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Regulamento 582/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Prémios de Excelência e Mérito - Reconhecimento do Sucesso Escolar e Formativo

Texto do documento

Regulamento 582/2015

José Augusto Sobral Pires, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Valongo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público, nos termos do artigo 56.º conjugado com a alínea f), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que se encontra em apreciação pública, pelo período de trinta dias, após publicação no Diário da República, nos termos n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto de Regulamento dos Prémios de Excelência e Mérito - Reconhecimento do Sucesso Escolar e Formativo, aprovado por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Valongo, realizada no dia 6 de agosto de 2015, de acordo com as alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido RJAL.

Os interessados poderão apresentar, por escrito, sugestões ou reclamações, por correio postal, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, com sede na Av. 5 de Outubro, n.º 160, 4440-503 Valongo, ou por correio eletrónico para deasd@cm-valongo.pt.

O Projeto de Regulamento estará disponível para consulta na página eletrónica do Município, em http://www.cmvalongo.pt, bem como no Edifício dos Paços do Concelho.

14 de agosto de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara, Eng. José Augusto Sobral Pires.

Prémios de Excelência e Mérito

Reconhecimento do Sucesso Escolar e Formativo

Regulamento Municipal

Preâmbulo

O Município de Valongo, consciente de que a educação é a força motriz do progresso, assume-se como um forte impulsionador da aprendizagem ao longo da vida através de diversos itinerários temporais, conteúdos e estilos de aprendizagem. Visa uma cultura de valorização da excelência, do mérito, da superação da adversidade, do sentido de responsabilidade, do espírito crítico e da capacidade de intervenção cívica com relevância social.

Considera pois que o reconhecimento periódico de alunos e alunas, de formandos e formandas, é uma forma de estimular o desenvolvimento económico, cultural e social da juventude e, consequentemente, da sociedade em geral.

Este prémio visa distinguir pela excelência do seu desempenho, trabalho e resultados escolares e formativos, pela sua atitude cívica, pela dimensão do seu esforço e/ou progressos alcançados, participação desportiva ou por outras razões consideradas exemplares para os restantes elementos da comunidade educativa, sendo instituído nas suas diferentes categorias.

Capítulo I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) A alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º, bem como a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei 51/2012 de 5 de setembro.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - O prémio de excelência e mérito, a atribuir pelo Município de Valongo, destina-se a alunos e a alunas, formandos e formandas que frequentem estabelecimentos de ensino e formação públicos, privados ou cooperativos, escola profissional e centros de formação profissional de gestão participada que, em cada ciclo ou correspondente, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Frequentem o 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos de estabelecimentos de ensino e formação públicos, privados ou cooperativos sedeados na área geográfica do Concelho de Valongo ou frequentem o último ano dos cursos profissionais dos agrupamentos de escola, da escola profissional ou dos cursos de aprendizagem dos centros de formação profissional de gestão participada sedeados na área geográfica do Concelho de Valongo;

b) Revelem excelência e mérito numa ou mais das seguintes áreas:

i) Alcancem excelentes resultados escolares ou formativos;

ii) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

iii) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância;

iv) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social;

v) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade educativa.

2 - O Prémio de Excelência e Mérito tem duas categorias:

a) Prémio de Excelência e Mérito Escolar;

b) Prémio de Excelência e Mérito Cívico.

3 - O prémio tem periodicidade anual, sendo atribuído nas subcategorias seguidamente indicadas:

a) Um prémio de Excelência e Mérito Escolar ao melhor aluno ou aluna em final de cada ciclo de escolaridade de cada agrupamento de escolas;

b) Um prémio de Excelência e Mérito Escolar ao melhor aluno ou aluna em final de cada ciclo de escolaridade dos estabelecimentos de ensino privados ou cooperativos;

c) Um prémio de Excelência e Mérito Escolar ao melhor formando ou formanda do Ensino Profissional de cada agrupamento de escolas;

d) Um prémio de Excelência e Mérito Escolar ao melhor formando ou formanda do Ensino Profissional ou dos cursos de Aprendizagem da Escola Profissional de Valongo e dos centros de formação profissional de gestão participada do concelho;

e) Um prémio de Excelência e Mérito Cívico ao aluno/a, grupo ou turma de cada agrupamento de escolas;

f) Um prémio de Excelência e Mérito Cívico ao aluno/a, grupo ou turma dos estabelecimentos de ensino privados ou cooperativos;

g) Um prémio de Excelência e Mérito Cívico ao formando/a, grupo ou turma dos cursos da Escola Profissional e dos cursos de Aprendizagem em Alternância dos centros de formação profissional de gestão participada.

