Projeto de decisão relativo à classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) do Paço da Glória, constituído pelo edifício principal, capela, construção anexa e portal, na freguesia de Jolda, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho de homologação de 08/07/2010, S. Ex.ª o Senhor Secretário de Estado da Cultura concordou com a classificação como Monumento de Interesse Público (MIP) do Paço da Glória, constituído pelo edifício principal, capela, construção anexa e portal, na freguesia de Jolda, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, bem como com a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos dos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCNorte), www.culturanorte.pt
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, www.cmav.pt.
2 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCNorte) - Direção de Serviços dos Bens Culturais - Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 PORTO.
3 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
4 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
5 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
6 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
5 de dezembro de 2011. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
(ver documento original)
205675925