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Regulamento 584/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

Texto do documento

Regulamento 584/2015

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Leria, Pousos, Barreira e Cortes

Nota justificativa

Considerando o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, (alterado pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de junho), pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) e j) do n.º 2 do artigo 9.ºda Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea f)do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, a aprovação de regulamentos externos, sob proposta da junta de freguesia, a quem compete a respetiva elaboração;

Considerando que, nos termos do disposto nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, compete à junta de freguesia, respetivamente, conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar as regras e procedimentos dos cemitérios da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, em virtude da sua criação pela Lei 11-A/2013 de 28 de janeiro.

Nos termos, foi elaborado o presente projeto Regulamento dos Cemitérios dos Pousos, Barreira e Cortes que, em conformidade com a deliberação da Junta de Freguesia, de 07/05/2015, vai ser submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República e na página da internet da União de Freguesias, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento subordina-se ao decreto-lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.

2 - O regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de administração e gestão dos cemitérios de Pousos, Vidigal, Barreira, Mourã e Cortes.

2 - Fica excluída do âmbito de aplicação deste regulamento, a gestão do cemitério de Leiria, por ser propriedade do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes é a entidade gestora dos cemitérios.

2 - As competências que por este regulamento são cometidas à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, podem ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da lei geral a que se encontra sujeito, são consideradas as definições seguintes:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o Delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário:

g) Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

m) Restos mortais; cadáveres, ossadas e cinzas;

n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

o) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

p) Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

q) Jazigo: construção edificada acima do solo, destinada à deposição de cadáveres.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular, do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Artigo 6.º

Taxas e demais encargos

As taxas e demais encargos resultantes da aplicação do regulamento constam de tabela aprovada pelos órgãos autárquicos da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

Capítulo III

Da organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Os cemitérios de Pousos, Vidigal, Barreira, Mourã e Cortes destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes, à data do óbito, na área da União de Freguesias.

2 - Poderão ainda ser inumados nos referidos cemitérios, observadas as disposições legais, e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Leiria, mediante autorização do Presidente da Junta da União de Freguesias, quando, por ausência de terreno disponível, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios.

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, anteriormente adquiridas.

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas situações previstas nas alíneas a) e b), mediante autorização do Presidente da Junta da União de Freguesias, devidamente fundamentada em razões ponderosas e atendíveis.

Secção II

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviço de Receção e Inumação de Cadáveres

A receção e inumação de cadáveres está a cargo de trabalhador da União de Freguesias, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições da lei e dos regulamentos gerais, deste regulamento e das deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a observância, por parte do público em geral, e dos concessionários de jazigos ou de sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia dos cemitérios.

Artigo 9.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

Os serviços de expediente geral e de registo dos cemitérios, funcionam nas secretarias da União de Freguesias, onde estão disponíveis, para além de outros documentos tidos por necessários, os livros de inumação, exumações e trasladações, bem como os ficheiros elaborados por ordem alfabética e numérica.

Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei e a cargo da freguesia são cobradas as taxas definidas na tabela geral de taxas da Autarquia, em vigor.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento dos cemitérios

1 - Os cemitérios da União de Freguesias funcionam todos os dias da semana, em horário a estabelecer pela União de Freguesias.

2 - As visitas podem ser realizadas todos os dias da semana, das 8 horas às 20 horas.

Capítulo IV

Do transporte

Artigo 11.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos ou gavetões temporários, a requerimento de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias, em gavetão e em jazigos.

2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.

3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por pessoa habilitada, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

4 - Os caixões de zinco, a pedido de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, podem ser soldados no local de onde parta o funeral, na presença de delegado e do Presidente da Junta da União de Freguesias.

5 - Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais para acelerar a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumações em gavetas.

6 - As cinzas resultante de cremações requeridas por pessoa com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de gavetões, sepulturas perpétuas ou temporárias por mais de 20 anos.

