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Edital 166/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Edital 166/2012

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Tabela geral que o integra.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se este documento à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, úteis, contados a partir da data da sua publicação do projeto de regulamento no Diário da República.

Durante esse período o projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e disponível para consulta no site oficial do Município de Lamego, em www.cmlamego.pt, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

9 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Nota justificativa

Considerando que o Regulamento em vigor é datado de 1997, pelo que existe a necessidade de proceder à revisão da regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objetivo dotar a cidade de Lamego de um instrumento atual que possa contribuir para uma maior capacidade do município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada.

Considerando os problemas decorrentes do fluxo automóvel e das consequentes dificuldades de estacionamento que constituem um desafio atual de que depende a melhoria da qualidade de vida dos residentes no concelho de Lamego e dos visitantes.

Considerando a escassez da oferta de lugares de estacionamento e a necessidade de facultar os espaços que permitam o estacionamento temporário contribuem determinantemente para a delimitação de zonas de estacionamento de duração limitada.

Considerando a melhor forma de proporcionar a todos uma oportunidade para estacionar, impõe-se a adoção de um sistema de rotação, no qual, em função do pagamento por períodos de tempo e com a existência de uma fiscalização eficaz, será possível assegurar estacionamento para todos.

Cabe então ao Município de Lamego, dentro das atribuições que lhe são conferidas, encontrar as melhores soluções para uma adequada gestão das zonas de estacionamento, acompanhada das medidas que contribuam para a diminuição do tráfego automóvel, tendo em vista a prossecução do interesse público, a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida.

Na determinação dos montantes das taxas e tarifas fixadas para a ocupação de lugares nas zonas de estacionamento de duração limitada, teve -se em atenção a oferta global existente no concelho e o não agravamento desproporcionado dos encargos para os utentes.

A necessidade deste regulamento impõe-se, não só pela escassez de lugares de estacionamento, mas também pela inexistência de normas reguladoras que o disciplinem, agindo sempre esta Câmara Municipal em conformidade com a realidade e interesses existentes no município de Lamego e de harmonia com os condicionalismos locais.

As tarifas e as taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

Os valores das tarifas e das taxas foram calculados tendo como base a análise técnico -financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos, nomeadamente os custos de trabalhadores envolvidos nos procedimentos, os custos dos investimentos municipais e os custos do funcionamento das instalações municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º e n.º 2 do 70.º do Código da Estrada, e nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Conceito

Para efeitos do presente regulamento considera -se estacionamento de duração limitada o estacionamento num espaço determinado ou limitado, na via pública ou em parque não subterrâneo, e cuja duração seja registada, por dispositivo mecânico ou eletrónico, designado por parquímetro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

O presente regulamento será aplicado em todas as zonas, áreas ou eixos de intervenção, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Lamego instituir o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do código da estrada, com a redação dada pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005 de 23 de fevereiro e 113/2008, de 01.07.

Artigo 3.º

Limite de Tempo e Taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior obedece às normas estabelecidas no presente regulamento e fica sujeita ao período de tempo máximo de 4 horas.

2 - Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no ponto 6.º do Capítulo IX da tabela de taxas e licenças do Município de Lamego.

3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:

3.1 - Áreas de estacionamento de alta rotação, com os limites de tempo máximo que se julguem convenientes e com a tarificação especifica estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças;

3.2 - Áreas destinadas a operações de cargas e descargas e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes da sinalização existente no local.

4 - Tendo em conta as situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, o limite máximo referido no n.º 1 poderá ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Identificação das Zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no Decreto - Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto - Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto.

2 - As faixas das vias que no interior das zonas se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada;

3 - As faixas das vias que se destinam à operação de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada è gratuita e não está condicionada ao período de tempo máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º;

2 - Nos dias úteis é devido o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos períodos das 09:00 às 13:00h e das 14:00h às 19:00h.

3 - Aos sábados é devido o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada, no período das 09:00 às 13:00h.

4 - Aos sábados após as 13.00h, aos domingos e feriados, não é devido o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 6.º

Veículos Isentos

1 - Nos espaços que lhe forem destinados, e devidamente sinalizados, estão isentos do pagamento de estacionamento:

a) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos, quando devidamente identificados;

b) Os veículos do Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, desde que devidamente identificados;

c) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos da portaria 878/81 de 1 de outubro.

2 - Estão isentos de pagamento em todo o perímetro da cidade sujeito a estacionamento pago:

a) Os veículos do município de Lamego, desde que devidamente identificados;

b) Os veículos prioritários, os veículos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 7.º

Das proibições

1 - É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação complementar.

