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Despacho 2026/2012, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Qualificação de organismo de verificação metrológica de instrumentos de medição de comprimento (conta-metros) de ISQ

Texto do documento

Despacho 2026/2012

Organismo de verificação metrológica de instrumentos de medição de comprimento

1 - O Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), veio eliminar a primeira verificação ao controlo metrológico dos referidos instrumentos, com exceção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;

2 - Através da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico aplicável aos instrumentos de medição de comprimento (conta-metros);

3 - Com o objetivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição. Existem capacidades técnicas tendo o Laboratório de Metrologia Dimensional do ISQ, o Certificado de Acreditação n.º M0009.

4 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, do artigo 16.º do Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho, e dos artigos 4.º, 5.º,7.º e 8.º da Portaria 22//2007, de 5 de janeiro, determino:

a) É reconhecida a qualificação ao ISQ através do seu Laboratório de Metrologia Dimensional, com instalações na Av. Prof. Cavaco Silva, 33, Taguspark, 2740-120 Oeiras, para a execução das operações de primeira verificação dos instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e para a execução das operações de primeira verificação após reparação e verificação periódica, de todos os modelos nos termos da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro;

b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação aplicável, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido à Unidade de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de dezembro de 2014, substituído o Despacho 8311/2009, publicado no DR (2.ª série) n.º 58, de 24 de março de 2009.

21 de dezembro de 2011. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

305645841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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