Decreto 48762
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel do Baluarte da Conceição, em Setúbal, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel do Baluarte da Conceição, em Setúbal, distante 70 m dos seus muros de vedação e em toda a sua periferia.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
a) Uma primeira zona com a largura de 30 m a contar dos limites do aquartelamento;
b) Uma segunda zona com a largura de 40 m a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita na alínea a) do artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas do imóveis já existentes;
b) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º A servidão militar que incide na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.
Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da aquartelamento, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Governo Militar de Lisboa.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 8.º O área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica, na escala de 1 : 1000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Governo Militar de Lisboa.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.