Artigo 14.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que se tenha lavrado o respetivo assento de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando circunstâncias excecionais o exijam, mediante autorização concedida por escrito pela autoridade sanitária competente, pode proceder-se à inumação e ou soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro horas.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 15.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 16.º

Autorização da inumação em dia útil

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve solicitar, em requerimento, autorização para ser realizada a inumação, conforme modelo constante do anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, instruindo o pedido com boletim de registo de óbito e, no caso regulado no ponto 2 do artigo 14.º, ainda com a autorização aí prevista.

2 - O pedido referido no ponto anterior é obrigatório nas inumações a realizar durante o período de funcionamento da Junta de Freguesia, obedecendo a realização destas o plano de trabalho previamente elaborado, designadamente no que se refere à marcação da hora.

3 - A competente secretaria, depois de, conforme o caso, receber os documentos previstos no ponto 1 deste artigo e proceder à liquidação e cobrança das taxas devidas, emite a guia de funeral, cujo original será entregue ao interessado, procedendo-se, de imediato, ao respetivo registo no livro de inumações, com menção do número de ordem, da data de entrada do cadáver no cemitério, do local e hora da inumação e quaisquer outros elementos relevantes ao caso concreto.

4 - O trabalhador do cemitério só pode realizar a inumação, mediante a apresentação do original da guia de funeral.

Artigo 17.º

Autorização da inumação aos sábados, domingos e feriados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando passível de aplicação, as inumações a realizar aos sábados, domingos e feriados, estão sujeitas a regras específicas.

a) O trabalhador do cemitério confirma a sua disponibilidade para realizar a inumação, a pedido da pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral.

b) O trabalhador do cemitério deve receber o requerimento e o boletim de registo de óbito, dos quais deve fazer entrega na secretaria, no primeiro dia útil seguinte.

A secretaria, depois de desenvolver procedimentos idênticos aos previstos no artigo anterior, designadamente o registo em livro e a cobrança das taxas devidas, envia o recibo à entidade que procedeu ao pagamento.

Artigo 18.º

Colocação de campas

1 - A colocação de campas carece de autorização expressa, por escrito, da Junta de Freguesia.

2 - Ao ser colocada, a campa deve cumprir as medidas regulamentadas, nos termos do artigo n.º 61.º do presente regulamento e ser mantida devidamente alinhada e nivelada.

3 - No caso de incumprimento dos números anteriores, o concessionário da campa será notificado pela Junta de Freguesia para, num prazo preestabelecido, proceder à remoção ou à correção do desalinhamento da campa.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se verifiquem quaisquer diligências, a Junta de Freguesia tomará as medidas que entender necessárias, a expensas do titular, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

Artigo 19.º

Remoção e recolocação de campas

1 - Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:

a) Pelos seus titulares.

b) Por pessoa ou entidade designada pelos seus titulares.

c) Por trabalhadores da Junta de Freguesia, mediante pagamento de taxa, constante do regulamento de taxas.

2 - A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da União de Freguesias, que poderá dar-lhes o destino que entender.

Artigo 20.º

Recusa da inumação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres terão de aguardar até que essa situação seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas as vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta de Freguesia comunicará os factos às autoridades sanitárias e ou policiais, para que estas tomem as providências tidas por adequadas.

Secção II

Das Inumações em sepulturas

Artigo 21.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública.

b) Quando se trate de fetos mortos abandonados, ou peças anatómicas.

Artigo 22.º

Classificação de sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias, as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais, poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada.

b) Consideram-se também temporárias, aquelas em que houve a aquisição do direito de superfície pelo prazo de 20 anos, renovável a pedido dos interessados.

c) Consideram-se perpétuas, aquelas cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados após a sua ocupação, devendo os titulares da concessão perpétua proceder ao registo do direito adquirido.

d) Nos cemitérios de Pousos e Vidigal não é permitida a concessão de sepulturas perpétuas.

