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Regulamento 49/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 49/2012

Regulamento de Bolsas de Estudo Ensino Superior do Município de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, tendo sido publicado no DR 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro de 2011 para cumprimento do período de audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da sua competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão ordinária de realizada no dia 22 de dezembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 29 de novembro de 2011, aprovou o Regulamento de Bolsas de Estudo do Município de Albufeira, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

02 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Nota Justificativa

Sendo objetivo da Câmara Municipal de Albufeira a criação de medidas no âmbito social, que visem a promoção do desenvolvimento das igualdades de oportunidades no acesso ao Ensino Superior, no sentido de minimizar as diferenças socioeconómicas possibilitando a prossecução dos estudos ao nível superior, foi elaborado o Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo, a atribuir a estudantes residentes no Concelho. A autarquia incentiva o acesso à Formação Superior, contribuindo assim para um equilibrado desenvolvimento educacional, social, económico e cultural do Município, diminuindo as assimetrias sociais, permitindo a formação de quadros técnicos superiores.

Contudo, atendendo às mudanças sociais ocorridas nestes últimos anos sentiu-se a necessidade de proceder a algumas alterações no Regulamento em vigor que por serem de tal forma substanciais se justifica a revogação do mesmo e se propõe a aprovação do presente.

Lei Habilitante

No âmbito do estatuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, a Câmara Municipal de Albufeira, elaborou o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Objetos

1 - O Presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Albufeira a estudantes residentes no concelho de Albufeira que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior, todo aquele que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino devidamente homologados pelo Ministério de Educação.

Artigo 2.º

Natureza das Bolsas

1 - A Câmara Municipal de Albufeira, em cada ano letivo, concederá 30 bolsas de estudo a alunos do concelho, que frequentem cursos superiores de licenciatura, em instituições de ensino devidamente reconhecidas, de natureza pública, particular e cooperativa.

2 - Para além das Bolsas previstas no número anterior, a câmara garante a continuidade das bolsas de estudo atribuídas desde que se mantenham os requisitos previstos no artigo 8.º e nos termos do artigo 13.º, do regulamento.

Artigo 3.º

Número de Bolsas

1 - Dez bolsas de estudo destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino localizados no País mas fora do Algarve.

2 - Vinte bolsas destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino localizados no Algarve.

Artigo 4.º

Montante das Bolsas

1 - Para alunos que frequentam estabelecimentos de ensino fora do Algarve cada bolsa terá o valor máximo mensal de 250(euro), e será atribuída pelo período de 10 meses consecutivos.

2 - Para alunos que frequentam estabelecimentos de ensino no Algarve cada bolsa terá o valor máximo mensal de 200(euro), e será atribuída pelo período de 10 meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas Não Atribuídas

Caso não seja atribuída o número total de bolsas previstas em qualquer um dos pontos de um a três do artigo 3.º do presente Regulamento, o valor correspondente a essas bolsas poderá ser afeto à atribuição de bolsas de estudo aos restantes concorrentes, suplentes, conforme a respetiva ordenação nas listagens de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar do estudante - o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, e, ou, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Rendimento anual bruto (RAB) - Para efeitos de cálculo do Rendimento Anual do agregado familiar é considerado o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior qualquer que seja a sua natureza, e, ainda, outros rendimentos de carácter não eventual, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se os valores correspondentes a Bolsas de Estudo, no ano civil anterior ao pedido da bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentada a candidatura à bolsa;

3 - Rendimento mensal per capita (RPC)

3.1 - O RPC é o resultado obtido a partir da diferença dos Rendimentos anuais ilíquidos de todos os elementos do agregado familiar deduzido do pagamento, das despesas com a habitação, saúde, transportes e propinas (até ao limite máximo fixado pelas instituições públicas), a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3.2 - Para efeitos de cálculo do RPC e em casos excecionais e devidamente ponderados, poderão ser deduzidos ao RAI os descontos judiciais.

