de 11 de Março
Verificando-se que as condições de admissão ao concurso para ingresso na classe de fuzileiros do quadro de oficiais do activo, fixadas no Estatuto do Oficial da Armada, carecem de ser ajustadas às condições actuais;Tendo em conta que o estabelecimento definitivo dessas condições está dependente de estudos que não será possível concluir a tempo de poderem ser aplicadas ao próximo concurso para ingresso na classe, o qual se torna necessário não protelar;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º As condições a que devem obedecer os primeiros-tenentes e os segundos-tenentes dos quadros do activo e de complemento, de qualquer classe, para serem admitidos ao concurso para ingresso na classe de fuzileiros do quadro do activo são:
a) Ter idade não superior a 31 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;
b) Ter prestado, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da promoção:
1) A guarda-marinha ou subtenente, quando pertençam aos quadros permanentes;
2) A aspirante, quando pertençam ou tenham pertencido aos quadros de complemento;
c) Ter demonstrado elevadas qualidades para prestar serviço nas unidades de fuzileiros.
2.º As condições fixadas no número anterior vigoram apenas para o primeiro concurso aberto posteriormente à data da publicação da presente portaria, ao qual é cumulativamente aplicável o disposto nos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada.
Estado-Maior da Armada, 23 de Fevereiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto da Silva Cruz, vice-almirante.