Artigo 23.º

Dimensões das sepulturas

As sepulturas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos, o comprimento de 2,00 m, a largura de 0,70 m e a profundidade de 1.50 m a 1,60 m.

b) Dupla 1,90 a 2.00

c) Para bebés e crianças, o comprimento de 1.00 m, a largura de 0,55 m, e a profundidade de 1,00 m.

d) O cadáver de pessoa menor de idade será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.

Artigo 24.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,50 m, mantendo para cada sepultura, um acesso, com o mínimo de 0,60 m de largura.

2 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Excetuam-se dos números anteriores as sepulturas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Proibições e permissões

1 - Nas sepulturas temporárias, é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes de difícil deterioração.

2 - Nas sepulturas temporárias é proibida a aposição de sinais funerários e de embelezamento.

3 - Nas sepulturas perpétuas ou nas temporárias, em direito de superfície por vinte anos, é permitida a inumação em caixões de madeira densa.

4 - Para efeito de nova inumação em sepultura perpétua ou temporária por vinte anos, pode proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efetuada a duas funduras, sendo a que se vai realizar, a uma fundura.

Secção III

Artigo 26.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos, quanto a espécie, apenas podem ser de capela, constituídos somente por edificações acima do solo.

2 - Os jazigos podem ser de duas categorias:

a) Autárquicos - gavetões;

b) Particulares - capelas.

3 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Inumação em jazigos de capela

1 - Nos jazigos de capela, bem como nos gavetões, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - Os gavetões poderão ser utilizados apenas para a inumação de um cadáver, de acordo com a pretensão do concessionário.

Artigo 28.º

Manutenção das condições de inumação em jazigo de capela

1 - Deve ser facultado aos concessionários de jazigos, a inspeção dos mesmos.

2 - Quando um caixão apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, são os titulares da concessão intimados a proceder à reparação respetiva, fixando-lhe, em função da gravidade dos factos, um prazo adequado.

3 - Em caso de urgência, atendendo à gravidade da situação verificada, ou quando não seja efetuada a reparação dentro do prazo a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia procede, por si ou por intermédio de terceiro, à realização dos trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

4 - Quando não seja viável a reparação do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro de zinco ou será removido para sepultura.

5 - A decisão prevista no número anterior é da responsabilidade dos titulares da concessão.

6 - A decisão será tomada pela Junta de Freguesia, sempre que a urgência em resolver a situação o reclame ou sempre que titulares da concessão não atuem dentro do prazo que, para o efeito, lhes for fixado, correndo, nestes casos, todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

Secção IV

Artigo 29.º

Inumação em gavetões

1 - A inumação em gavetões terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos gavetões é permitida a inumação de ossadas, devidamente encerradas em caixão de madeira.

b) Só é permitido efetuar inumações em gavetões concedidos pela Junta de Freguesia e cujos concessionários tenham registado os direitos adquiridos.

c) O referido na alínea anterior, salvaguarda-se a título excecional, a permissão de inumação em gavetões, antes de emitido o alvará de concessão, desde que seja apresentado o requerimento e os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, no prazo de 30 dias, se proceder à emissão do respetivo alvará.

d) As inumações em gavetões carecem de autorização do concessionário ou seu representante legal.

2 - Os gavetões poderão ser utilizados para inumação de ossadas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com a pretensão do concessionário.

Artigo 30.º

Deteriorações (gavetões)

1 - Deve ser facultado pelos concecionários de gavetões, a inspeção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, atendendo à gravidade da situação verificada, ou quando não seja efetuada a reparação dentro do prazo a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia procede, por si ou por intermédio de terceiro, à realização de trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

4 - Quando não seja viável a reparação do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro de zinco, ou será removido para sepultura.

5 - A decisão prevista no número anterior é da responsabilidade dos titulares da concessão.

6 - A decisão será tomada pela Junta de Freguesia, sempre que a urgência em resolver a situação o reclame ou sempre que titulares da concessão não atuem dentro do prazo que, para o efeito, lhes for fixado, correndo, nestes casos, todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

Capítulo VI

Exumação de cadáveres

Artigo 31.º

Regras gerais

1 - É proibida a abertura de qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo se for em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

2 - Passados três anos sobre a data da inumação, pode proceder-se à exumação de sepulturas temporárias, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia notifica, por edital, os interessados para, dentro do prazo estabelecido, entrar em contato com a secretaria, para ser fixada a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

b) Decorrido o prazo prescrito no edital a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, pode ser considerada como situação de desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á esta, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

3 - Decorridos três anos sobre a inumação, é permitida a exumação e uma nova inumação na sepultura.

Artigo 32.º

Regras de exumação de cadáveres em caixão de chumbo ou zinco

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, serão depositadas no jazigo originário, ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

Capítulo VII

Trasladação de cadáveres

Artigo 33.º

Noção

1 - A trasladação consiste no transporte de cadáver, ainda por inumar, para localidade diferente daquela em que ocorreu o óbito.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a trasladação consiste, ainda, no transporte de cadáver inumado, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossário.

Artigo 34.º

Legitimidade

1 - Sem prejuizo de outras previstas em lei especial, em matéria de legitimidade para requerer a trasladação aplica-se o disposto no artigo 5.º deste regulamento.

2 - A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, só podendo efectuar-se após ser autorizada por este orgão autárquico em documento próprio.

3 - Incumbe à Junta de Freguesia comunicar a trasladação à competente Conservatória do Registo Civil.

Artigo 35.º

Condições a observar

1 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de cadáveres já inumados, quando estejam depositados em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

2 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

3 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com a autorização desta.

4 - A autorização será concedida mediante alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar.

5 - O alvará não será emitido sem o parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

6 - No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

7 - Não carecem de alvará, as trasladações de cadáveres de indivíduos, cujo óbito tenha ocorrido há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do concelho de Leiria.

8 - Não carecem também de alvará as trasladações para sepultura dentro do mesmo cemitério.

9 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Artigo 36.º

Averbamento

Nos livros de registo do cemitério far-se-á o averbamento das trasladações, devendo ser, ainda, exarado no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

Capítulo VIII

Da Concessão de terrenos

Secção I

Das formalidades

Artigo 37.º

Concessão

1 - Mediante requerimento a apresentar pelos interessados, a Junta de Freguesia dispõe de competência para fazer concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas e construção e remodelação de jazigos, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - O requerimento, devidamente assinado, deve indicar a área pretendida, bem como outros elementos julgados úteis à apreciação do pedido.

3 - O teor da deliberação sobre a concessão é notificada aos interessados, dela devendo constar a data e hora para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno.

4 - O prazo para pagamento da quantia devida pela concessão, é de quinze dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva demarcação.

5 - A concessão de terreno, é titulada por alvará, a emitir pela Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias, a contar do cumprimento das formalidades previstas nos números anteriores.

6 - O alvará deve conter os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, assim como a referência do jazigo ou sepultura.

7 - No alvará devem ser averbadas todas a entradas e saídas de restos mortais.

8 - Os preços a praticar por cada serviço realizado pela Junta de Freguesia estão devidamente regulamentados na tabela de taxas e licenças, aprovada pela Assembleia de Freguesia.

9 - As concessões de terrenos, ossários e gavetões, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

10 - As concessões, quando feitas pelo período de 20 anos, poderão ser renovadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

11 - Não é permitida a concessão de terreno para jazigo subterrâneo.

Artigo 38.º

Direito à Concessão

1 - Apenas tem direito a requerer a concessão de sepulturas, jazigos e ossários:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, à data do óbito;

c) Os descendentes, os ascendentes, outros herdeiros.

2 - O cônjuge sobrevivo, sobrepõe o direito à concessão, a qual poderá requerer individualmente.

3 - Quando o direito à concessão é fora do estabelecido no número anterior, esta tem de ser requerida por todos os herdeiros, em comum e partes iguais.

