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Regulamento 47/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Loja Social de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 47/2012

Regulamento da Loja Social de Vila Nova da Barquinha

Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos Municípios, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A /2002, de 11 de Janeiro, atribui competências no âmbito da intervenção social dos municípios, possibilitando a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Neste âmbito, o Município de Vila Nova da Barquinha promove medidas de âmbito social direccionadas para as populações mais carenciadas, bem como respostas sociais inovadoras e sustentáveis.

Face ao actual contexto sócio-económico cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a criação de uma Loja Social no Concelho de Vila Nova da Barquinha poderá vir de alguma forma a atenuar as dificuldades e necessidades imediatas dessas famílias, através da distribuição de bens de várias espécies.

A Loja Social é um projecto que visa potenciar a criação de respostas mais adequadas aos problemas sociais, rentabilizando os recursos existentes, eliminando sobreposições de intervenção e permitindo um melhor planeamento dos serviços e celeridade dos mesmos.

A implementação da Loja Social tem também como objectivo combater a pobreza através de apoios que assegurem a satisfação das necessidades das famílias, estimulando a sua participação e privilegiando o trabalho em rede com os parceiros locais.

Em face ao exposto, entende-se submeter para aprovação o presente projecto de regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea c), do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, que dispõe sobre as competências dos municípios no âmbito social.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República, em conformidade com o disposto da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Criação e âmbito

1 - É criada a loja social de Vila Nova da Barquinha.

2 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento da Loja Social, enquanto medida política de apoio social à população do concelho de Vila Nova da Barquinha e às instituições de cariz social.

Artigo 3.º

Objectivos

A Loja Social de Vila nova da Barquinha tem como objectivos:

1) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de maior vulnerabilidade, através da atribuição de bens;

2) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na recolha dos bens para assistência às famílias carenciadas.

Artigo 4.º

Competências

São competências da Loja Social de Vila nova da Barquinha:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, promovendo a participação do Voluntariado Social na dinâmica da Loja Social;

c) Estimular o interesse, a participação e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento da Loja Social;

d) Elaborar os critérios de admissão dos beneficiários, definindo prioridades, de modo a garantir a eficácia da resposta social.

e) Organizar processos individuais por agregado familiar e respectivos relatórios sociais.

f) Criar uma ficha de beneficiário para registo dos apoios a cada agregado familiar carenciado.

Artigo 5.º

Localização

A Loja Social funcionará em instalações a definir pelo Município.

Artigo 6.º

Organização

A organização da Loja Social é da competência da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 7.º

Comissão de Parceiros/Coordenação

1 - Será criada uma Comissão de Parceiros constituída pelos seguintes representantes:

a) Município de Vila Nova da Barquinha;

b) Instituto de Segurança Social IP - Centro Distrital de Santarém

c) Juntas de Freguesia do Concelho Vila Nova da Barquinha;

d) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

e) Unidade Local de Saúde;

f) Associações e outras entidades que desenvolvem trabalho social na comunidade;

2 - Esta Comissão deverá reunir mensalmente para proceder à análise do funcionamento da loja, aceitar a entrega de donativos, de comparticipações e para promover a realização de campanhas.

3 - As relações entre a Loja Social e a Comissão de Parceiros, além do presente Regulamento, regulam-se por regulamento interno a criar entre estes.

Artigo 8.º

Bens Cedidos

Todos os bens são cedidos aos beneficiários a título gratuito ou meramente simbólico.

Artigo 9.º

Tipos de Bens

Para a prossecução dos seus fins a Loja Social dispõe, nomeadamente, dos seguintes bens cedidos ou doados:

a) Equipamento Doméstico/Electrodomésticos;

b) Brinquedos/Material Didáctico;

c) Mobiliário;

d) Vestuário;

e) Bens alimentares complementares distribuídos, ainda que indirectamente, pelo Banco Alimentar;

f) Distribuição de refeições confeccionadas;

g) Ajudas técnicas;

h) Ajudas de consumíveis de continência ou higiene;

i) Ajudas para pequenas reparações;

j) Outros.

