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Regulamento 36/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 36/2012

João Teresa Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2011, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, o "Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos", cujo texto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o "Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos" que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

22 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

A Câmara Municipal do Crato pretende implementar benefícios e medidas de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos no Concelho, pelo que elaborou o presente regulamento que se constitui como um instrumento imprescindível para uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.

Numa ótica de justiça social e de democracia, segundo o disposto no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deverá promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas e também, promover a justiça social, assegurando a igualdade de oportunidades e corrigindo as desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.

Em resultado de um trabalho pluridisciplinar assente na experiência e nas boas práticas, a Câmara Municipal do Crato, apesar de não ser sua responsabilidade legal e de ter limitados os seus recursos financeiros, pretende ao nível da deficiência, educação e habitação, contribuir para melhorar as condições de vida das populações das seis Freguesias do Concelho.

No presente Regulamento estão descriminadas as condições de elegibilidade, os benefícios a atribuir, os compromissos a assumir, bem como a sua forma de candidatura.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º, n.º 8 e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 13.º, n.º 1, alínea h) e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, no artigo 64.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão realizada a 16 de dezembro de 2011.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento destina-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, na área do Município do Crato.

Estas medidas traduzem-se concretamente em apoios no âmbito social nas seguintes áreas:

a) Deficiência e incapacidade;

b) Educação;

c) Habitação:

Artigo 2.º

Conceitos

Para os devidos efeitos considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum;

b) Economia comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e que estabeleçam uma vivência comum de entreajuda ou partilha de recursos;

c) Rendimentos: valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões, ou outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

d) Rendimento mensal "Per Capita": O rendimento mensal "per capita" é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula abaixo indicada, com as especificidades constantes no Capítulo II, Seção II do presente Regulamento:

C = (R - (I + H + S))/(12 - N)

C = Rendimento "per capita";

R = Rendimento Familiar Bruto Anual do agregado familiar;

I = Total dos Imposto e Contribuições pagos, no ano civil anterior, comprovado pela nota de liquidação do IRS;

H = Encargos anuais com Habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;

S = Encargos de Saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

e) Estratos sociais desfavorecidos: todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 60 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula referida na alínea anterior;

f) Obras de conservação e beneficiação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade básica e indispensável, designadamente as obras de beneficiação, reparação ou limpeza;

g) Barreiras arquitetónicas: qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e circulação com segurança das pessoas;

h) Erradicação das barreiras arquitetónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora: todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, a adequação da disposição das loiças na casa de banho ou a sua implantação, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência física-motora, ou outros que se considerem necessários;

i) Calamidade: acontecimento ou série de acontecimentos graves que afetam gravemente a segurança das pessoas e as condições de vida das populações. Considera-se que existe situação de calamidade ou catástrofe quando é declarada a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida;

j) Auxílio económico: prestação financeira facultada pela Autarquia, para fazer face a uma despesa específica, destinada a pessoas ou agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade dessa comparticipação.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residam e sejam recenseados no Município do Crato há pelo menos um ano;

b) Apresentem atestado de residência e título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Forneçam os elementos de prova solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica do agregado familiar;

d) Não usufruam de apoios de outras Entidades para o mesmo fim;

e) Possuam uma economia precária, com rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 60 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula constante na alínea d), artigo 2.º do presente Regulamento, salvo os casos identificados nas respetivas medidas de intervenção.

2 - Relativamente aos apoios à habitação, e para cada uma das alíneas f) e h) do artigo anterior, os beneficiários não podem candidatar-se, no mesmo ano, mais do que uma vez.

Artigo 4.º

Situações excecionais

1 - Poderão ainda candidatar-se munícipes que:

a) Se encontrem em situações em que o rendimento mensal "per capita" seja maior que 60 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida, mas que, por razões imprevistas e acidentais, seja necessário um apoio urgente e imediato;

b) Se encontrem em situações pontuais de calamidade;

c) Famílias monoparentais que detenham um rendimento mensal superior a 60 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