4 - Caso alguns dos herdeiros não pretendam o direito à concessão, terão de o declarar por escrito. Documento que integra o processo de concessão.

Artigo 39.º

Direito de preferência

O exercício do direito de preferência na concessão perpétua de sepultura, rege-se pela ordem fixada nas alíneas b) a e) do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 40.º

Concessão para ocupação de ossários

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.

2 - Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.

Artigo 41.º

Averbamentos em Alvarás

Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Junta, as respetivas habilitações de herdeiros e caso exista a divisão de bens, de forma a proceder ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa.

Artigo 42.º

Reserva à Concessão de Sepulturas

A Junta de Freguesia reserva o direito, da existência de vinte por cento da totalidade das sepulturas do Cemitério, destinadas a sepulturas temporárias. Não podendo proceder a qualquer concessão por alvará, de sepulturas perpétuas, quando atingidos os limites referidos no presente artigo.

Artigo 43.º

Renovação de concessão

A partir do 17.º ano da data da concessão de gavetões e sepulturas em direito de superfície por 20 anos, a inumação de novo cadáver deverá ser precedida de um pedido de prorrogação requerido nos termos do estabelecido no n.º 10 do artigo 37.º

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 44.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá a Junta de Freguesia prorrogar estes prazos.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Junta de Freguesia, todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 45.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

Aos concessionários cumpre promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias nos termos do artigo 55.º

Artigo 46.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas ou temporárias em direito de superfície por 20 anos, serão feitas mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, ou por qualquer dos concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

Artigo 47.º

Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou temporária por 20 anos

1 - O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou sepultura temporária, em direito de superfície por 20 anos que, a pedido do interessado legítimo, não faculte o respetivo acesso para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou da sepultura, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 48.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.

Artigo 49.º

Transmissão por morte

O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.

Artigo 50.º

Averbamento e entrega do alvará

1 - O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior será feito no alvará que será entregue ao requerente.

2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento.

Artigo 51.º

Abandono de jazigo ou campa

Os jazigos ou campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.

Capítulo X

Jazigos, mausoléus, sepulturas perpétuas e ossários em estado de abandono

Artigo 52.º

Jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono

Consideram-se em estado de abandono os jazigos, mausoléus e outras obras, cujos proprietários não sejam conhecidos ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém o desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

Artigo 53.º

Decisão da Junta de Freguesia

Nos termos do disposto na alínea ll) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia, depois de adotados os procedimentos aí fixados, declarar prescritos a favor da União de Freguesias os jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono.

Artigo 54.º

Sepulturas e ossários ou gavetões em estado de abandono

1 - O disposto nos artigos 52.º e 53.º aplica-se, com as devidas adaptações, a sepulturas perpétuas, temporárias em direito de superfície por 20 anos e a ossários e gavetões em estado de abandono.

2 - Os ossários, os gavetões e as sepulturas temporárias em direito de superfície por 20 anos, consideram-se abandonados quando os obrigados não efetuarem o pedido de prorrogação, nos termos do artigo 43.º do presente regulamento.

Capítulo XI

Realização de obras

Artigo 55.º

Obras de construção, conservação e restauro

As obras de construção, conservação e restauro a levar a efeito nos cemitérios de Pousos, Vidigal, Barreira, Mourã e Cortes obedecem ao Regime Jurídico da Edificação.

Artigo 56.º

Características a que deve obedecer a construção de jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as dimensões mínimas seguintes:

a) Comprimento - 2,00 m.

b) Largura - 0,75 m.

c) Altura - 0,55 m.

7 - Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 57.º

Obras de conservação de jazigos

Sempre que as circunstâncias o imponham, os jazigos devem ser objeto de obras de conservação e restauro.

Artigo 58.º

Características dos jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a 2,50 m de frente e 2,86 m de fundo.

3 - As medidas referidas no número anterior estarão ainda limitadas ao espaço existente.

