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Aviso do Banco de Portugal 3/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Prevê que as instituições que transfiram parte dos seus planos de pensões para a esfera da segurança social devam ajustar o valor das perdas atuariais, apurado em 2008, que ainda não tenha sido deduzido a fundos próprios ao abrigo do regime transitório previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008, pela proporção das responsabilidades transferidas

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2012

Considerando a redução das responsabilidades com pensões por parte das instituições que procedam à transferência parcial dos seus atuais planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008

1 - O n.º 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008, publicado em 14 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

«1.º Para efeitos de aplicação da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 31 de dezembro, as instituições poderão adicionar ao maior dos seguintes montantes: i) 10 % do valor atual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no ativo; ou ii) 10 % do valor dos ativos do fundo, ambos reportados ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios atuariais ('corredor'), o valor correspondente ao total dos desvios atuariais, quando negativo (perda), apurado no exercício de 2008, deduzido do rendimento esperado dos ativos do fundo de pensões relativo a esse mesmo ano, pelas seguintes percentagens:

Até 30 de dezembro de 2009 - 100 %;

De 31 de dezembro de 2009 a 30 de dezembro de 2010 - 75 %;

De 31 de dezembro de 2010 a 30 de dezembro de 2011 - 50 %;

De 31 de dezembro de 2011 a 30 de dezembro de 2012 - 25 %;

A partir de 31 de dezembro de 2012 - 0 %.»

2 - É aditado um n.º 2.º-A ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2008, publicado em 14 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

«2.º-A - Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste Aviso, as instituições que transfiram parte dos seus planos pós-emprego de benefício definido para a esfera da Segurança Social, com referência a 31 de dezembro de 2011, devem reduzir o valor que é adicionado ao 'corredor' na proporção correspondente às responsabilidades transferidas.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente Aviso produz efeitos a 31 de dezembro de 2011.

10 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

205594658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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