3.3 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias, de Natal, horas extraordinárias ou outros;

b) Rendimentos de prédios rústicos e ou urbanos;

c) Rendas temporárias ou vitalícias;

d) Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;

e) Rendimentos da aplicação de capitais;

f) Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;

g) Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos, excetuando as prestações familiares.

4 - Aproveitamento Escolar - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula/inscrição e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

5 - Capitação Económica - o valor calculado a partir do resultado do RPC mais elevado de entre todos os candidatos a subtrair pelo resultado do Rendimento Mensal Per Capita do aluno em questão.

6 - Valor Característico - o valor final o qual determina o posicionamento do candidato na lista de atribuição de Bolsas de Estudo.

Artigo 7.º

Procedimento de Candidatura

1 - A concessão das bolsas referidas no artigo 2.º deverá ser precedida de candidatura.

2 - O período de candidatura ou da renovação será determinado anualmente, no mês de julho, em deliberação camarária sob proposta do Vereador do Pelouro.

Artigo 8.º

Condições de Candidatura

Poderão candidatar-se os alunos que observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Ter residência na área do Município de Albufeira há mais de um ano;

c) Terem tido aproveitamento escolar no último ano letivo, salvo interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados e comprovados, os quais serão apreciados caso a caso pela Câmara Municipal;

d) Não possuam outra licenciatura.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

1 - A candidatura às bolsas de estudo referidas nos números 1. e 2. do artigo 3.º far-se-á mediante entrega do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a fornecer pelo Município, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no curso referido no n.º 1 do artigo 1.º, especificando qual o curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar do ano letivo anterior, emitido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste a média escolar anual obtida relativamente ao ano letivo anterior;

c) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar, e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC referentes ao ano civil anterior ao pedido da Bolsa, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano letivo a que se refere o pedido da bolsa;

d) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Regional de Segurança Social da área da residência, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

e) Fotocópia dos últimos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram ativos;

f) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

g) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor e Cartão de Contribuinte/Cartão Cidadão do candidato;

h) Atestado de residência no concelho, emitido pela Junta de freguesia da área da residência, com indicação da composição do agregado familiar, bem como do tempo de residência;

i) Boletim de candidatura a fornecer pela Município devidamente preenchido;

j) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final do curso, para os alunos que ingressam pela primeira vez na Universidade;

k) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos "Maiores de 23 anos", quando for o caso;

l) Documento comprovativo de beneficiário de outras bolsas, caso se verifique, e no qual deve constar o respetivo montante;

m) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, Declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

n) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;

o) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo ou print via Internet do site www.e-financas.gov.pt;

p) Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

q) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, a apresentar apenas aquando da primeira candidatura;

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica e para apreciação da candidatura, tais como despesas de saúde e educação, transportes, entre outra.

3 - Quando entender por conveniente, pode a Câmara Municipal solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise do processo.

4 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, pode o júri desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.

5 - Os documentos referidos nos pontos 1 e 2 têm que ser entregues impreterivelmente, sob pena de exclusão, no prazo de 10 dias seguidos, após a data de entrada do requerimento de candidatura.

6 - No caso dos candidatos referidos nos pontos 1 e 2 do artigo 3.º do presente Regulamento que aguardam resultados de colocação na Universidade em fases posteriores à primeira e em casos de alunos que estejam dependentes da realização de exames de 2.ª época ou épocas especiais, os comprovativos de matrícula ou do aproveitamento escolar poderão ser apresentados no prazo de dez dias úteis após conhecimento dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente da apresentação dos referidos certificados.

7 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma Bolsa de Estudo.

Artigo 10.º

Prazo e modo de apresentação de candidaturas

1 - Os alunos que já se encontram a frequentar o ensino superior deverão apresentar a sua candidatura à Bolsa de Estudo, presencialmente, por correio, ou via on-line, no período designado anualmente para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Os alunos que ingressem no ensino superior após a primeira fase, podem apresentar a candidatura à Bolsa de Estudo, até dez dias depois da efetivação da matrícula, no respetivo estabelecimento de ensino e nos termos do número anterior.