2 - A decisão relativa aos apoios previstos no n.º 1, alíneas a), b) e c) será da responsabilidade da Câmara Municipal do Crato mediante proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Documentos necessários à candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados, com as especificidades constantes do Capítulo II do presente Regulamento:

a) Requerimento, conforme modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cópia do comprovativo de título válido de permanência, no caso de cidadãos estrangeiros;

d) Cópia do Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência (medida de independência funcional);

g) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou certidão negativa, no caso de estar isento de declaração;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, no ano de candidatura, pelo requerente e agregado familiar quando existam;

i) Em situação de desemprego, declaração do Centro de Emprego onde conste que se encontra desempregado e declaração da Segurança Social onde conste se recebe ou não Subsídio de Desemprego, qual o valor que recebe mensalmente e período de atribuição de subsídio;

j) Comprovativo em como se encontra recenseado no Concelho do Crato;

k) Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no Concelho emitido pela Junta de Freguesia;

l) Declaração da Repartição de Finanças comprovativa da posse de bens imóveis;

m) Ao nível do apoio para a habitação é necessária a apresentação da respetiva caderneta predial atualizada;

n) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos indispensáveis para a análise da sua candidatura.

3 - Os serviços municipais poderão instruir os processos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.

Artigo 6.º

Fiscalização

O Município do Crato poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos munícipes ou da sua real situação económica e familiar.

Artigo 7.º

Incumprimento das condições

1 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser diligenciada a sua devolução (100 % dos apoios concedidos), num prazo de 6 meses, a contar da data da tomada de conhecimento da infração pelos serviços.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, será punida com a revogação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros, previstos neste Regulamento, durante os 12 meses subsequentes, sem prejuízo de efetivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

Artigo 8.º

Reapreciação do processo

Todos os processos poderão ser alvo de reapreciação pela Divisão de Desenvolvimento Social, sempre que se verifique, no decurso dos procedimentos de aplicação da presente medida, em relação ao agregado familiar, algum dos seguintes fatos:

a) Morte;

b) Fim da situação de carência;

c) Alteração da residência para outro Concelho;

d) Alteração na composição do agregado;

e) Alteração no rendimento do agregado familiar.

Capítulo II

Apoios no Âmbito Social

Secção I

Deficiência e Incapacidade

Artigo 9.º

Âmbito das medidas de apoios à deficiência e incapacidade

A Câmara Municipal do Crato tem como objetivo criar programas e ou projetos que impulsionem a qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade visando a sua autonomia pessoal e social, minorando situações de pobreza e exclusão social.

Artigo 10.º

Beneficiários dos apoios

1 - Pessoas portadoras de deficiência devidamente comprovada igual ou superior a 60 % ou com incapacidade permanente devidamente comprovada que residam no Município do Crato há pelo menos um ano e em situação de carência económica devidamente comprovada, segundo a alínea d) do artigo 2.º e respeitando-se as condições de acesso dispostas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Pessoas portadoras de deficiência igual ou superior a 60 % têm acesso gratuito aos equipamentos municipais, mediante a apresentação do respetivo comprovativo.

Artigo 11.º

Benefícios e apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade permanente devidamente comprovada, com despesas relativas a medicação e ajudas técnicas como fraldas e pensos, quando não haja o apoio das Entidades e Instituições competentes, até ao montante mensal de (euro)40 (quarenta euros).

2 - Para a comparticipação das despesas com ajudas técnicas como fraldas e pensos, o beneficiário terá que apresentar informação médica com a indicação que necessita deste apoio e fatura da compra.

3 - Para a comparticipação das despesas com medicamentos, o beneficiário terá que apresentar a receita prescrita pelo médico e fornecido em farmácia legalmente habilitada e em território municipal.

Secção II

Educação

Artigo 12.º

Âmbito das medidas de apoio à educação no ensino superior público, politécnico e ou universitário

A Câmara Municipal do Crato tem como objetivo promover a formação de nível superior dos seus munícipes que frequentem estabelecimento de ensino superior, em estabelecimento público, politécnico ou universitário, atribuindo o grau de licenciatura ou mestrado reconhecido pelo Ministério de Educação.

Artigo 13.º

Regime de atribuição de auxílios

1 - A Câmara Municipal do Crato atribui auxílios financeiros a alunos carenciados que obrigatoriamente deverão ser residentes há mais de um ano no concelho do Crato e aí recenseados, em número máximo a fixar anualmente.

2 - O Executivo Camarário não se compromete a abrir todos os anos este concurso, nem a conceder auxílios a todos os candidatos.

3 - A concessão de auxílios é feita por meio de concurso a divulgar no Concelho através de edital municipal e na página eletrónica do Município em www.cm-crato.pt.