Artigo 59.º

Características a que deve obedecer a construção de ossários

Os ossários da Autarquia estão divididos em células com as seguintes dimensões interiores:

a) Comprimento - 0,90 m.

b) Largura - 0,45 m.

c) Altura - 0,50 m.

Artigo 60.º

Características a que deve obedecer a construção de gavetões

Os gavetões da autarquia estão divididos em células com as seguintes dimensões interiores:

a) Comprimento 0,90 m;

b) Largura 2,20 m;

c) Altura 0,45 m.

Artigo 61.º

Características a que deve obedecer as sepulturas concessionadas.

1 - As sepulturas concessionadas, a serem revestidas de pedra, terão de obedecer às seguintes dimensões:

1.1 - Nos cemitérios de Pousos e Vidigal Barreira e Mourã:

1.1.1 - Nas zonas R.I. P. (Pousos e Vidigal):

a) Comprimento - 2,20 m.

b) Largura - 0,95 m.

c) Altura máxima da laje - 0,40 m do chão.

d) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

1.1.2 - Nas restantes:

a) Comprimento - 2,00 m

b) Largura - 0,95 m

c) Altura máxima da laje - 0,40 m do chão.

d) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

1.2 - No cemitério de Cortes:

1.2.1 - Na zona velha:

a) Comprimento - 1,90 m

b) Largura - 0,90 m

c) Altura máxima da laje - 0,40 m do chão.

d) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

1.2.2 - Na zona nova:

a) Comprimento - 2,00 m

b) Largura - 0,95 m

c) Altura máxima da laje - 0,40 m do chão.

d) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

2 - O descrito no número um do presente artigo, não se aplica a sepulturas utilizadas antes da entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 62.º

Ações de conservação e limpeza dos cemitérios

As ações de conservação e limpeza dos cemitérios, no que se refere aos espaços e equipamentos públicos, cabem aos trabalhadores da União de Freguesias afetos à realização dessas tarefas.

Artigo 63.º

Objetos de ornamentação e culto

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

2 - As obras de embelezamento (bordaduras) em espaço para além do concedido, não são permitidas.

3 - Excetua-se ao número anterior apenas a interligação de duas sepulturas contíguas, quando concedidas a um só titular.

4 - Em caso de incumprimento do número dois do presente artigo a Junta de Freguesia notifica o titular para, num prazo estabelecido, remover quaisquer materiais colocados para embelezamento.

5 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que o titular promova qualquer diligência, caberá à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos materiais colocados em torno da campa, correndo todas as despesas por conta do titular, com um agravamento de 40 %, relativo aos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

Artigo 64.º

Não atualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia, a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se referem os números:

a) 3 do artigo 18;

b) 2 do artigo 28.º;

c) 2 do artigo 30.º;

d) 4 do artigo 63.º, do presente regulamento.

Artigo 65.º

Destruição de caixões ou urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 66.º

Entrada no cemitério de força armada, banda, ou qualquer agrupamento musical

A entrada no cemitério de força armada, banda, ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização a conceder pela Junta de Freguesia.

Capítulo XII

Regras de urbanidade

Artigo 67.º

Regras de urbanidade a cumprir no recinto dos cemitérios

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) A permanência de crianças com idade inferior a 12 anos, salvo se estiverem acompanhadas de adultos.

b) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local.

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas

d) Danificar sepulturas, jazigos, sinais funerários ou quaisquer outros objetos.

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores.

f) Entrar acompanhado de quaisquer animais.

g) Colocar lixo de qualquer natureza (flores secas ou outros) fora dos contentores existentes para o efeito.

Capítulo XIII

Entrada em vigor

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 69.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento, cabe à Junta de Freguesia o poder de decisão e serão por esta resolvidas, caso a caso.

Artigo 70.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento ficam revogados todos os regulamentos de aplicação aos cemitérios de Pousos, Vidigal, Barreira, Mourã e Cortes.

24 de julho de 2015. - O Presidente, José Manuel da Cunha.

308869504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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