguesia. Poderão candidatar-se à alínea f) todas as associações registadas no RAF.

Artigo 7.º

Programa de apoio a infraestruturas

1 - Estes apoios destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações.

2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:

a) Apoio financeiro no custo de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

b) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3 - Os apoios definidos na alínea a) do ponto anterior estão condicionados à apresentação de projetos devidamente aprovados e licenciados e em que os comprovativos da despesa apresentados sejam do titular do alvará do construtor apresentado no momento do levantamento do respetivo alvará de licença, desde que necessário ou exigível.

Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:

a) A ausência de licenciamento;

b) A alteração não autorizada ao projeto;

c) A desadequação às normas do Plano Diretor Municipal e outros planos municipais.

Artigo 8.º

Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa

1 - Este programa destina-se a apoiar a aquisição de material e equipamento indispensável ao funcionamento das associações, bem como à sua modernização.

2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisuais ou multimédia;

b) Aquisição de outros bens móveis enquadrados em processos de modernização administrativa;

c) Aquisição de viaturas.

Artigo 9.º

Programa de apoio à aquisição de material didático e desportivo

1 - Este programa destina-se a apoiar a aquisição de material didático e desportivo, essencial à prossecução de atividades desportivas ou formativas.

2 - Apenas serão consideradas candidaturas onde se apresentem integrados projetos ou ações no âmbito da formação desportiva e ou didática.

Artigo 10.º

Programa de apoio às festas tradicionais populares

1 - Este programa destina-se a apoiar a realização das festas tradicionais populares e assumem a forma de subsídio.

2 - No caso do apoio às festas tradicionais populares podem candidatar-se as comissões de festas e comissões fabriqueiras que, estando devidamente legalizadas/reconhecidas, organizem as festas tradicionais das povoações/lugares da Freguesia.

3 - Nos casos em que não haja comissão de festas devidamente legalizada, ou a festa não seja organizada por uma associação local ou comissão fabriqueira também devidamente legalizada, poderão, a título excecional e devidamente fundamentado, candidatar-se os moradores que organizem e levem a efeito a realização da festa tradicional.

4 - O subsídio será atribuído apenas uma vez por povoação, independentemente do número de festas que se venham a realizar em cada ano.

5 - O subsídio será pago contra a apresentação dos justificativos da despesa realizada.

6 - O subsídio poderá ser concedido através de valor monetário, cedência de espaços, de materiais, ou meios humanos.

Artigo 11.º

Programa de apoio a transportes

1 - Este programa destina-se a apoiar a cedência de viaturas da Freguesia, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos, bem como dos recursos humanos da JFV.

2 - A utilização da viatura em percurso diferente do autorizado implicará o reembolso de todos os custos da viagem à JFV, nomeadamente as despesas com o motorista e o combustível.

3 - Dos custos de deslocação a Junta suportará o ordenado do motorista, dentro do seu horário de trabalho, e o combustível.

4 - Os encargos com horas extraordinárias, estadia, ajudas de custo e outras, quando devidas ao motorista, serão da responsabilidade de cada associação beneficiária, quando as condições em que a deslocação for feita o exigirem.

5 - A associação beneficiária deverá sempre definir um coordenador da viagem, cujo contacto deverá ser facultado à JFV, que terá a responsabilidade de acompanhar os passageiros, definir a duração das paragens e controlar as presenças às horas de partida, e quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas.

6 - Nas viagens em que participem menores, a associação é responsável por cumprir todos os normativos legais daí advenientes, inclusive pela obtenção das necessárias autorizações de participação assinadas pelos encarregados de educação.

7 - As associações são responsáveis por quaisquer eventuais danos causados à viatura.

8 - Às associações não é permitido, a qualquer título, a cobranças de verbas pelos transportes efetuados nas viaturas cedidas pela JFV.

Artigo 12.º

Programa de apoio a atividades de caráter pontual

1 - Este programa destina-se a apoios financeiros, técnicos ou logísticos na organização de atividades pontuais.

2 - O apoio para este tipo de atividades está sempre dependente da disponibilidade orçamental no momento em que a candidatura é apresentada.

3 - Este programa de apoio pode ser concedido a associações que não tenham sede na freguesia mas apenas se a iniciativa assumir relevante interesse local.

CAPÍTULO III

Da apresentação, instrução, ponderação e avaliação das candidaturas

Artigo 13.º

Apresentação e prazo de entrega das candidaturas

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no RAMAFV as associações que reúnam, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam devidamente inscritas no RAF;

b) Possuam estrutura organizada, estatutariamente prevista e legalmente constituída;

c) Apresentem anualmente o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

d) Apresentem relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior;

e) Tenham a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

2 - As candidaturas das associações aos vários programas de apoio devem ser entregues na JFV, até 31 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de atividades e no orçamento da JFV.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos no âmbito do programa de apoio a transportes e às atividades de caráter pontual que devem ser apresentados com a antecedência de 30 dias seguidos.

4 - O não cumprimento destes prazos terá de ser devidamente fundamentado com motivos de força maior.

Artigo 14.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Ofício dirigido ao Presidente da JFV manifestando o interesse em candidatar-se aos apoios previstos RAMAFV e onde conste a identificação da associação e o seu número de pessoa coletiva;

b) Descrição das ações a desenvolver, ao abrigo do programa de apoio pretendido, com a respetiva justificação social, cultural, desportiva ou outra;

c) Calendarização das ações a desenvolver e local ou locais de realização;

d) Orçamento devidamente discriminado (previsão de despesas, receitas e necessidades de financiamento);

e) Devem ser enviados os documentos previstos (caso não tenham sido já remetidos à JFV) nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 13.º;

f) Certidões comprovativas da ausência de dívidas à Segurança Social (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de outubro) e às Finanças (artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de setembro);

g) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a infraestruturas devem ser acompanhadas de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido.

