Regulamento da Loja Social de Vila Nova da Barquinha
Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos Municípios, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A /2002, de 11 de Janeiro, atribui competências no âmbito da intervenção social dos municípios, possibilitando a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.
Neste âmbito, o Município de Vila Nova da Barquinha promove medidas de âmbito social direccionadas para as populações mais carenciadas, bem como respostas sociais inovadoras e sustentáveis.
Face ao actual contexto sócio-económico cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a criação de uma Loja Social no Concelho de Vila Nova da Barquinha poderá vir de alguma forma a atenuar as dificuldades e necessidades imediatas dessas famílias, através da distribuição de bens de várias espécies.
A Loja Social é um projecto que visa potenciar a criação de respostas mais adequadas aos problemas sociais, rentabilizando os recursos existentes, eliminando sobreposições de intervenção e permitindo um melhor planeamento dos serviços e celeridade dos mesmos.
A implementação da Loja Social tem também como objectivo combater a pobreza através de apoios que assegurem a satisfação das necessidades das famílias, estimulando a sua participação e privilegiando o trabalho em rede com os parceiros locais.
Em face ao exposto, entende-se submeter para aprovação o presente projecto de regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea c), do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, que dispõe sobre as competências dos municípios no âmbito social.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República, em conformidade com o disposto da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Criação e âmbito
1 - É criada a loja social de Vila Nova da Barquinha.
2 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento da Loja Social, enquanto medida política de apoio social à população do concelho de Vila Nova da Barquinha e às instituições de cariz social.
Artigo 3.º
Objectivos
A Loja Social de Vila nova da Barquinha tem como objectivos:
1) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de maior vulnerabilidade, através da atribuição de bens;
2) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na recolha dos bens para assistência às famílias carenciadas.
Artigo 4.º
Competências
São competências da Loja Social de Vila nova da Barquinha:
a) Garantir a eficácia da resposta social;
b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, promovendo a participação do Voluntariado Social na dinâmica da Loja Social;
c) Estimular o interesse, a participação e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento da Loja Social;
d) Elaborar os critérios de admissão dos beneficiários, definindo prioridades, de modo a garantir a eficácia da resposta social.
e) Organizar processos individuais por agregado familiar e respectivos relatórios sociais.
f) Criar uma ficha de beneficiário para registo dos apoios a cada agregado familiar carenciado.
Artigo 5.º
Localização
A Loja Social funcionará em instalações a definir pelo Município.
Artigo 6.º
Organização
A organização da Loja Social é da competência da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.
Artigo 7.º
Comissão de Parceiros/Coordenação
1 - Será criada uma Comissão de Parceiros constituída pelos seguintes representantes:
a) Município de Vila Nova da Barquinha;
b) Instituto de Segurança Social IP - Centro Distrital de Santarém
c) Juntas de Freguesia do Concelho Vila Nova da Barquinha;
d) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
e) Unidade Local de Saúde;
f) Associações e outras entidades que desenvolvem trabalho social na comunidade;
2 - Esta Comissão deverá reunir mensalmente para proceder à análise do funcionamento da loja, aceitar a entrega de donativos, de comparticipações e para promover a realização de campanhas.
3 - As relações entre a Loja Social e a Comissão de Parceiros, além do presente Regulamento, regulam-se por regulamento interno a criar entre estes.
Artigo 8.º
Bens Cedidos
Todos os bens são cedidos aos beneficiários a título gratuito ou meramente simbólico.
Artigo 9.º
Tipos de Bens
Para a prossecução dos seus fins a Loja Social dispõe, nomeadamente, dos seguintes bens cedidos ou doados:
a) Equipamento Doméstico/Electrodomésticos;
b) Brinquedos/Material Didáctico;
c) Mobiliário;
d) Vestuário;
e) Bens alimentares complementares distribuídos, ainda que indirectamente, pelo Banco Alimentar;
f) Distribuição de refeições confeccionadas;
g) Ajudas técnicas;
h) Ajudas de consumíveis de continência ou higiene;
i) Ajudas para pequenas reparações;
j) Outros.