Artigo 3.º

Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive.

Capítulo II

Candidaturas e processo de decisão

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os estabelecimentos de ensino e formação públicos, privados ou cooperativos, escola profissional e centros de formação profissional de gestão participada promovem um processo de nomeação de alunos, alunas, formandos e formandas em conclusão de ciclo para os prémios de Excelência e Mérito Escolar e Excelência e Mérito Cívico, podendo cada um/ ser proposto/a, em simultâneo, para um ou mais prémios.

2 - No caso do prémio de Excelência e Mérito Escolar os agrupamentos de escolas devem remeter ao Município de Valongo a relação de alunos e alunas, formandos e formandas, que indicam para o prémio, por agrupamento e por ciclo de escolaridade, sendo que, os restantes estabelecimentos de ensino e formação, privados ou cooperativos, a escola profissional e os centros de formação profissional de gestão participada devem remeter ao Município de Valongo a relação de alunos e alunas, formandos e formandas, que nomeiam para o prémio, por ciclo de escolaridade.

3 - No caso do prémio de Excelência e Mérito Cívico, os agrupamentos de escolas devem remeter ao Município de Valongo a relação de alunos e alunas, formandos e formandas, que nomeiam para o prémio, por agrupamento, sendo que, os restantes estabelecimentos de ensino e formação, privados ou cooperativos, a escola profissional e os centros de formação profissional de gestão participada devem remeter ao Município de Valongo a relação de alunos e alunas, formandos e formandas, que nomeiam para o prémio.

4 - O modo, prazo e formalidades da apresentação das candidaturas constarão do Anúncio de Abertura de candidatura.

5 - Cada proposta de candidatura deve ser obrigatoriamente enviada ao Município de Valongo através seguintes contactos:

Câmara Municipal de Valongo

Secretaria da DEASD

Av.ª 5 de Outubro, 4440-503 Valongo iniciativas.educacao@cm-valongo.pt

6 - A proposta de candidatura deve ser acompanhada de toda a documentação considerada relevante para a instrução da mesma, que será indicada no anúncio de abertura da candidatura.

7 - No caso do prémio de Excelência e Mérito Cívico todas as candidaturas deverão ainda ser instruídas com, no máximo, uma página A4, escrita em Arial 10, espaçamento 1,5 que explicite a(s) atividade(s) ou projeto(s) em que o(s)/a(s) aluno(s)/a(s) em causa estão envolvidos/as e os motivos pelos quais foram selecionados/as. Para efeitos de ilustração do projeto/atividade poderão ser enviados documentos de suporte (anexos), tais como: documentos internos de trabalho, documentos públicos, testemunhos, imagens, diagramas e fotografias.

Artigo 5.º

Júri

O júri é coordenado pelo Município de Valongo e é constituído pelos seguintes membros:

a) O Vereador com o Pelouro da Educação;

b) Seis elementos do Conselho Municipal de Educação:

i) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

ii) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

iii) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundários privado público ou privado;

iv) Um representante das associações de pais e encarregados de educação;

v) Um representante das associações de estudantes;

vi) Um outro elemento representante de uma área não incluída nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Processo de decisão

1 - O Júri é autónomo nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria simples.

2 - A avaliação efetuada pelo júri é qualitativa devendo, no entanto, seguir diretrizes emanadas pelo mesmo aquando da divulgação do Anúncio de Abertura do concurso.

3 - O júri procede à seleção definitiva dos/as candidatos/as e emite um parecer devidamente fundamentado que, posteriormente, será homologado pela Câmara Municipal de Valongo.

4 - O Júri reserva-se no direito de não atribuir qualquer prémio.