Artigo 11.º

Seleção de Candidaturas

Para efeitos de atribuição da bolsa:

1 - Serão consideradas apenas as candidaturas de alunos cujos agregados familiares apresentem um Rendimento Mensal Per Capita igual ou inferior ao Salário Mínimo Nacional, após efetuadas as deduções previstas neste Regulamento.

2 - Poderão, contudo, ser eventualmente consideradas situações especiais ou imprevistas, devidamente fundamentadas pelo requerente e reconhecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Análise e Classificação das Candidaturas

A análise e classificação das candidaturas serão efetuadas por um júri nomeado pela Câmara Municipal para o efeito, e terão como fatores determinantes o valor do rendimento per capita, a capitação económica e o aproveitamento escolar, sendo corrigidos de acordo com os fatores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 15.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Cálculos

Os modelos matemáticos para cálculo das bolsas serão os seguintes:

1 - O valor de RPC = Rendimento Mensal Per Capita, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RPC = (R - (H + S+T+P))/12N

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 50% dos rendimentos declarados

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar

S = Encargos com a Saúde

T = Encargos com Transportes

P = Encargos de Propinas, até ao limite máximo fixado para o ensino Superior Publico.

2 - O fator do Aproveitamento Escolar (x) será calculado de acordo com a fórmula:

X = 10 x (N - 10)

sendo N a média final de aproveitamento no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa.

3 - O fator de capitação económica (Y) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Y = (Z - cap. aluno)/200

sendo Z o valor correspondente ao Rendimento Mensal Per Capita mais elevada dos candidatos à bolsa de estudo.

4 - O Valor Característico a atribuir a cada concorrente terá em conta a fórmula final:

VC = (X + Y/2) + K

sendo o K a resultante dos fatores favoráveis e desfavoráveis

Artigo 14.º

Rendimento Mensal Per Capita

1 - Para o Cálculo da capitação do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, postos à disposição do agregado familiar, deduzida de:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 50 % dos rendimentos declarados, não podendo exceder os 6600(euro) anuais (valor atualizado revisto anualmente) sem prejuízo de casos especiais devidamente justificados;

b) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento e não sejam suportados pela Segurança Social, seguro ou ADSE, ou qualquer outro subsistema congénere, devidamente comprovados;

c) Encargos com transportes para deslocações da residência até à faculdade, calculados de acordo com a tabela existente para a deslocação em transportes públicos;

d) Despesas de Propinas devidamente comprovadas, até ao limite máximo fixado para o ensino superior público;

e) Descontos judiciais sempre que o júri o entender.

2 - Os encargos referidos no ponto anterior deverão ser devidamente comprovados pelos candidatos à atribuição de bolsa.

3 - O limite estabelecido na alínea a) do n.º 1, de 6600(euro) anuais poderá ser revisto a cada ano mediante deliberação camarária.

Artigo 15.º

Fatores Desfavoráveis e Favoráveis à atribuição da bolsa

1 - São considerados fatores desfavoráveis os seguintes:

a) Serem os portadores de rendimento do agregado titulares ou sócios de empresas - (- 4 pontos);

b) Serem portadores de rendimentos do agregado proprietários de estabelecimentos de comércio e indústria, agricultura, construção civil ou exercerem profissões liberais - (- 4 pontos);

c) Serem os rendimentos do agregado provenientes cumulativamente de várias origens - (- 4 pontos);

d) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar - (- 3 pontos);

e) Haver no agregado familiar demonstrações exteriores de riqueza, sobretudo que denotem desarticulação com os valores declarados - (- 8 pontos).

2 - São considerados fatores favoráveis, os seguintes:

a) Não dispor o aluno/agregado familiar de qualquer capitação económica - (+ 10 pontos);

b) Serem portadores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem ou pequenos produtores agrícolas - (+ 3 pontos);

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho de um ou mais elementos do agregado familiar - (+ 7 pontos);

d) Ser o agregado familiar em causa integrado por três ou mais estudantes - (+5 pontos);

e) Ter havido aproveitamento em todas as disciplinas no ano anterior (+ 4 pontos).