2 - À coima referida no número anterior acrescerá sempre o pagamento de taxa de estacionamento porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal, pela Polícia de Segurança Pública;

3 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento, deve ser efetuado de forma a respeitar as marcações a que se refere o artigo 4.º É proibido e será considerado violação deste regulamento estacionar sobre alguma daquelas linhas ou marcações ou estacionar o veiculo de modo a que não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado;

4 - É proibido e será considerado violação ao disposto neste regulamento, a qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado do acordo com o regulamento. A tentativa frustrada de realizar algumas das ações acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação;

5 - É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar nos parcómetros, quaisquer objetos diferente dos autorizados.

Artigo 8.º

Arrecadação das taxas

1 - A arrecadação das taxas previstas no artigo 3.º deste Regulamento é efetivada por meios mecânicos, usualmente denominados parcómetros.

2 - Os recibos de pagamento fornecidos pelos parcómetros devem, obrigatoriamente ser colocados dentro do veículo em lugar bem visível do exterior.

Artigo 9.º

Cartão de morador

1 - Poderão existir cartões de morador conforme Modelo I, em anexo, para cada zona de estacionamento de duração limitada.

2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, no estacionamento de duração limitada existente na rua da sua residência.

3 - O titular do cartão de morador deverá colocá-lo no interior da viatura, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - O cartão não poderá ser utilizado em veículo diferente daquele para o qual foi emitido.

5 - O cartão de morador será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo conforme Modelo II.

Artigo 10.º

Especificações do cartão de morador

1 - O cartão de morador terá as seguintes menções:

a) A rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo.

2 - O cartão de morador terá a validade de um ano, podendo ser renovado.

Artigo 11.º

Direito ao cartão de morador

1 - Só poderá ser concedido cartão de morador às pessoas singulares que residam em habitações situadas numa rua com estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento (garagem ou similar) no imóvel em que habitem ou não existam locais de estacionamento grátis, num raio de 150 metros da sua habitação.

2 - As pessoas referidas no número anterior terão ainda de fazer prova de serem proprietárias ou utilizadoras de um veículo automóvel.

3 - Serão emitidos, até um máximo de um cartão de morador por habitação.

4 - Os titulares do cartão de morador são responsáveis pela correta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 12.º

Aquisição do cartão de morador

O pedido de aquisição de cartão de morador será feito através de requerimento tipo, constante no Modelo I dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lamego, devendo os requerentes instruir o seu pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Cartão de eleitor;

d) Última fatura do consumo de água, ou energia elétrica, ou na sua falta atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia;

e) Documento comprovativo da propriedade do veículo nos termos legalmente previstos, ou outro documento que prove a legalidade da utilização do veículo.

Artigo 13.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular mude de residência ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão de morador deverá proceder à alteração daquele sempre que substitua a viatura constante do mesmo.

Artigo 14.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento mensal das taxas do cartão de morador será feito na tesouraria situada no edifício da Câmara Municipal de Lamego, até ao dia 8 de cada mês.

2 - O não cumprimento atempado do pagamento acarreta um acréscimo de 5,00 (euro).

3 - O cartão será cancelado de imediato em caso de não pagamento até ao dia 10 de cada mês.

4 - O comprovativo do pagamento mensal será feito através de vinheta autocolante devidamente autenticada pelos serviços camarários competentes, a qual será aposta no respetivo cartão.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Lamego, aprovado pela Assembleia Municipal 06/02/97.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Modelo I

Pedido de adesão ao cartão de morador

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Lamego

(Nome)..., (estado civil)...

Filho de... e de...

Nascido em.../.../..., natural da freguesia de... profissão...

Residente em...

Portador do Bilhete de Identidade n.º..., emitido em.../.../... pelo arquivo de Identificação de..., contribuinte n.º ..., requer a V. Exa. que lhe seja concedido um cartão de morador ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em vigor no Município de Lamego.

Junta fotocópia do Bilhete de Identidade e do título do registo de propriedade do veículo e do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

Pede deferimento

Lamego,... de... de

... (assinatura)

MODELO II

Pedido de renovação do cartão de morador

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Lamego

(Nome)..., (estado civil)...

Filho de... e de...

Nascido em.../.../..., natural da freguesia de... profissão...

Residente em...

Portador do Bilhete de Identidade n.º..., emitido em.../.../... pelo arquivo de Identificação de..., contribuinte n.º ..., requer a V. Exa. que lhe seja concedido a renovação do cartão de morador ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em vigor no Município de Lamego.

Junta fotocópia do Bilhete de Identidade e do título do registo de propriedade do veículo e do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

Pede deferimento

Lamego,... de...de

... (assinatura)

205723674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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