Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 48/2012, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Empresas e Entidades de Interesse Público

Texto do documento

Regulamento 48/2012

José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2011, o Regulamento Municipal de apoio a empresas e entidades de interesse público.

27 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Regulamento Municipal de Apoio a Empresas e Entidades de Interesse Público

Preâmbulo

A capacidade das autarquias locais desenvolverem determinadas atividades por si mesmas defronta-se com dois tipos de exigências: por um lado, as do princípio da especialidade que delimita a sua competência, por outro, as do princípio de legalidade que se consubstanciam num princípio de obrigatoriedade de competência.

Porém, a competência não se presume, querendo isto dizer que só há competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão autárquico.

A prossecução das atribuições próprias das autarquias implica, grandemente, o recurso ao direito privado, principalmente em domínios de incidência económica. O princípio da especialidade e o princípio da legalidade impõem, no entanto, uma complementaridade necessária entre as atribuições, conferidas à pessoa coletiva, e a competência dos respetivos órgãos, pelo que a atuação dos órgãos autárquicos só será válida e eficaz se, para prossecução das suas atribuições for respeitado o quadro legal de poderes funcionais fixado.

No elenco das atribuições dos municípios constante do artigo 13.º, n.º 1 da Lei 159/99, consta na alínea a) que os mesmos têm atribuições no que diz respeito à "promoção do desenvolvimento".

Assim, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público (atribuindo-lhes subsídios ou colaborando com elas em diversas iniciativas).

Quanto ao requisito de serem entidades ou organismos legalmente existentes, deverá entender-se querer a lei que se trate de entidades ou organismos que existam com personalidade jurídica própria.

A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, determina que compete à Câmara municipal (artigo 64.º):

No âmbito do planeamento e do desenvolvimento - colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central e promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

No âmbito do apoio a atividades de interesse municipal - deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal.

Sendo que compete ainda à Câmara municipal exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município - artigo 64.º, n.º 7, da Lei 169/99.

Desta forma, propõe-se a aprovação do presente projeto de Regulamento Municipal de apoio a empresas e entidades de interesse público, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b), do n.º 4, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

1 - O Município de Mação poderá conceder apoio aos agentes económicos legalmente constituídos, com sede ou domicílio pessoal e fiscal na área territorial do Concelho de Mação.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se agentes económicos legalmente constituídos:

a) As sociedades comerciais, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

b) Os empresários em nome individual;

c) Outras pessoas coletivas de direito público ou privado com personalidade jurídica

Artigo 2.º

A atribuição pelo Município de Mação de apoio à empresas e entidades de interesse público tem como objetivo o incentivo à produtividade e competitividade, pela aposta em soluções que incentivem e estimulem o tecido económico, constrangido pela sua condição ultra periférica e com deficits competitivos graves.

Artigo 3.º

O Município de Mação poderá conceder apoio:

a) Em trabalhos de terraplanagem de áreas afetas ao desenvolvimento da atividade;

b) À preparação e ou pavimentação de áreas afetas ao desenvolvimento da atividade;

c) À preparação de terreno(s) para instalação de infraestruturas;

d) A situações em que a atividade possa estar em causa por necessidade de obras e melhorias diversas decorrentes de inspeções das autoridades competentes;

e) Outras que entenda de interesse relevante.

Artigo 4.º

Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos de acordo com:

a) O interesse que a atividade da empresa possa ter para o Concelho;

b) As disponibilidades financeiras, de equipamentos e de materiais do Município de Mação.

Artigo 5.º

Será fator de não atribuição de apoio o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, bem como a inexistência ou desproporcionalidade da relação entre o custo das intervenções e a mais-valia para a economia local.

Artigo 6.º

1 - A candidatura ao programa de apoio às empresas e entidades de interesse público deve ser apresentada pelo promotor à Câmara Municipal de Mação através de:

a) Formulário próprio, do qual conste, nomeadamente, a caraterização do promotor e da atividade desenvolvida, o investimento a realizar e número de postos de trabalho existentes e a criar;

b) Declaração de compromisso de manutenção da atividade durante o período mínimo de 4 anos, a contar da data de atribuição do apoio.

2 - A candidatura será enviada aos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mação, que elaborará uma proposta de orçamento da qual constará, de forma descriminada, as várias rubricas com as medições e os custos do apoio solicitado.

3 - O Município de Mação poderá, se assim o entender, solicitar outra documentação tida por necessária para apreciação dos pedidos efetuados.

4 - A atribuição dos apoios previstos no artigo 3.º será decidida em reunião da Câmara Municipal de Mação.

5 - No final dos trabalhos será elaborado pelos Serviços Técnicos da autarquia um Relatório sumário da intervenção efetuada, com a descrição dos custos suportados pelo Município de Mação, o qual será, posteriormente, enviado a reunião de Câmara e aos beneficiários para conhecimento.

6 - Os apoios concedidos através do presente Regulamento serão publicitados no Site e no Boletim Municipal do Município de Mação.

Artigo 7.º

Cabe à Câmara Municipal de Mação interpretar e integrar as lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Os beneficiários dos apoios serão pessoalmente responsáveis, civil e criminalmente, perante o Município de Mação, pelo uso incorreto dos apoios disponibilizados ou pela prestação de informação falsa, sob pena de ressarcimento, ao Município de Mação, pelas despesas por este efetuadas.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

305666148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda