Regulamento geral dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Faculdade de Motricidade Humana (FMH)
Preâmbulo
O presente regulamento refere-se à organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Faculdade de Motricidade Humana (FMH), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), também designados a seguir cursos de licenciatura (1.º ciclo de estudos superiores) ou simplesmente cursos.
O regulamento decorre das normas sobre os graus académicos e diplomas do ensino superior introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 1.º
Criação e âmbito
1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da Faculdade de Motricidade Humana (FMH), ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º dos Estatutos da UTL, e dos artigos 2.º e 3.º dos Estatutos da FMH, confere o grau de licenciado numa área de formação, no âmbito das suas áreas de competência.
2 - O grau de licenciado é titulado por uma certidão de registo (diploma) e também pela carta de curso, de acordo com o determinado no artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 2.º
Objetivos
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado permite ao estudante adquirir conhecimentos, capacidade de compreensão e competências a um nível compatível com o requerido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, numa das áreas de formação, pedagógica, científica e ou tecnológica cobertas pela FMH.
Artigo 3.º
Área científica
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem como área científica predominante a Motricidade Humana subdividida em 5 áreas disciplinares: Biologia das Atividades Físicas; Psicologia e Comportamento Motor; Pedagogia e Métodos de Intervenção nas Atividades Motoras; Sociologia, Estudos Culturais e Gestão das Atividades Físicas e do Desporto; Matemática Aplicada e Estatística.
Artigo 4.º
Duração
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem uma duração de três anos organizados em seis semestres curriculares.
Artigo 5.º
Condições específicas de ingresso
1 - A candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado pode ser efetuada através de um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso nacional de acesso ao ensino superior;
b) Concurso para o Regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso;
c) Concursos Especiais;
d) Regimes Especiais.
2 - As condições de ingresso através de concurso nacional de acesso ao ensino superior são estabelecidas pelo Presidente da FMH, observadas as determinações da Tutela.
3 - Os critérios de seriação no concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso são os constantes no regulamento próprio.
4 - Os critérios de seriação nos Concursos dos Regimes Especiais são os constantes na legislação em vigor.
Artigo 6.º
Gestão e condições de funcionamento
1 - A FMH assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento dos cursos de licenciatura, nomeadamente:
a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados no ciclo de estudos;
b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;
c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;
d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
2 - A gestão de cada ciclo de estudos é assegurada por um Coordenador de curso. Em cursos de licenciatura em parceria com outras escolas o processo de gestão é definido no regulamento próprio que define a parceria.
3 - O Coordenador de curso é um professor de carreira da FMH, nomeado pelo Presidente da FMH, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, de acordo com o estipulado no artigo 44.º dos Estatutos da FMH.
4 - O Coordenador de curso tem funções de direção e coordenação global do ciclo de estudos, de acordo com o estipulado no artigo 45.º dos Estatutos da FMH.
Artigo 7.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 - O ciclo de estudos está organizado segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).
2 - Para a obtenção do grau de licenciado é obrigatória a inscrição em, pelo menos, seis semestres letivos e a obtenção de um número total de créditos de 180 ECTS.
3 - As especificações da estrutura curricular, plano de estudos e créditos de cada ciclo de estudos são apresentadas no regulamento específico do curso nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, aprovadas pelo Despacho 10543/2005.
4 - O número de créditos que devem ser reunidos, em cada área científica, para a obtenção do grau de licenciado são os que constam do plano de estudos da respetiva licenciatura.
Artigo 8.º
Regime de avaliação de conhecimentos e de transição de ano
O regime de avaliação de conhecimentos e de transição de ano é definido pelo Conselho Pedagógico, de acordo com o estipulado no artigo 40.º dos Estatutos da FMH.
Artigo 9.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
O direito à matrícula e inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º e na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 10.º
Procedimentos para o cálculo da classificação final
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no Artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
2 - A fórmula para o cálculo da classificação final das licenciaturas é proposta pelo Conselho Científico da FMH e corresponderá à média ponderada pelo número de créditos ECTS de cada unidade curricular das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3 - Nos casos em que os alunos tenham obtido aproveitamento em mais unidades curriculares que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, as unidades curriculares não contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura serão consideradas em suplemento ao diploma (Despacho 1802/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série de 24 de janeiro de 2011).
Artigo 11.º
Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso
Dos diplomas e cartas de curso terão que constar obrigatoriamente os elementos seguintes:
a) Nome completo do aluno;
b) Tipo e número do documento de identificação;
c) Curso;
d) Data de conclusão do curso;
e) Classificação final;
f) Grau conferido.
Artigo 12.º
Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma
1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do Artigo 1.º só é realizada por requerimento do aluno e o valor cobrado é aquele em vigor na tabela de emolumentos da FMH.
2 - A emissão de certidão de registo (diploma) será ou não condicionada conforme a legislação em vigor.
3 - O prazo de emissão da carta de curso e diploma será fixado pelo reitor, ouvido os Presidentes das unidades orgânicas (UO) da UTL.
4 - Os prazos para a emissão de certidões de licenciatura e do suplemento ao diploma será fixado pelo Presidente da FMH e objeto de adequada divulgação interna.
5 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.
Artigo 13.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - Compete ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico do FMH, de acordo com o estipulado no artigo 44.º dos Estatutos da FMH, a responsabilidade de acompanhar e zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao bom funcionamento do ciclo de estudos.
2 - Em cursos de licenciatura em parceria com outras escolas o processo de acompanhamento é definido no regulamento próprio que define a parceria.
Artigo 14.º
Numerus clausus
Ao abrigo do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, a matrícula e a inscrição no ciclo de estudos estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo Reitor da UTL, sob proposta do Presidente da FMH.
Artigo 15.º
Calendário escolar
Ao abrigo do artigo 29.º dos Estatutos da FMH, o calendário escolar e o horário das tarefas letivas é fixado anualmente pelo Presidente da FMH, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 16.º
Propinas
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da UTL, a fixação das propinas devidas pelos estudantes compete ao Conselho Geral da UTL, sob proposta do Reitor da UTL.
Artigo 17.º
Financiamento
As condições de financiamento são fixadas pelo Presidente da FMH.
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos competentes da FMH.
27 de janeiro de 2012. - O Presidente da FMH, Carlos Alberto Ferreira Neto.
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