Artigo 14.º

Natureza

1 - Os auxílios financeiros a atribuir a estudantes do ensino superior público têm a natureza de comparticipação nos encargos normais dos estudos e o seu quantitativo é variável.

2 - De entre as circunstâncias que influem no quantitativo dos auxílios destaca-se o seguinte: viverem ou não os candidatos durante o ano letivo com os respetivos agregados familiares.

Artigo 15.º

Valores

1 - A Câmara Municipal do Crato atribui auxílios financeiros até ao valor máximo anual que estiver estabelecido, distribuídos da seguinte forma:

a) Um valor mensal, durante o número de duodécimos que estabelecer, a estudantes residentes no concelho do Crato que frequentem estabelecimentos de ensino fora do distrito de Portalegre;

b) Um valor mensal, durante o número de duodécimos que estabelecer, a estudantes residentes no concelho do Crato que frequentem estabelecimentos de ensino dentro do distrito de Portalegre;

c) Os valores referidos nas alíneas a) e b) serão definidos anualmente pelo Executivo Camarário;

d) Os estudantes incluídos na alínea b) que comprovem a impossibilidade de residir com o agregado familiar poderão ser enquadrados na alínea a), para efeitos de majoração do auxílio, por decisão da Câmara, com observância do valor máximo anual que estiver estabelecido.

2 - A duração anual dos auxílios é estabelecida pelo Executivo Camarário, no máximo igual ao tempo de duração das aulas ou 10 meses.

3 - A prova de residência, do recenseamento e a identificação do candidato são prestadas mediante apresentação do bilhete de identidade/cartão de cidadão, cartão de contribuinte fiscal e do cartão de eleitor ou atestado de residência.

4 - Em caso comprovado de deficiência do estudante, a Câmara pode decidir atribuir auxílio de montante superior aos indicados nas alíneas a) e b), do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Admissão a concurso

1 - São admitidos a concurso os candidatos que apresentem as seguintes condições:

a) Residam no concelho do Crato há mais de um ano e aí estejam recenseados;

b) Provem carência de recursos financeiros para início ou prosseguimento da frequência de estudos em estabelecimento de ensino superior público, politécnico ou universitário;

c) Os candidatos devem provar ter um nível de capitação inferior à retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano em que o apoio é solicitado;

d) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da concessão do auxílio, salvo interrupções dos estudos por força maior devidamente justificada.

2 - Verificando-se a igualdade de capitação terá a preferência o que tiver melhor classificação académica no ano escolar anterior.

3 - A admissão a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário fornecido pela Câmara Municipal do Crato, acompanhado dos documentos identificados no artigo 3.º do presente Regulamento, bem como:

a) Certidão de aproveitamento do ano escolar;

b) Declaração de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer outro auxílio financeiro ou subsídio, concedido por qualquer instituição para o mesmo ano letivo, sem prévia comunicação à Câmara Municipal;

c) Comprovativo de candidatura a bolsa de estudo do ensino superior público e respetivo resultado que confirme que não foi contemplado;

d) O júri do concurso, ou a Câmara Municipal pode pedir quaisquer outros documentos que considere necessários.

4 - Os processos de candidatura incompletos à data da reunião do júri do concurso não serão considerados.

5 - O simples facto de o requerente ser admitido a concurso não lhe confere o direito a um auxílio financeiro.

6 - Os auxílios financeiros serão atribuídos aos concorrentes que o júri selecionar de entre os admitidos a concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 18.º, n.º 1. Não há recurso da decisão da Câmara Municipal.

7 - A Câmara Municipal do Crato pode deliberar no sentido de não atribuir auxílio a qualquer candidato que exiba sinais exteriores de riqueza elevados, muito embora os documentos apresentados por via da declaração fiscal o situem abaixo da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano em que o apoio é solicitado.

8 - Os estudantes beneficiários com auxílios financeiros comprometem-se ao cumprimento integral das normas estabelecidas para o efeito.

