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Edital 156/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de hortas comunitárias de Albufeira

Texto do documento

Edital 156/2012

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 17 de janeiro de 2012, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de Regulamento de Hortas Comunitárias de Albufeira, o qual se encontra para consulta no Gabinete de Apoio aos vereadores desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projeto de Regulamento de Hortas Comunitárias de Albufeira

Preâmbulo

Nos municípios urbanos, a horticultura torna-se muito relevante para a manutenção da qualidade do solo, da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica, um facto por todos assumido.

A Câmara Municipal de Albufeira, consciente das vantagens da manutenção de bolsas de terrenos agrícolas no interior do tecido urbano, nomeadamente no papel que estes poderão representar quer na economia familiar e na qualidade da alimentação, quer na redução da matéria orgânica existente no lixo indiferenciado. Um outro papel prende-se com o facto de estas poderem funcionar como recurso lúdico, de recreio e terapêutico. Desta forma decidiu implementar um programa que visa incentivar a criação de hortas urbanas.

Estes espaços de lazer possuem um enorme potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores. Deste modo, o "Programa Contínuo Verde de Albufeira" na sua componente hortas comunitárias, visa criar um espaço de horticultura numa área pública de Habitação Social, cuja manutenção seja partilhada, fomentando o espírito comunitário e a aprovação qualificada do espaço público.

Faz sentido potenciar nestes espaços a agricultura biológica, como forma de garantir a sustentabilidade ambiental do programa, bem como a produção de espécies vegetais/hortícolas mais saudáveis para os horticultores.

Tendo em conta que existe atividade hortícola (de génese espontânea) no concelho de Albufeira, faz sentido a reconversão das mesmas para uma maior salubridade paisagística e melhoria das infraestruturas para os utilizadores. De modo a evitar conflitos de metodologias de cultivo entre a agricultura biológica e a tradicional existente, propõe-se através do "Programa Contínuo Verde de Albufeira" a formação dos horticultores.

O "Programa Contínuo Verde de Albufeira" contempla uma forte componente educativa, apresentando em espaço próprio ações de formação sobre técnicas de agricultura biológica, manutenção de espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental.

Este programa pretende articular várias entidades numa rede que viabilize uma estratégia para o concelho de Albufeira no âmbito da compostagem caseira, na criação de hortas e na promoção da agricultura biológica.

Na prática este programa, na sua componente hortas comunitárias, pretende disponibilizar talhões de, no mínimo, 40 m2, a particulares interessados em praticar a agricultura biológica e a compostagem. Ao receber o talhão de terreno, os futuros agricultores receberão formação em agricultura biológica (para amadores). Os produtos serão para consumo próprio, será disponibilizada água, um local para armazenar as ferramentas e um compostor.

O projeto hortas comunitárias tem como objetivo articular a parceria e a disponibilidade de várias entidades (municípios, juntas de freguesia, associações de diversa índole) de modo a viabilizar uma estratégia comum para a criação de hortas, a promoção da compostagem e da agricultura biológica.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas e) e g), e artigo 20.º, n.º 1, alínea g), e 22.º, alínea h), ambos, da Lei 159/99 de 14 de setembro, e ainda nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de participação no projeto hortas comunitárias, inserido no Programa Contínuo Verde de Albufeira e designado de agora em diante apenas por Hortas Comunitárias.

Artigo 2.º

Objetivos

Os principais objetivos das Hortas Comunitárias são:

a) Fomentar a prática da horticultura biológica como atividade de lazer;

b) Promover uma alimentação saudável com produtos biológicos (ou produtos vegetais provenientes de agricultura tradicional);

c) Sensibilizar e educar a população para o respeito e defesa pelo ambiente;

d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

e) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;

f) Promover valores e ou atividades que se insiram no espírito refletido nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito das Hortas Comunitárias, entende-se por:

a) Horta biológica - espaço cultivado sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, em meio de produção biológica e promovendo os ecossistemas naturais;

b) Utilizador/hortelão/horticultor - pessoa que, após a adequada formação, cultiva e mantém o talhão disponibilizado, seguindo os princípios da agricultura biológica, as boas práticas de convívio (colaboração com os outros utilizadores) e os direitos e responsabilidades descritos neste regulamento;

c) Formador - pessoa com formação em ambiente, agricultura ou áreas similares e experiência na área da formação, responsável pela administração do programa de formação aos utilizadores;

d) Formando - pessoa que frequenta as ações de formação do Programa Contínuo Verde de Albufeira, com vista a adquirir competências, de modo a praticar agricultura biológica;

e) Gestores - equipa constituída por elementos da Câmara Municipal de Albufeira, e da junta de freguesia onde se localiza a horta, a quem caberá assegurar:

Administração das inscrições;

Formação dos utilizadores em agricultura biológica;

Deteção de outras necessidades de formação;

Animação da horta;

Apoio à dinamização de atividades complementares de animação e lazer.

f) Porta-voz - utilizador de um talhão, responsável pela comunicação entre o gestor e um grupo de, até, oito utilizadores, com vista a informar de situações diversas ou questões relativamente aos recursos fornecidos.

g) Grupo de Utilizadores - Conjunto de oito utilizadores, que partilham equipamentos tais como compostor, fonte de água (torneira, mangueiras), ferramentas, áreas de armazenagem e estacarias, entre outros.

Artigo 4.º

Participantes

1 - Pode candidatar-se a utilizador das hortas comunitárias qualquer munícipe residente no concelho de Albufeira, mediante preenchimento das fichas de candidatura e elementos solicitados pelo gestor do Projeto Hortas Comunitárias.

2 - As candidaturas serão incluídas numa lista de candidatos a uma horta comunitária, que será atualizada com regularidade.

Artigo 5.º

Seleção dos utilizadores

1 - O gestor do projeto fará a seleção dos candidatos para cada horta comunitária, tendo como critérios de seleção a ordem de inscrição e a proximidade de residência ao local.

2 - Será disponibilizado um talhão por agregado familiar.

Artigo 6.º

Organização dos utilizadores

1 - De forma a garantir princípios de bom funcionamento e de cooperação entre os utilizadores, as pessoas serão convidadas pela equipa de gestão da horta a formar uma "assembleia", constituída por um representante de cada talhão.

2 - Esta assembleia será formada após a seleção dos candidatos, antes da utilização dos talhões.

3 - A assembleia deverá reunir, pelo menos, uma vez de seis em seis meses, para tratar de assuntos coletivos que digam respeito ao funcionamento da horta.

4 - A assembleia deverá eleger um administrador a cada seis meses.

5 - Esta pessoa terá o apoio da equipa da gestão da horta para a realização das convocatórias.

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores têm direito:

a) A dispor, a título gratuito, de um talhão de terreno cultivável, com aproximadamente 40 m2, para a prática de agricultura biológica;

b) Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da atividade agrícola (compostor, sistemas de água, estacas, área de armazenamento, áreas de estar e lazer, entre outras);

c) À frequência de cursos de formação no âmbito do Programa Contínuo Verde de Albufeira, que não se incluam na formação obrigatória para utilizadores, mediante um custo simbólico.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm o dever e responsabilidade de:

a) Dar início às práticas agrícolas até um mês após a entrega do talhão e respetiva assinatura do acordo de utilização, mantendo a horta em produção;

b) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão de sua responsabilidade;

c) Frequentar, com aproveitamento, todas as ações de formação obrigatórias para utilizadores;

d) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água, abrigos de ferramentas, entre outros;

e) Não utilizar sistemas de rega automática;

f) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

g) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;

h) Utilizar técnicas e produtos de agricultura biológica;

i) Cumprir os horários de utilização do local definidos;

j) Avisar os gestores de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica e os deveres e direitos dos restantes utilizadores;

l) Não levar animais para a horta comunitária, exceto cães guia;

m) Utilizar racionalmente os recursos, tais como água, eletricidade e composto;

n) Pagar o valor correspondente à divisão do custo mensal da água utilizada e eletricidade.

o) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

p) Divulgar e difundir as boas práticas de compostagem, de agricultura biológica e de consumo sustentável;

q) Não construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica, tendo estas de ser preferencialmente de materiais como canas (caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes), a instalação destas estruturas carece sempre de aprovação prévia pelos gestores da horta;

r) Dentro das hortas, não jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço.