Artigo 10.º
Tratamento dos bens doados ou cedidos
1 - Os responsáveis por assegurar o funcionamento da Loja Social terão como funções:
a) Receber e fazer a triagem dos bens;
b) Limpar e cuidar da higiene da Loja Social;
c) Registar o material doado;
d) Atender os utentes da Loja, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.
2 - Os técnicos responsáveis deverão orientar essas tarefas, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento.
3 - Deverão igualmente garantir o contacto e articulação com os vários serviços da comunidade.
Artigo 11.º
Critérios de Admissão à Loja Social
1 - São beneficiários da Loja Social, os indivíduos que revelem vulnerabilidade económica, social e sejam identificados mediante prévia comunicação a efectuar pelos parceiros.
2 - Os beneficiários identificados podem deslocar-se à Loja Social, mediante a entrega de uma ficha de sinalização elaborada pela equipa técnica do projecto.
3 - Todas as saídas de bens deverão ser devidamente registadas
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade e de Razoabilidade
1 - Os beneficiários da Loja Social podem usufruir da mesma desde que sejam residentes e recenseados no concelho de Vila Nova da Barquinha e cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse os 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
2 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:
C = R - (H+S+E) /N
em que:
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento Familiar mensal líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao da candidatura;
H = Encargo Mensal com Habitação;
S = Despesa mensal de Saúde;
E = Encargos mensais com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de Infância e ATL);
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula apresentada no número anterior, a rubrica Encargo Mensal com Habitação está limitada aos seguintes valores (actualizados anualmente tendo em contas os valores da inflação):
a) Valor mensal da despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário: 300 (euro);
b) Água: 3 (euro) por elemento presente;
c) Luz: 7 (euro) por elemento presente;
d) Gás: 10 (euro) por elemento presente.
4 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
5 - Os técnicos podem efectuar visitas domiciliárias, solicitar a consulta de documentos, realizar entrevistas ou outras metodologias que levem a uma caracterização eficaz, transparente e justa da família carenciada.
6 - Para que os beneficiários possam ser continuamente apoiados deverá ser realizado um plano pessoal, elaborado pelos técnicos da área social, tendo em conta as suas necessidades e as do seu agregado familiar.
7 - Poderão, excepcionalmente, beneficiar dos bens da Loja Social os munícipes que não se enquadrem no previsto nos pontos anteriores, mediante avaliação prévia a efectuar pelos técnicos do Município.
Artigo 13.º
Acções e inventariação
1 - No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social pode, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens.
2 - Pode ainda, em qualquer altura, receber bens cedidos à Loja Social.
3 - Os bens cedidos à Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprias para o efeito e, se solicitado, mediante recibo comprovativo da entrega dos bens.
4 - As entidades doadoras de bens à Loja Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica da Loja Social, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.
Artigo 14.º
Afixação de documentos
É da responsabilidade da Loja Social, a afixação, em local visível ao público de:
a) Um horário de funcionamento;
b) Normas de funcionamento;
c) Identificação dos voluntários mediante autorização dos mesmos;
d) Identificação pública dos parceiros que compõem a Loja Social.
Artigo 15.º
Apoios do Município
1 - Visando a melhoria das condições básicas dos mais carenciados e desfavorecidos do concelho o Município apoiará este projecto através de:
a) Cedência de espaço para funcionamento da Loja Social;
b) Apoio em bens materiais a colocar na Loja Social;
c) Descontos em equipamentos e serviços municipais.
2 - A proposta de apoio é deliberada pela Câmara Municipal mediante prévia audição da Comissão de Parceiros e de relatório a elaborar pela Divisão Municipal de Desenvolvimento Social.
3 - Nos casos de manifesto estado de necessidade, o Vereador responsável pelo pelouro de Acção Social, pode decidir a atribuição de apoios pontuais de valor diminuto, ficando os actos sujeitos a ratificação pelo órgão competente.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicitação.
20 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.
305668384