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Anúncio 2669/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à revisão da zona especial de proteção (ZEP) das Fragas de Panóias, também designadas por Santuário de Panóias, freguesia de Panóias, concelho e distrito de Vila Real

Texto do documento

Anúncio 2669/2012

Projeto de decisão relativo à revisão da zona especial de proteção (ZEP) das Fragas de Panóias, também designadas por Santuário de Panóias, freguesia de Panóias, concelho e distrito de Vila Real.

1 - Nos termos do artigo 44.º e para os efeitos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26/10/2011, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o membro do governo responsável pela área da cultura, a revisão da zona especial de proteção (ZEP) das Fragas de Panóias, também designadas por Santuário de Panóias, freguesia de Panóias, concelho e distrito de Vila Real, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;

b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;

c) Câmara Municipal de Vila Real, www.cm-vilareal.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Rua da Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 PORTO.

4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

16 de janeiro de 2012. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.

(ver documento original)

205678899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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