5 - As decisões do Júri não são passíveis de recurso.

Artigo 7.º

Divulgação do prémio e das pessoas distinguidas

1 - A lista de alunos e alunas aos quais é atribuído o prémio de mérito é elaborada e publicitada pelo Município de Valongo.

2 - A publicitação deve ser feita em listas, das quais conste o nome, se possível, a fotografia do aluno ou da aluna, do formando ou formanda ou grupo, a instituição, o ano, a turma e o prémio de excelência e mérito de que foi vencedor/a.

3 - A utilização de fotografias, nos termos do número anterior, de alunos e alunas, formandos e formandas menores de idade ou de um grupo em que estejam representados menores de idade, carecem de autorização expressa e por escrito do/a encarregado/a de educação ou de pessoa que exerça as responsabilidades parentais relativamente ao menor, para efeitos de publicação na internet.

4 - O Município de Valongo procede à divulgação da listagem de pessoas premiadas, por forma a sensibilizar outros alunos, alunas, formandos e formandas e o público em geral para os objetivos que o Prémio visa atingir.

5 - A listagem dos resultados é divulgada no portal do município (http://www.cm-valongo.pt/), no portal + Educação (http://maiseducacaovalongo.wordpress.com), redes sociais, disseminada pela rede de entidades parceiras e através de outros meios considerados pertinentes. Pode também ser afixada nos estabelecimentos de ensino e formação públicos, privados e cooperativos em local visível no início do ano letivo seguinte e publicitada através do sítio institucional da escola e noutros locais considerados revelantes.

Capítulo III

Prémios: disposições práticas

Artigo 8.º

Prémios

1 - Os prémios terão uma natureza simbólica e material, de cariz educativo.

2 - Este prémio será definido em função das possibilidades do município e da dinâmica que a interação com o meio disponibilizar.

Artigo 9.º

Entrega dos prémios

A cerimónia de entrega de prémios terá lugar no início do ano letivo seguinte, devendo ter grande visibilidade junto da comunidade educativa, em particular de colegas e famílias dos alunos e das alunas, formandos e formandas alvo da distinção de forma a sensibilizar demais discentes.

Artigo 10.º

Documentos de registo

Em colaboração com os estabelecimentos de ensino e formação públicos, privados e cooperativo, a atribuição de prémio de mérito ficará registada no processo individual do aluno ou da aluna na ficha de avaliação do 1.º período do ano letivo seguinte ou noutro tipo de documentação que se aplique naquele estabelecimento de ensino.

Capítulo IV

Tipologias dos prémios de excelência e mérito

Artigo 11.º

Prémio de Mérito Escolar

1 - O prémio de mérito escolar destaca, no final do ano letivo, o melhor aluno ou a melhor aluna que termine cada um dos ciclos de escolaridade abrangidos por este Regulamento, em cada Agrupamento de Escolas do Município, e o formando ou a formanda, no Ensino Profissional/Cursos de Aprendizagem, por cada Entidade Formadora, e que cumpram com os requisitos estabelecidos nos números seguintes para o respetivo ciclo ou cursos de aprendizagem.

2 - No Primeiro Ciclo do Ensino Básico o melhor aluno ou a melhor aluna do 4.º ano em cada Agrupamento de Escolas e que, cumulativamente, apresente os seguintes requisitos:

a) Obtenha a melhor classificação final a Português e a Matemática e a melhor menção qualitativa às outras disciplinas;

b) Não seja repetente, excetuando os casos em que a retenção tenha sido causada por motivos de força maior, designadamente doença ou outro motivo ponderoso.

3 - Em caso de empate pela aplicação dos requisitos previstos no número anterior, serão considerados os seguintes critérios de desempate, pela ordem seguinte:

a) Melhores avaliações qualitativas nas restantes áreas;

b) Melhor média na avaliação externa, arredondada às centésimas;

c) Melhor avaliação qualitativa no ciclo em questão, por ordem decrescente dos anos de escolaridade;

d) Menor idade.

