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Edital 109/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público

Texto do documento

Edital 109/2012

Discussão pública do Projeto de Regulamento Administrativo de Ocupação do Espaço Público do Município do Montijo

Renato José Dinis Gonçalves, vereador do pelouro da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e de Administração Geral da Câmara Municipal do Montijo.

Torna público, que nos termos e para os efeitos do artº. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Administrativo de Ocupação do Espaço Público do Município de Montijo presente e aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, de 11 de janeiro de 2012.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal do Montijo no período acima mencionado, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão Jurídica e de Administração Geral, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site da Câmara Municipal em www.mun-montijo.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana da Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, Chefe da Divisão Jurídica e de Administração Geral, do Departamento da Presidência e de Administração Geral, o subscrevi.

13 de janeiro de 2012. - O Vereador do Pelouro, Renato Gonçalves.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, do Município do Montijo

Nota justificativa

A simplificação do regime da ocupação do espaço público, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, impõe a necessidade de se proceder à elaboração de um novo regulamento municipal que disponha sobre a matéria, até aqui regulada, em termos gerais, pelo Regulamento e Tabela de Taxas de 2010 e pela Postura Municipal sobre ocupação de via pública de 1987, a qual se revela manifestamente desatualizada e socialmente desadequada, atenta à evolução económica, social e tecnológica desde então verificada. O referido diploma tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente contempladas no mesmo. O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram previstos no diploma do Licenciamento Zero, as figuras da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas no quadro Jurídico Português pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjunto com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, aqui se incluindo o espaço aéreo, o solo e o subsolo municipais.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece, os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo.

2 - A ocupação do espaço público depende, consoante os casos, de licenciamento, mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo.

3 - Por deliberação dos órgãos municipais competentes, a ocupação ou utilização do espaço público poderá ser condicionada mediante concurso público, designadamente na modalidade de hasta pública, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação, comunicando-a ao interessado;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado.

2 - As comunicações a que se reportam as alíneas c) e d), do n.º 1 serão efetuadas com a antecedência mínima de 20 dias em relação ao termo do prazo inicial de vigência da ocupação do espaço público ou ao termo do prazo de renovação que estiver em curso.

Artigo 5.º

Renovação

O direito de ocupação do espaço público adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais ou delimitados a pedido expresso dos interessados, tem caráter e reveste periodicidade anual, renovando-se anualmente, de forma automática e sucessiva, desde que o interessado proceda ao pagamento da respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 6.º

Disposições Gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, consoante o caso.

2 - A utilização dos espaços públicos identificados no capítulo IV do presente Regulamento fica sujeita ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no "Balcão do Empreendedor", conforme os casos.

3 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para os seguintes fins, consoante os c

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de Suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de contentor para resíduos;

i) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações;

j) Postes, Marcos ou floreiras para decorações;

4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor", aqui se incluindo os quiosques e as esplanadas fechadas, entre outros admitidos nos termos da lei, e da regulamentação administrativa aplicável.

Artigo 7.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - A comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor».

Secção II

Licenciamento

Artigo 8.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 9.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal da pessoa singular, pessoa coletiva ou do empresário em nome individual e endereço;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de autorização de utilização;

c) O ramo da atividade económica exercida;

d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

e) O período da ocupação;

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local previsto;

b) Planta de situação proposta à escala 1/100 ou superior com a indicação da forma, dimensão e materiais a utilizar, bem como a caracterização da envolvência da ocupação pretendida, designadamente bocas de incêndio, contentores/ecopontos e sinalização;

c) Fotografia(s) indicando o local previsto;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação ou superficiário, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.

Artigo 10.º

Condições de indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no Capítulo IV, do presente Regulamento;

b) Não se conformar com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 11.º

Alvará de licença

No caso de ter sido proferida a decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.

Artigo 12.º

Utilização da Licença

A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Mudança de Titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular, ou suas renovações.

Artigo 14.º

Revogação da licença

A licença de ocupação do espaço público será revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) Nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 15.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) O equipamento proposto deverá pautar-se por uma correta integração no espaço público, ser amovível, e sem qualquer fixação que danifique o pavimento, constituindo obrigação do titular da licença proceder à reposição dos pavimentos ou outros elementos eventualmente danificados e não podendo proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença;

f) Proceder com correção nas relações com os utentes dos estabelecimentos comerciais, de forma a evitar que os comportamentos causem danos ou incómodos a terceiros;

g) Conservar os elementos de equipamento urbano que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, bem como manter a limpeza do espaço circundante;

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Artigo 16.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área não edificada de uso comum e utilização coletiva, de livre acesso;

b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

c) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

d) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

e) Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

f) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

g) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

h) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço, ocupado por uma esplanada;

i) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária com ocupação do espaço publico;

j) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

k) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

l) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

m) Alpendre elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

n) Pala - elemento rígido com predominância da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

o) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, em que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

p) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

q) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do mesmo, até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;

Artigo 17.º

Critérios de ocupação do espaço público

Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como aqueles especialmente regulados no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Reservas de utilização para o município

A ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários.

Artigo 19.º

Exclusivos

1 - O Município poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderadas, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e bem assim as devidas contrapartidas para o Município.

Artigo 20.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros e 2,00 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil, salvo situações devidamente justificadas.

2 - Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do passeio.

3 - A materialização da proteção da esplanada deverá ser compatível com o enquadramento paisagístico do local pretendido e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção vertical.

4 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter sempre precário dessas construções.

5 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

6 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infra estruturas existentes no subsolo.

7 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

8 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

9 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação dos órgãos municipais competentes serão determinados locais para a instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.

2 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona de instalação e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

3 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é admissível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

4 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.

5 - Não é permitida a ocupação do espaço contiguo ou adjacente ao quiosque com caixotes, embalagens e quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques como seja o caso de arcas de gelados, expositores e similares, sem o devido licenciamento.

6 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista estético.

7 - Quando os quiosques tiverem toldos a publicidade só será possível na respetiva aba.

Artigo 22.º

Alpendres e Palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Licenciamento Zero

Artigo 23.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público não sujeitos a licenciamento.

Artigo 24.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros;

Artigo 25.º

Obrigações gerais do requerente

No âmbito da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, o requerente assume as seguintes obrigações:

a) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do pagamento das taxas devidas ou do deferimento, findo o prazo da comunicação, consoante os casos;

b) Proceder com correção nas relações com os utentes e providenciar para que os comportamentos não causem danos ou incómodos a terceiros;

c) Conservar os elementos de equipamento urbano que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, bem como manter a higiene do espaço circundante;

Artigo 26.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 27.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

f.1) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

f.2) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;

2 - Os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na área envolvente.

Artigo 28.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 29.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, bem como, o acesso livre às instalações técnicas à superfície ou no subsolo.

Artigo 30.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

f.1) Altura: 1,35 m;

f.2) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 31.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 32.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 33.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem ser respeitadas as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 34.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, salvo casos devidamente justificados referentes ao objeto do estabelecimento e à tipologia das respetivas atividades económicas.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos, deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 37.º

Valor e Liquidação das Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente regulamento.

3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

4 - Todos os atos previstos e referentes ao regime de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, constantes do presente Regulamento bem como as respetivas taxas devidas pelo procedimento são divulgadas no «Balcão do Empreendedor».

5 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente regulamento e bem assim nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente regulamento ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 39.º

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 40.º

Identificação clara das obrigações

1 - As obrigações resultantes da regulamentação referida no capítulo IV do presente regulamento devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do Empreendedor».

2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do Empreendedor» deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), do Município e das entidades fiscalizadoras, designadamente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 41.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades compete à Câmara Municipal através dos serviços de fiscalização, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, bem como a participação ou notícia de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contra ordenação.

Artigo 42.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra ordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, que não corresponde à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1, do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia com prazo prevista no n.º 1, do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A violação do disposto no n.º 7, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

f) A ocupação do espaço público municipal sem o devido e necessário licenciamento administrativo prévio ou em desconformidade com as condições da licença emitida, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 4.850, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3,74 a (euro) 10.000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contra ordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias adiante previstas.

3 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra ordenação a que se reporta o presente normativo regulamentar reverte na totalidade para o Município.

4 - No âmbito dos processos contraordenacionais a que se refere o presente normativo regulamentar poderão ser aplicadas as sanções acessórias tipificadas no artigo 30.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04, nos termos ai contemplados.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento só dispõe e vale para o futuro, ficando salvaguardadas as situações anteriores ao início da respetiva vigência.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º precedente, nas situações previstas nos artigos 6.º, n.os 1 a 3, 7.º e 23.º e seguintes do presente regulamento bem como 10.º e 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01/04 as licenças de ocupação e utilização do espaço público municipal bem como as licenças de publicidade luminosa e não luminosa, neste caso quando haja lugar à eliminação do licenciamento por força da lei, concedidas e em vigor à data do inicio de vigência do presente regulamento convertem-se, automaticamente, conforme os casos, em meras comunicações prévias ou em comunicações prévias com prazo para a ocupação de espaço público municipal, nos termos e para os efeitos constantes dos normativos legais e regulamentares acima indicados, sem dependência de qualquer ato ou formalidade a adotar pelos respetivos titulares, sujeitos, apenas, ao pagamento das taxas aplicáveis devidas.

Artigo 44.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que for omisso no presente regulamento serão subsidiariamente aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205630475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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