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Regulamento 53/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 53/2012

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Preâmbulo

A Educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas às Autarquias Locais, encontramos no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de setembro, a Educação. Assim, cabe às Autarquias locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Consciente das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares da Freguesia de S. João de Loure, que constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se que o presente regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos jovens Sanjoanenses que, não obstante a sua situação económica, pretendem continuar a sua formação académica.

A atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando, dessa forma, o tecido económico da Freguesia e dotando-o de quadros técnicos superiores, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro; alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

Alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Junta de Freguesia de S. João de Loure, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

Universidades;

Institutos Politécnicos;

Institutos Superiores;

Escolas Superiores.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, no valor de 500,00 (euro), para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados da Freguesia de S. João de Loure, num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Junta de Freguesia de S. João de Loure é, no máximo, de 3 (três), em cada ano escolar.

3 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia, pela Junta de Freguesia, com conhecimento à Assembleia de Freguesia.

4 - A bolsa de estudo é paga numa prestação única.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, através dos Serviços da Junta de Freguesia, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

Serem residentes na Freguesia de S. João de Loure;

Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

Terem ingressado ou terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per-capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

O estudante, quando for maior de idade;

O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados pelos Serviços da Junta de Freguesia de S. João de Loure, acompanhado dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação, em caso de ingresso;

Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

Fotocópia da última declaração de I.R.S. e ou I.R.C., referente a todos os elementos do agregado familiar;

Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

Documento comprovativo no caso de o aluno beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição;

Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

Documentos comprovativos de despesas com a saúde;

Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os Serviços da Junta de Freguesia entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Junta de Freguesia de S. João de Loure publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

Menor rendimento per-capita do agregado familiar;

Melhor aproveitamento escolar;

Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem no ensino superior contará a média dos últimos três anos; para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.

Artigo 8.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, aquando da candidatura, à Junta de Freguesia de S. João de Loure.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Junta de Freguesia de S. João de Loure decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O limite a que se refere a alínea d) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com declaração de IRS/IRC ou outros, incluindo outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição.

4 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula, tendo em conta os Despachos do Governo sobre a matéria constante no presente regulamento:

C= (R - (I + H + S + E))/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per-capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por despacho ministerial;

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial;

E = Encargos com a Educação;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Análise das Candidaturas

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória a afixar na Sede da Junta de Freguesia.

2 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

4 - A lista definitiva será remetida à Junta de Freguesia para deliberação.

Artigo 11.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Junta de Freguesia de S. João de Loure, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

Participar, num prazo de 30 (trinta) dias, à Junta de Freguesia de S. João de Loure todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

Prestar, em regime de voluntariado, duas semanas de serviço à comunidade em atividades sócio - culturais, de reconhecida mais-valia e interesse para a freguesia, promovidas pela autarquia ou por outra entidade da freguesia, indicada por esta.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Junta de Freguesia de S. João de Loure:

Receber integralmente a prestação da bolsa atribuída;

Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Junta de Freguesia de S. João de Loure pelo candidato ou seu representante;

Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

A desistência de frequência do curso ou do ano;

Mudança de residência para outro concelho;

Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Junta de Freguesia de S. João de Loure reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição do valor pago, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - A Junta de Freguesia de S. João de Loure reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos candidatos à bolsa de estudo.

2 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente renovadas.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de janeiro de 2012. - O Presidente, Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa.

305692927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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