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Aviso 1316/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Abertura do período de apreciação pública do Regulamento do Fundo de Compensação para o Plano de Pormenor da Rua do Marquês de Pombal, em Pinhal Novo - Palmela

Texto do documento

Aviso 1316/2012

Abertura do período de apreciação pública do Regulamento do Fundo de Compensação do Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, em Pinhal Novo - Palmela

Ana Teresa Vicente, Presidente da Câmara Municipal de Palmela torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 11 de janeiro de 2012, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento para o Fundo de Compensação do Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, em Pinhal Novo. Durante o referido período o projeto de regulamento poderá ser consultado em www.cm-palmela.pt bem como nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, em impresso próprio que pode ser obtido nos locais acima referidos, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Palmela.

A apreciação pública consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo deste projeto de regulamento.

20 de janeiro de 2012. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente

Preâmbulo

O artigo 136.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual (RJIGT), consagra a obrigatoriedade de os instrumentos de gestão territorial de eficácia plurisubjetiva preverem mecanismos de perequação.

A este nível - de execução e compensação urbanística - verifica-se que a materialização de determinados aspetos carece, nos termos da lei, da produção de regulamentação municipal (artigos 125.º, n.º 2, 139.º, n.º 6 e 141, n.º 5 do RJIGT).

Assim, estando em vigor o Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal (adiante designado por Plano) publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 36, de 21 de fevereiro de 2011, sob o Aviso 5200/2011, impôs-se proceder à elaboração de regulamento, em consonância com os mecanismos de perequação indicados naquele instrumento de gestão territorial.

O Plano em causa remete para a implementação preferencial do sistema de compensação, em conformidade com o disposto no artigo 122.º do RJIGT, identificando doze Unidades de Execução (UE), convenientemente delimitadas em planta de transformação fundiária. Neste quadro, foi determinado o recurso à perequação compensatória, estabelecendo-se, para o efeito, indicadores de índice médio de construção, de índice médio de cedência e de repartição dos encargos de urbanização.

O presente projeto de Regulamento vem, assim, neste propósito, regulamentar as matérias previstas nos artigos 139.º, n.os 6 e 7, 141.º, n.os 4 e 5 e 142.º do RJIGT, respeitantes à repartição dos custos de urbanização e à compensação a efetuar às ou pelas Unidades de Execução, em função dos respetivos índices de utilização e de cedência, consoante estes sejam inferiores ou superiores à média.

Por sua vez, o n. 3 do artigo 40.º do regulamento do Plano remete para a constituição de um fundo de compensação, a gerir pela Câmara Municipal, com o objetivo de (i) liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais; (ii) cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas e (iii) liquidar e pagar as compensações a terceiros.

Registe-se, por fim, que na implementação do Plano se adota o valor pecuniário como forma única de transação das compensações, tornando assim autónomas as intervenções nas Unidades de Execução.

Assim, atento o exposto, e em cumprimento das determinações legais contidas nos já aludidos artigos 125.º, n.º 2, 139.º,n.º 6 e 141, n.º 5 do RJIGT, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal, o qual se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, tendo sido aprovado na reunião da Câmara Municipal de 11/01/2012.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (RJIGT), na redação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas às compensações devidas em sede de perequação compensatória e de regime do fundo de compensação, aplicáveis ao Plano de Pormenor da Rua Marquês de Pombal, adiante designado por Plano.

CAPÍTULO II

Fundo de compensação

Artigo 3.º

Fundo de compensação

1 - A aplicação global do presente Regulamento e consequente concretização dos objetivos estatuídos no artigo 125.º do RJIGT pressupõem a constituição de um Fundo de Compensação (FC) associado ao Plano.

2 - O FC é gerido pela câmara municipal que, através dos seus serviços, deverá elaborar e divulgar relatórios anuais de contas.

3 - O FC é constituído para a operacionalização das Unidades de Execução (UE) do Plano e extinguir-se-á com a aprovação, pela entidade gestora (Câmara Municipal), do relatório final de gestão.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento (CA) é o órgão nomeado pela Câmara Municipal para gerir o FC e é composta por três elementos.

2 - O mandato dos membros da CA cessa com a extinção do fundo de compensação, podendo os mesmos serem substituídos a todo o tempo.

3 - O FC é administrado pela Comissão de Acompanhamento a quem compete, nomeadamente:

a) Gerir administrativamente todos os recebimentos e pagamentos relativos ao FC;

b) Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal ou pelos interessados;

c) Elaborar relatórios anuais sobre os movimentos do fundo de compensação;

d) Promover a divulgação dos relatórios anuais, pelas vias habituais;

e) Prestar contas no final da sua gerência.

Artigo 5.º

Funcionamento e gestão do fundo de compensação

1 - A Câmara Municipal de Palmela procede à abertura de conta bancária específica e autónoma para gerir o FC, a qual será movimentada nos mesmos termos e, de acordo com os critérios fixados para a movimentação de contas tituladas pelo Município.

2 - A movimentação da conta mencionada no número anterior, será precedida de informação técnica da Comissão de Acompanhamento do FC, dando conhecimento da quantia a movimentar e do fim a que se destina, devendo a mesma ser assinada por todos os elementos que a compõem.

3 - Todas as compensações a efetuar através do FC têm natureza pecuniária.

4 - Os acertos monetários a realizar entre as UE e o FC ocorrem no momento prévio ao da emissão do documento que titula a operação urbanística referente à UE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - As compensações a efetuar às UE com saldo negativo ficam condicionadas à existência de fundo disponível.

6 - Inexistindo disponibilidade para efetuar as compensações referidas no número anterior ficará o correspondente pagamento pendente até que o FC seja aprovisionado.

7 - Sempre que existam várias UE com saldo negativo sem que o FC se encontre aprovisionado, o ressarcimento efetua-se por ordem cronológica de entrada do pedido de emissão do documento que titula a operação urbanística.

8 - O pagamento do valor devido à UE depende da prévia apresentação de caução de igual montante, sendo a mesma cancelada aquando da emissão da autorização de utilização das frações autónomas.

9 - A caução referida no número anterior é acionada em caso de caducidade do documento que titula a operação urbanística, referente à UE, e o valor executado é reintegrado no FC.

10 - Os pagamentos a efetuar ao FC podem ser realizados em prestações, nos termos análogos aos previstos no RJUE para pagamento de taxas.

11 - O número máximo de prestações mencionadas no número anterior é de seis.

12 - Admite-se a execução de cada UE de forma faseada, bem como o pagamento proporcional da compensação correspondente a cada fase, desde que daí não resultem:

a) Inconvenientes para a normal realização do Plano;

b) Prejuízos para a repartição equilibrada de benefícios e encargos entre os proprietários e promotores envolvidos.

CAPÍTULO III

Mecanismo de perequação compensatória

Artigo 6.º

Compensações - princípios gerais

1 - As compensações a efetuar através do FC estabelecem-se de acordo com os princípios estabelecidos na tabela do Anexo I.

2 - O valor da compensação a efetuar ao FC, por cada UE, consiste no somatório obtido do valor do saldo da área bruta de construção (coluna B) com o valor do saldo da respetiva área de cedência (coluna D) e o saldo dos custos de urbanização (coluna H).

3 - As ações de compra e venda entre UE são indissociáveis dos respetivos encargos de urbanização.

Artigo 7.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - Cada UE comparticipa nos custos de urbanização do Plano na proporção da edificabilidade realizada.

2 - O saldo das infraestruturas a comparticipar por cada UE para o FC corresponde ao diferencial entre o custo proporcional das infraestruturas (coluna F do anexo I), e o custo efetivo das infraestruturas que cada UE suporta (coluna G do anexo I).

3 - Os valores do custo de urbanização do Plano, constantes no programa de execução, são atualizados anualmente, de acordo com o último índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou quando a Câmara Municipal considere justificável a alteração de algum parâmetro.

4 - A atualização mencionada no número anterior é objeto de divulgação através dos meios estabelecidos por lei.

5 - A tabela do programa de execução referido no n.º 3 sujeita-se a atualização, em função das variações do mercado, com uma periodicidade mínima de 3 anos, a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 8.º

Valorização prévia dos terrenos

1 - A perequação compensatória é realizada na proporção do valor das propriedades reportado à situação anterior à data de entrada em vigor do Plano.

2 - A valorização referida no número anterior consta da tabela do anexo II, e resulta de relatório elaborado por perito da lista oficial de avaliadores em obediência aos critérios de avaliação definidos pelo Código das Expropriações.

3 - A avaliação efetuada não é vinculativa, permitindo aos intervenientes a possibilidade de poderem fixar, por unanimidade, outro critério.

Artigo 9.º

Contrato de urbanização

Sempre que uma UE detenha mais do que um interveniente, o pedido relativo à correspondente operação urbanística deverá ser acompanhado de contrato de urbanização, contendo designadamente a seguinte informação:

a) A participação de cada proprietário de acordo com o valor do respetivo prédio, nos termos referidos no artigo anterior;

b) Os custos dos projetos, assim como o das obras de urbanização e demais encargos necessários à concretização da operação urbanística, devidamente contabilizados e assumidos como investimento e forma de repartição entre os intervenientes;

c) O faseamento de obra;

d) A listagem dos lotes e frações autónomas produzidos na operação urbanística e sua distribuição pelos promotores, de acordo com a proporção dos respetivos investimentos;

e) Expressão do acordo quanto à afetação de lotes e ou frações dos proprietários e descrições da forma de compensação utilizada quando não for possível uma afetação aos proprietários na exata proporção da participação de cada um, de acordo com o previsto na alínea a).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Cálculo das taxas municipais

1 - As operações urbanísticas a desenvolver nas UE estão isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 23 do Capítulo X da Tabela Municipal de Taxas.

2 - Atenta a disciplina estatuída no artigo 5.º, não se aplicam igualmente às operações referidas no número anterior as regras constantes no n.º 24 do Capítulo X da Tabela Municipal de Taxas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Saldos monetários geridos pelo Fundo de Compensação

(ver documento original)

Tendo em conta que:

A - Saldo obtido através do diferencial entre a A.B.C. efetiva (por desenho do Plano) e a abstrata (por índice). Quando positivo é indicativo de excesso de edificabilidade na UE em relação ao índice.

B - Valor atribuído ao saldo de A.B.C.

C - Saldo obtido através do diferencial entre as cedências efetivas (estabelecidas pelo Plano por via do desenho) e as cedências devidas em função da A.B.C. efetiva. Quando negativo é indicativo de excesso de cedência da UE, em relação à construção efetiva.

D - Valor atribuido ao saldo das cedências de utilização coletiva.

E - Soma dos saldos B e D, a depositar no Fundo de Compensação.

F - Custo das infraestruturas atribuido na proporção da A.B.C. efetiva

G - Custo a suportar pela UE a aferir aquando da Operação urbanística

H - Diferencial entre os custos D e E, a depositar no Fundo de Compensação

ANEXO II

Tabela de avaliação pericial dos terrenos, de acordo com o artigo 122.º do RJIGT

(ver documento original)

P - Parte de artigo inserido em mais do que uma Unidade de Execução

(A) Avaliação efetuada de acordo com o Código de Expropriações (CE) aprovado pela Lei 168/99 de 18/09, alterado e republicado pela Lei n,º 56/2008, de 04/09, considerando-se os seguintes requisitos/parâmetros:

O instrumento de Gestão Territorial em vigor: O PDM;

O valor do custo de Construção referido na Portaria 1.172/2010 de 10/11;

A localização de cada prédio;

A qualidade ambiental local envolvente;

A existência de equipamentos sociais, culturais e desportivas na envolvente;

A localização de zonas verdes na envolvente;

As acessibilidades e os transportes públicos existentes;

O grau de infraestruturação existentes ou a executar;

O valor resultante de um fator corretivo pela existência ou inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva desenvolvida ou ainda a desenvolver;

Os valores resultantes dos custos dos projetos, taxas, infraestruturas e outros encargos associados à transformação do uso do solo, em casos justificáveis.

No processo de avaliação não foram contemplados os seguintes fatores:

Encargos com as demolições das construções existentes;

Remoção e destino final dos entulhos resultantes das demolições;

Encargos com realojamentos e ou indemnizações a atribuir por direito aos arrendatários, quando aplicável, por caducidade do contrato de arrendamento.

205632046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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