Artigo 9.º

Formação

1 - O programa de formação é obrigatório para todos os utilizadores, como forma de garantir que adquirem competências, para a prática de agricultura biológica e de cidadania nas hortas comunitárias.

2 - Qualquer candidato a utilizador terá de frequentar o curso de formação completo, estando presente em todas as ações de formação necessárias e nas respetivas atividades afetas.

3 - Decorrerão ainda cursos facultativos, cujos participantes serão admitidos por ordem de inscrição.

4 - Qualquer curso de formação terá uma componente prática nas instalações designadas para o efeito ou em áreas anexas às mesmas.

Artigo 10.º

Organização das hortas comunitárias

1 - Cada horta comunitária tem como áreas de atividades delimitadas:

a) Talhões: parcelas de terreno com 40m2 cultiváveis, correspondendo uma por inscrição, que podem ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar, cumprindo estes os mesmos deveres e direitos do presente regulamento;

b) Áreas de grupo: espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum (abrigo de ferramentas, estacas, ponto(s) de água e compostor), a serem frequentados por um grupo de, no máximo, 8 utilizadores;

c) Áreas de passagem: permitem a circulação na horta comunitária, devendo estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

2 - A delimitação das áreas dos talhões estará a cargo dos gestores da horta.

3 - Os grupos de utilizadores serão compostos, no máximo, por oito utilizadores com talhões contíguos, partilhando equipamentos comuns, tais como o compostor, fonte de água e abrigo de ferramentas, entre outros.

Artigo 11.º

Produtos cultivados

1 - O utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as coassociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica.

2 - Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros utilizadores ou em eventos de promoção da horticultura.

3 - A utilização de estacarias deve ser utilizada de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes.

4 - É estritamente proibido, causa de expulsão do projeto e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes.

Artigo 12.º

Custos

Os cursos de formação das hortas comunitárias têm associado (para formandos e utilizadores) um custo simbólico, que será definido consoante os recursos necessários para a execução do projeto.

Artigo 13.º

Acordo de utilização

1 - O acordo de utilização celebrado ao abrigo do presente regulamento, será válido por um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por iguais períodos, sempre a pedido do utilizador.

2 - O município de Albufeira, representado ou não pelos gestores do projeto pode, em qualquer altura, fundamentadamente, rescindir unilateralmente o acordo de utilização, caso considere que não estão a ser cumpridos, por este, os deveres previstos neste regulamento.

3 - O utilizador pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o acordo de utilização e deixar de utilizar o espaço disponibilizado, devendo informar o município de Albufeira com a antecedência mínima de 10 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

Artigo 14.º

Fiscalização e penalidades

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento, compete aos funcionários afetos ao Projeto Hortas Comunitárias.

2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto neste regulamento, nomeadamente no artigo 8.º, pode levar à rescisão unilateral do acordo de utilização, por parte do município de Albufeira, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o utilizador é responsável pelo pagamento ao município de Albufeira de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do bom estado das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 15.º

Normas

A participação no Projeto Hortas Comunitárias, implica a aceitação das normas do presente regulamento e a assinatura do acordo de utilização, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão disponibilizado.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e lacunas detetadas na aplicação do presente regulamento serão devidamente apreciadas pelos técnicos responsáveis pelo Projeto Hortas Comunitárias, cabendo-lhes as consequentes tomadas de decisão.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

205689177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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