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Despacho 2413/2012, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências no âmbito do Departamento de Património Imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Despacho 2413/2012

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências próprias referidas na alínea e) do artigo 8.º da Lei 2/2204, de 15 de janeiro, das competências que me foram delegadas através da deliberação 1155/2011, do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2011, e da autorização conferida pelo n.º 20 da referida deliberação, subdelego nos licenciados Sandra Isabel Coelho Estêvão e Paulo Augusto Amaral Gomes a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da direção de gestão de imóveis-sul e da direção de gestão de imóveis-norte, do departamento de património imobiliário do IGFSS, I. P., respetivamente:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Autorizar o gozo de férias;

1.2 - Justificar faltas nos termos legais e regulamentares;

1.3 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo;

1.4 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

1.5 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respetivo serviço, com exceção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo e à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

1.6 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais e outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.7 - Assinar com aposição do selo branco em uso no instituto.

2 - Competências específicas:

2.1 - Autorizar, no âmbito da área geográfica cuja gestão do património é da competência de cada uma das direções, a realização de despesas relativas a água, eletricidade, taxas de esgoto, condomínio, zeladores ou prestadores de serviços afetos aos imóveis propriedade do IGFSS, bem como as despesas relativas a materiais de limpeza, celebração de escrituras, realização de registos nas conservatórias e outras despesas relacionadas com a alienação de imóveis que seja necessário realizar;

2.2 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o ato requerido;

2.3 - Autorizar as despesas inerentes à liquidação parcial ou total de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado no âmbito das competências conferidas pela presente delegação de competências;

2.4 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo IGFSS;

2.5 - Autorizar as despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respetivas assembleias de condóminos, até ao limite de (euro)5.000,00 (cinco mil euros) por imóvel;

2.6 - Outorgar, em representação do IGFSS, os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, propriedade do instituto, precedendo despacho favorável do conselho diretivo e aprovação da respetiva minuta;

2.7 - Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do conselho diretivo;

2.8 - Assinar os contratos com porteiros, zeladores e prestadores de serviços afetos a cada imóvel, precedendo despacho favorável do conselho diretivo;

2.9 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;

2.10 - Autorizar a isenção da indemnização legalmente devida pelo atraso no pagamento de rendas aos inquilinos que desejem efetuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;

2.11 - Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;

2.12 - Adjudicar empreitadas individualizadas (inexistência de mais de uma empreitada para o mesmo imóvel e no mesmo período de tempo, independentemente do seu tipo) de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, nos imóveis propriedade do IGFSS, até ao limite de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem exceder (euro)7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por mês;

2.13 - Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de frações autónomas propriedade do IGFSS;

2.14 - Outorgar os contratos promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda que venham a ser celebrados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, cuja minuta obedeça ao modelo aprovado pelo conselho diretivo;

3 - A presente delegação de competências produz efeitos a 1 de janeiro de 2011, ficando ratificados os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

9 de fevereiro de 2012. - O Diretor do Departamento de Património Imobiliário, Filipe Miguel Almeida e Silva.

205730964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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