Artigo 16.º

Ordenação das Candidaturas

1 - Os Candidatos serão ordenados nas listas por ordem decrescente do respetivo valor característico definido no ponto 4 do artigo 13.º do presente Regulamento, sendo o primeiro da lista o mais elevado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo das bolsas será feito tendo em conta o rendimento do agregado familiar e o aproveitamento escolar bem como os fatores desfavoráveis e favoráveis referidos no artigo 12.º e serão efetuados de acordo com os modelos matemáticos constantes no artigo 13.º, ambos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Situações excecionais

1 - Sempre que ocorra alguma situação não prevista e devidamente fundamentada, como por exemplo em situações de empate, os números de bolsas fixados nos pontos 1, 2, e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, poderão ser alterados mediante deliberação camarária sob proposta de júri, até ao limite global de 6 bolsas.

2 - Se o número de candidatos em situação de empate, for superior ao previsto no ponto anterior dar-se-á preferência aos que apresentarem um Rendimento Mensal Per Capita inferior.

3 - Em casos de alunos que aguardam resultados de colocação na Universidade em fases posteriores à primeira e em casos de alunos que estejam dependentes da realização de exames de 2.ª época ou épocas especiais, a apreciação dos processos respetivos ficará dependente da comunicação dos resultados obtidos.

4 - Em caso algum a decisão do júri relativamente a estes casos poderá prejudicar ou atrasar a publicação da listagem de atribuição de bolsas de estudo dos restantes casos.

5 - A atribuição das bolsas de estudo aos casos previstos no n.º 3 dependerá da apreciação do júri e posterior deliberação camarária e poderá efetuar-se ao abrigo do n.º 1, ambos do presente artigo.

Artigo 18.º

Resolução da atribuição de bolsa

1 - A atribuição das bolsas de estudo, estão sujeitas a deliberação da Câmara Municipal, precedendo proposta, devidamente fundamentada, do júri nomeado para o efeito.

2 - O júri elabora listas provisórias dos candidatos selecionados no processo de candidatura, que serão ordenados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Reclamações

1 - Após aprovação da lista provisória será concedido um prazo para reclamação de 10 dias úteis a contar da data de afixação do Edital.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o júri analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da seleção dos candidatos, a qual é submetida à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 20.º

Renovação das Bolsas

1 - A Bolsa de Estudo poderá ser renovada nos anos subsequentes ao da primeira candidatura.

2 - Poderão beneficiar da renovação referente no número anterior os estudantes que:

a) Possuam os requisitos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Façam prova de matrícula;

c) Requeiram a renovação.

3 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio fornecido pelo Município, devendo o mesmo ser entregue até à data limite fixada por deliberação camarária, acompanhado dos documentos referidos no artigo 9.º com exceção das seguintes alíneas g), j), l) e r) do presente Regulamento.

4 - Se o bolseiro tiver exames em segunda época ou épocas especiais, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar e de comprovativo de matrícula, no prazo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados finais das respetivas provas, conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º do presente Regulamento.

5 - A decisão final sobre o processo em causa fica pendente da apresentação do documento referido no número anterior e far-se-á de acordo com o previsto no artigo 18.º deste Regulamento.

6 - A renovação da concessão da bolsa de estudo que não seja solicitado no prazo previsto para o efeito no presente Regulamento e que não seja devidamente instruída, implica a caducidade automática da bolsa atribuída.

7 - Excetuam-se do número anterior, situações devidamente justificadas e aceites pelo júri e por deliberação camarária.

8 - A renovação das bolsas não pode exceder o número de anos definido no Plano de Estudo do Curso, salvo por motivos de força maior devidamente justificados e aceites como tal pelo júri e posteriormente submetido a aprovação camarária.

