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Regulamento 66/2012, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Aquisição de Instrumentos Musicais

Texto do documento

Regulamento 66/2012

Regulamento de Apoio à Aquisição de Instrumentos Musicais

Preâmbulo

A Cultura é, no contexto do mundo atual, uma forma de expressão de valores, que definem uma sociedade. Sendo a música uma dessas formas de manifestação e cultivo, e atendendo ao enraizamento que tem na sociedade em geral, mas muito particularmente nas Pessoas ligadas à Freguesia de S. João de Loure, vem esta Autarquia promover e proporcionar uma forma de ajuda para aquelas instituições que se dignam dar seguimento a esta Arte.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 1 do Artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de setembro;

c) Alínea j) do n.º 2 do Artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa apoiar as coletividades na aquisição de instrumentos musicais. Como tal, estabelece as normas de atribuição de apoio na forma de ajuda financeiro (subsídio), por parte da Junta de Freguesia de S. João de Loure, sem prejuízo da colaboração de outras Instituições Públicas ou Privadas, às coletividades da Freguesia que Educam e Cultivam a Música, de modo a promover a aquisição de instrumentos musicais novos, por forma a permitir cada vez mais qualidade nos métodos de ensino e aprendizagem, facilitando a identificação social com esta Arte.

Artigo 3.º

Candidatos

São candidatos ao Apoio para Aquisição de Instrumentos Musicais as coletividades sem fins lucrativos que:

Pertençam e tenham a sua Sede na Freguesia de S. João de Loure;

Sejam possuidoras de Estatuto de Utilidade Pública;

Tenham como atividade principal o exercício da Música Filarmónica;

Exerçam o ensino da Música aos Jovens e Crianças;

Promovam a Freguesia de S. João de Loure.

Artigo 4.º

Forma de atribuição de Apoio

Cumpridos os requisitos enumerados no Artigo 3.º, compete à Junta de Freguesia de S. João de Loure deliberar sobre a atribuição de um apoio na forma de subsídio, aos candidatos que:

Adquiram instrumentos musicais novos para sua utilização exclusiva;

Apresentem a sua candidatura na Secretaria da Junta de Freguesia, num prazo máximo de 30 dias após a aquisição dos instrumentos musicais;

Apresentem os respetivos comprovativos da aquisição e liquidação dos instrumentos musicais.

Artigo 5.º

Apoio

O Apoio a atribuir às coletividades que cumpram com o Artigo 4.º e Artigo 5.º, será na forma de subsídio, sendo o seu valor igual a 7 % do valor de aquisição dos respetivos instrumentos musicais, (antes da aplicação da taxa de IVA em vigor).

Artigo 6.º

Compromisso

Ficam as coletividades beneficiárias obrigadas à posse, manutenção e utilização dos instrumentos musicais, objeto de subsídio, por um período mínimo de cinco anos, sob pena de terem que devolver o apoio recebido.

Artigo 7.º

Disposições Finais

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Junta de Freguesia de S. João de Loure.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de janeiro de 2012. - O Presidente da Junta, Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa.

305732316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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