Artigo 10.º

Tratamento dos bens doados ou cedidos

1 - Os responsáveis por assegurar o funcionamento da Loja Social terão como funções:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Limpar e cuidar da higiene da Loja Social;

c) Registar o material doado;

d) Atender os utentes da Loja, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.

2 - Os técnicos responsáveis deverão orientar essas tarefas, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento.

3 - Deverão igualmente garantir o contacto e articulação com os vários serviços da comunidade.

Artigo 11.º

Critérios de Admissão à Loja Social

1 - São beneficiários da Loja Social, os indivíduos que revelem vulnerabilidade económica, social e sejam identificados mediante prévia comunicação a efectuar pelos parceiros.

2 - Os beneficiários identificados podem deslocar-se à Loja Social, mediante a entrega de uma ficha de sinalização elaborada pela equipa técnica do projecto.

3 - Todas as saídas de bens deverão ser devidamente registadas

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade e de Razoabilidade

1 - Os beneficiários da Loja Social podem usufruir da mesma desde que sejam residentes e recenseados no concelho de Vila Nova da Barquinha e cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse os 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:

C = R - (H+S+E) /N

em que:

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento Familiar mensal líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao da candidatura;

H = Encargo Mensal com Habitação;

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos mensais com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de Infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Para efeitos de aplicação da fórmula apresentada no número anterior, a rubrica Encargo Mensal com Habitação está limitada aos seguintes valores (actualizados anualmente tendo em contas os valores da inflação):

a) Valor mensal da despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário: 300 (euro);

b) Água: 3 (euro) por elemento presente;

c) Luz: 7 (euro) por elemento presente;

d) Gás: 10 (euro) por elemento presente.

4 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

5 - Os técnicos podem efectuar visitas domiciliárias, solicitar a consulta de documentos, realizar entrevistas ou outras metodologias que levem a uma caracterização eficaz, transparente e justa da família carenciada.

6 - Para que os beneficiários possam ser continuamente apoiados deverá ser realizado um plano pessoal, elaborado pelos técnicos da área social, tendo em conta as suas necessidades e as do seu agregado familiar.

7 - Poderão, excepcionalmente, beneficiar dos bens da Loja Social os munícipes que não se enquadrem no previsto nos pontos anteriores, mediante avaliação prévia a efectuar pelos técnicos do Município.

Artigo 13.º

Acções e inventariação

1 - No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social pode, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens.

2 - Pode ainda, em qualquer altura, receber bens cedidos à Loja Social.

3 - Os bens cedidos à Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprias para o efeito e, se solicitado, mediante recibo comprovativo da entrega dos bens.

4 - As entidades doadoras de bens à Loja Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica da Loja Social, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.

Artigo 14.º

Afixação de documentos

É da responsabilidade da Loja Social, a afixação, em local visível ao público de:

a) Um horário de funcionamento;

b) Normas de funcionamento;

c) Identificação dos voluntários mediante autorização dos mesmos;

d) Identificação pública dos parceiros que compõem a Loja Social.

Artigo 15.º

Apoios do Município

1 - Visando a melhoria das condições básicas dos mais carenciados e desfavorecidos do concelho o Município apoiará este projecto através de:

a) Cedência de espaço para funcionamento da Loja Social;

b) Apoio em bens materiais a colocar na Loja Social;

c) Descontos em equipamentos e serviços municipais.

2 - A proposta de apoio é deliberada pela Câmara Municipal mediante prévia audição da Comissão de Parceiros e de relatório a elaborar pela Divisão Municipal de Desenvolvimento Social.

3 - Nos casos de manifesto estado de necessidade, o Vereador responsável pelo pelouro de Acção Social, pode decidir a atribuição de apoios pontuais de valor diminuto, ficando os actos sujeitos a ratificação pelo órgão competente.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicitação.

20 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

305668384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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