Artigo 21.º

Publicitação

1 - Os avisos referentes à abertura do período de candidatura para a atribuição das bolsas de estudo bem como as listagens ordenadas de candidatos - lista provisória e definitiva - serão fixados por via de edital nos Paços do Município, nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia, difundidos num jornal local, e na página eletrónica do Município.

2 - O Aviso de abertura de candidaturas será divulgado ainda no estabelecimento de ensino ao nível secundário.

Artigo 22.º

Pagamento das bolsas

1 - As bolsas de estudo revestem a forma de subsídio a pessoa individual, e serão liquidadas mensalmente.

2 - Sempre que a liquidação da bolsa seja feita em momento posterior ao início do ano letivo, por facto não imputável ao beneficiário da mesma, serão liquidadas de uma só vez todas as mensalidades entretanto vencidas.

3 - O início do pagamento do montante da bolsa, bem como o valor da última mensalidade do respetivo ano letivo, ficam dependentes da apresentação de documento comprovativo de frequência do curso, emitido pelo Estabelecimento de Ensino.

4 - A falta de apresentação do documento referido no número anterior impede a receção da bolsa e implica a sua suspensão ou exclusão.

5 - O pagamento será precedido da comunicação oficial a cada candidato bolseiro.

6 - A bolsa a atribuir pelo Município de Albufeira poderá ser cumulativa com outras bolsas desde que o seu montante somado não ultrapasse o valor do Salário Mínimo Nacional em vigor no início do ano letivo.

7 - Aos alunos que frequentam cursos da Universidade Aberta, ser-lhes-á atribuída a bolsa de estudo correspondente, em metade do valor fixado pela autarquia para os restantes bolseiros a estudar no Algarve.

Artigo 23.º

Impedimentos e Anulações

1 - Constituem motivos de impedimento de atribuição e de anulação da bolsa concedida:

a) A desistência da frequência de curso de ensino superior, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado e aceite em deliberação camarária sob proposta do júri;

b) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorre, qualquer alteração de situação suscetível de influir no montante da bolsa de estudo, conforme previsto no artigo 26.º do presente Regulamento;

d) A falta de aproveitamento escolar, exceto por motivos de força maior, designadamente saúde, devidamente comprovados e aceites em deliberação em reunião de câmara sob proposta do júri;

e) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa de estudo e tudo mais constante neste Regulamento.

2 - As falsas declarações implicam para além do procedimento criminal e da perda do direito à bolsa de estudo no ano letivo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas e a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 24.º

Composição do Júri

1 - O Júri será constituído por 3 elementos, o Vereador da área social, um técnico da área social, ambos nomeados pela Câmara Municipal e um elemento da Assembleia Municipal, eleito para o efeito.

2 - Sempre que a especificidade técnica da matéria o justificar e a Câmara assim o entender, o júri de apreciação das candidaturas relativas às bolsas de investigação será integrado por técnico especialista na respetiva área.

Artigo 25.º

Incompatibilidades

Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos fixadas nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, à Câmara Municipal, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos;

c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da Bolsa ou subsídio por parte de outra entidade e apresentar o respetivo comprovativo a fim de ser reavaliada a situação pelo júri;

d) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através da comprovação das notas na avaliação final de cada ano.

Artigo 27.º

Disposições Finais

1 - Das deliberações do júri de apreciação de candidaturas cabe recurso hierárquico obrigatório para o Presidente da Câmara.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

3 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do Município.

4 - A Câmara reserva-se o direito de poder solicitar à Universidade/escola, a outras Instituições que atribuam bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir, mediante proposta de júri sobre todas as situações não previstas no presente Regulamento e bem assim em todos os casos de dúvidas ou omissões.

Artigo 29.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior com a última alteração aprovada em reunião de câmara de dia 3 de novembro de 2009 e aprovado na Assembleia Municipal de 25 de novembro de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de fevereiro de 2010.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos meios legalmente definidos.

2 - As normas do presente regulamento aplicam-se aos candidatos que usufruíam da bolsa atribuída nos termos do regulamento anterior.

305692287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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