Artigo 17.º

Cessação dos auxílios

1 - Constitui causa de cessação imediata dos auxílios financeiros:

a) A inexatidão das declarações prestadas à Câmara Municipal do Crato pelo candidato ou seu representante;

b) A aceitação pelo candidato de outro auxílio financeiro ou subsídio de outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se do fato for dado conhecimento prévio à Câmara Municipal;

c) A modificação da situação económica do candidato ou a perda de rendimento escolar;

d) Mudança de estabelecimento de ensino, residência ou sede de recenseamento;

e) Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do candidato, ou daqueles a cargo de quem se encontrar, a restituição das mensalidades já pagas;

f) Cessa imediatamente a atribuição do auxílio àqueles alunos que, seja qual for o motivo, desistam durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula do ano seguinte;

g) A não comunicação do fato previsto na alínea anterior, à Câmara Municipal, pelo sujeito do auxílio equivale a inexatidão das declarações.

Artigo 18.º

Renovação dos auxílios financeiros

1 - É condição necessária e suficiente para a renovação anual do auxílio financeiro a verificação simultânea das seguintes condições:

a) Manutenção da situação de carência económica para o prosseguimento dos estudos;

b) Aproveitamento escolar que permita a matrícula no ano seguinte, com exceção de doença prolongada que tenha motivado essa impossibilidade;

c) O valor mensal usufruído pelos beneficiários em cada ano, está sujeito ao estipulado no n.º 1 do artigo 15.º

2 - A Câmara Municipal do Crato pode, por razões de ordem financeira, interromper por um ou mais anos este auxílio, desde que não o conceda a nenhum outro estudante nesse ano letivo. Tal interrupção não impede a renovação do auxílio desde que o candidato a ele tivesse direito, em ano anterior, e cumpra todos os requisitos.

3 - Para obter a renovação do auxílio económico, o candidato deverá contactar os serviços da Câmara Municipal do Crato durante o período em que decorre o processo de candidaturas para o cumprimento do estipulado nas alíneas a) e b) deste artigo.

Artigo 19.º

Júri de seleção

Sob proposta do seu Presidente a Câmara Municipal do Crato nomeará anualmente um júri constituído por três elementos, sendo um deles, obrigatoriamente, um profissional de ensino, para efeitos da elaboração da lista de candidatos admitidos, dos excluídos e das renovações.

Artigo 20.º

Lista ordenada e reclamação

1 - A lista classificativa será afixada através de edital por um período de cinco dias, findo o qual decorrerá o prazo de três dias para reclamar para o Presidente da Câmara.

2 - A contagem dos prazos indicados no número anterior faz-se em dias úteis.

Secção III

Habitação

Artigo 21.º

Âmbito das medidas de apoio na habitação

A Câmara Municipal do Crato propõe-se organizar e desenvolver programas e definir orçamentos para a realização de obras e ou melhoramentos para a readaptação de espaços em habitações próprias ou arrendadas.

Artigo 22.º

Beneficiários dos apoios

1 - Pessoas singulares ou integradas em agregados familiares em situação de carência económica devidamente comprovada, segundo a alínea d) do artigo 2.º e respeitando-se as condições de acesso dispostas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Os beneficiários não podem usufruir de outros apoios para a mesma situação.

Artigo 23.º

Medidas de apoio à habitação

1 - Apoio na eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Apoio na realização de obras de melhoramento e ou readaptação de espaços em habitações de pessoas portadoras de deficiência, idosos ou outros em situação de carência económica comprovada, segundo a alínea e) do artigo 2.º e as condições de acesso dispostas no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - O apoio referido nos n.º 1 e 2 têm como limite máximo o valor de (euro)750 (setecentos e cinquenta euros).

Artigo 24.º

A comissão de análise

Os pedidos serão analisados por uma comissão constituída pelo Vereador do Pelouro, por técnico da Divisão de Desenvolvimento Social e por técnico da Divisão de Serviços Técnicos.

Artigo 25.º

Incumprimento das condições

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 26.º

Plano orçamental

Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal serão financiados através de verbas inscritas em orçamento anual.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto, aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Suspensão de benefícios e medidas

A Câmara Municipal do Crato poderá, em qualquer momento, suspender a aplicação total ou parcial dos benefícios e medidas constantes do presente Regulamento, por razões de natureza orçamental e financeiras decorrentes do equilíbrio financeiro entre receitas e despesas municipais, ou outras.

Artigo 29.º

Norma revogatória

O presente Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos revoga o Regulamento de Atribuição de Auxílios Financeiros ao Ensino Superior e Equiparado, publicado no Diário da República n.º 269, 2.ª série de 21 de novembro de 2000.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

305607455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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