4 - No Segundo Ciclo e no Terceiro Ciclo do Ensino Básico o melhor aluno ou a melhor aluna do 6.º ano e do 9.º ano em cada Agrupamento de Escolas e que, cumulativamente, apresente os seguintes requisitos:

a) Obtenha a melhor nota na avaliação final;

b) Não seja repetente, excetuando-se os casos em que a retenção tenha sido causada por motivos de força maior, designadamente doença ou outro motivo ponderoso.

5 - Em caso de empate pela aplicação dos requisitos previstos no número anterior, serão considerados os seguintes critérios de desempate, pela ordem seguinte:

a) O aluno ou a aluna, do 2.º Ciclo ou do 3.º Ciclo que tenha obtido mais níveis 5 no ciclo em questão, por ordem decrescente dos anos de escolaridade;

b) O aluno ou a aluna, do 2.º Ciclo ou do 3.º Ciclo que tenha obtido menos níveis 3 no ciclo em questão, por ordem decrescente dos anos de escolaridade;

c) Melhor média na avaliação externa, arredondada às centésimas;

d) Menor idade.

6 - No Ensino Secundário o melhor aluno ou a melhor aluna do 12.º ano em cada Agrupamento de Escolas que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:

a) Obtenham a média mais elevada, com arredondamento às centésimas;

b) Não sejam repetentes, excetuando-se os casos em que a retenção tenha sido causada por motivos de força maior, designadamente doença ou outro motivo ponderoso;

c) Estejam inscritos/as em todas as disciplinas do plano curricular do ano que frequentam;

d) Não tenham disciplinas em atraso.

7 - Em caso de empate pela aplicação dos requisitos previstos no número anterior, serão considerados os seguintes critérios de desempate, pela ordem seguinte, até encontrar uma que permita a distinção:

a) O aluno ou a aluna do Ensino Secundário que tenha obtido mais classificações superiores a 18 (dezoito) valores, no ciclo em questão, por ordem decrescente dos anos de escolaridade;

b) O aluno ou a aluna do Ensino Secundário que tenha obtido menos classificações inferiores a 16 (dezasseis) valores, no ciclo em questão, por ordem decrescente dos anos de escolaridade;

c) Melhor média na avaliação externa, arredondada às centésimas;

d) Menor idade.

8 - No Ensino Profissional/ Cursos de Aprendizagem o formando ou a formanda que apresente a média mais elevada por Entidade Formadora, com arredondamento às centésimas no final do curso profissional.

9 - Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios de desempate, pela ordem que se segue, caso seja aplicável, até se encontrar um que permita a distinção:

a) O formando ou a formanda do Ensino Profissional que tenha obtido mais classificações superiores a 18 (dezoito) valores, no curso em questão;

b) O formando ou a formanda do Ensino Profissional que tenha obtido menos classificações inferiores a 16 (dezasseis) valores, no curso em questão;

c) Menor idade.

Artigo 12.º

Prémio de Mérito Cívico

1 - O Prémio de Mérito Cívico tem como objetivo destacar alunos e alunas, formandos ou formandas, grupos ou turmas que, pelo seu esforço, dedicação a nível académico com implicação a nível cívico, empenho, espírito humanista, altruísta e solidário, sentido de justiça e exercício de cidadania se destaquem numa ou mais das categorias abaixo listadas:

a) Participem democraticamente nos órgãos da comunidade educativa;

b) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade educativa;

c) Revelem grande espírito de sacrifício, valor, coragem ou abnegação em prol dos outros;

d) Promovam e estimulem a conservação do património;

e) Contribuam para a promoção e prestígio da sua escola;

f) Promovam a educação inclusiva;

g) Participem em projetos/trabalhos académicos relevantes para o Agrupamento ou Escola e para o Concelho.

2 - Cada agrupamento de escolas, estabelecimento de ensino privado ou cooperativo, escola profissional e dos cursos de aprendizagem em alternância dos centros de formação profissional de gestão participada pode indicar um/a aluno/a ou formando/a ou um grupo ou uma turma.

3 - O júri reserva-se ao direito de, em cada ano, definir critérios adicionais que contribuam para a análise das candidaturas e respetiva atribuição do Prémio de Mérito Cívico.

Artigo 13.º

Disposições Finais

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

308875588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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