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Despacho 1803/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila Verde, José Ferreira da Costa

Texto do documento

Despacho 1803/2012

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária delego no TAT 2 Agostinho de Oliveira Ferraz, a exercer funções de chefe de finanças adjunto de nível 1, por vacatura do lugar na Secção de Justiça Tributária deste serviço de finanças, em regime de substituição, as seguintes competências, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venha a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

I - De caráter geral:

1 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;

2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quantos aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei Geral Tributária);

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Levantar autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

10 - Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;

11 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

13 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

14 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades.

II - De caráter específico

1 - Contencioso:

1.1 - Mandar instaurar e instruir todos os processos de contraordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

1.2 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

1.3 - Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os atos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

1.4 - Praticar todos os atos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

1.5 - Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3 do CPPT, quanto ao prazo de pagamento nele referido;

1.6 - Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

1.7 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, digitar a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

2 - Execuções Fiscais:

2.1 - Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

2.2 - Agir e decidir em todos os processo de execução fiscal até à sua extinção, com exceção:

2.2.1 - Definição dos valores base de venda a fixar;

2.2.2 - Determinação da forma de venda;

2.2.3 - Marcação das vendas por propostas em carta fechada;

2.2.4 - Adjudicação de bens;

2.2.5 - Remoção dos fieis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

2.2.6 - Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fieis depositários;

2.2.7 - Declaração em falhas de processos de execução fiscal de valor superior a (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT.

2.3 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

2.4 - Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;

2.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processos de execução fiscal, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respetivas garantias;

2.6 - Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e artigo 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10.000,00;

2.7 - Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, pessoais via CTT;

2.8 - Coordenar e controlar todas as execuções que devam reverter contra responsáveis subsidiários, nomeadamente promovendo com celeridade a recolha de elementos necessários à avaliação da responsabilidade, despacho de audição prévia, expedição das notificação e citações inerentes;

2.9 - Coordenar, controlar e promover através da aplicação do SIGVEC a marcação de vendas e através da aplicação SIPA a efetivação de penhoras automáticas;

2.10 - Controlar e promover a elaboração do expediente com vista à publicação de devedores (SIPDEV).

III - Substituição legal:

É alterada a delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 103, de 27 de maio de 2011, na parte respeitante ao capítulo V no sentido de passar a constar "Substituição legal: Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Agostinho de Oliveira Ferraz e, na sua ausência ou impedimento, os adjuntos Luís Manuel Silva Leitão, Jorge Fiel Pimenta Caridade e Juliana Barbosa Araújo Soares, sucessivamente.".

IV - Observações:

Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências nos termos do artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a qualquer momento das tarefas, da resolução e apreciação de assunto que entenda, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

2 - Direção e controlo dos atos do delegado;

3 - Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

4 - Em todos os atos praticados ao abrigo desta delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao Chefe do Serviço de Finanças através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário das República e respetiva Série.

V - Produção de efeitos:

A delegação de competências, agora proferida, produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2011, ficando desde já ratificados os atos por si praticados.

26 de outubro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Verde, José Ferreira da Costa.

205678282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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