3 - As candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização associativa devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, de número não inferior a três, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa apoiada.

4 - Quando o apoio requerido for de fornecimento de materiais para execução de obras, juntar-se-á a listagem de materiais necessários e respetivas quantidades.

5 - Os pedidos de apoio no âmbito do programa de apoio a transportes devem também indicar qual o circuito a realizar (itinerário, horário da viagem, quilómetros, etc.).

6 - A JFV reserva o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e seguimento do processo ou aceitar, se devido e suficientemente fundamentado, a não apresentação de algum dos documentos enunciados.

7 - A candidatura aos apoios previstos neste Regulamento, não vincula a JFV, estando condicionados ao seu orçamento, à sua disponibilidade financeira e à sua avaliação do interesse das atividades ou projetos para a comunidade local.

Artigo 15.º

Critérios gerais de ponderação

A definição dos apoios a conceder no âmbito deste Regulamento a cada associação, tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Importância das atividades/projetos para o desenvolvimento da Freguesia de Vialonga e do seu movimento associativo;

b) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações de acordo com os fins de cada associação;

c) Frequência e número de ações desenvolvidas bem como o número de participantes ativos envolvidos;

d) Capacidade de estabelecer parcerias e de cooperar com a autarquia local, outras associações e agentes da comunidade;

e) Importância das ações na formação de novos públicos;

f) Abrangência da ação: Local, regional, nacional ou internacional;

g) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

h) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

i) Capacidade de inovação;

j) Continuidade do projeto, qualidade de anteriores realizações e avaliação dos resultados então obtidos;

k) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.

Artigo 16.º

Critérios específicos de ponderação - Associações desportivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza desportiva, observam critérios específicos de ponderação, nomeadamente:

a) Número de praticantes (federados e não federados) e de equipas;

b) Número de modalidades e o número de escalões (escolas, infantil, iniciado, juvenil e sénior) em cada uma delas;

c) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

d) Currículos de atividade da entidade requerente e qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico;

e) Desenvolvimento desportivo e hábitos de vida saudáveis;

f) Fomento de novas modalidades desportivas;

g) Ações que promovam o bem-estar e a solidariedade social;

h) Ocupação saudável, ativa, desportiva e de tempos livres de idosos, crianças e jovens.

Artigo 17.º

Critérios específicos de ponderação - Associações culturais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza cultural, observam critérios específicos de ponderação, nomeadamente:

a) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

b) Número de secções e estruturas culturais;

c) Ações de apoio à formação, criação e difusão artística;

d) Apresentação de novas formas de expressão artística;

e) Ocupação artística, cultural e de tempos livres de idosos, crianças e jovens.

Artigo 18.º

Análise e avaliação das candidaturas

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância dos critérios de seleção acima apresentados, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo para apreciação e aprovação.

2 - O executivo da JFV, depois de apreciadas as candidaturas, elaborará uma proposta de decisão no prazo de 10 dias úteis para as candidaturas aos programas de apoio a transportes e a atividades de caráter pontual, e de 30 dias úteis para as restantes. Os prazos serão contados após a aprovação do orçamento da Freguesia.

3 - O apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião pública da JVF, podendo a mesma Junta optar pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual conforme o disposto no artigo 4.º deste regulamento.

4 - A JFV reserva para si o direito de não atribuir qualquer apoio se as candidaturas apresentadas não corresponderem ao definido neste Regulamento.

5 - As decisões serão sempre comunicadas por escrito aos candidatos.

CAPÍTULO IV

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos apoios financeiros

Artigo 19.º

Orçamentação

A JFV inscreverá no seu orçamento anual uma verba que servirá para, no âmbito deste Regulamento, apoiar o movimento associativo da Freguesia e cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pelo Executivo da Junta de Freguesia. Este valor será divulgado pelas associações, e no site da Junta, num prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação na JFV.

Artigo 20.º

Apoio por atividade, ação ou projeto

O montante a atribuir na realização de uma atividade, uma ação ou um projeto não deverá, ultrapassar 25 % do seu custo, podendo ir até um limite de 50 %, caso não haja apoios de outros organismos estatais.

Artigo 21.º

Formas de financiamento

Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentando-se em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 14.º

Artigo 22.º

Avaliação da aplicação dos apoios financeiros

1 - Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita o apoio, todas as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades apoiadas, nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios financeiros.

3 - A Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos apoios financeiros.

Artigo 23.º

Incumprimento e penalizações

1 - O incumprimento do protocolo, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão com a entidade beneficiária dos apoios, podendo implicar a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo da JFV assim o delibere.

2 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio nos três anos seguintes, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 24.º

Publicidade dos apoios

As ações apoiadas ao abrigo do RAMAFV, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida, pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção "Com o apoio da Junta de Freguesia de Vialonga" e ou respetivo logótipo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Reclamações

As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da JFV, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da data de aprovação e divulgação dos apoios em reunião de Junta.

Artigo 26.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que tal se revele necessário através de uma proposta do executivo da Junta de Freguesia e respetiva aprovação na AFV, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 27.º

Regime transitório

As formas de apoio e respetivas regras de concessão constantes do RAMAFV são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Junta de Freguesia e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 28.º

Casos omissos

Todas as dúvidas suscitadas e casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão matéria de deliberação pelo executivo da JFV.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos termos legais.

Aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia de Vialonga, em 13 de dezembro de 2011.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Vialonga, em 29 de dezembro de 2011.

13 de fevereiro de 2012. - O Presidente, José António Alves Gomes.

305736512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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