Abertura do procedimento de classificação da Igreja de Santa Susana, freguesia de Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 10 de outubro de 2011, exarado sobre Parecer aprovado na Reunião da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico (SPAA) do Conselho Nacional de Cultura (CNC) de 10 de outubro de 2011, determinei a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação da Igreja de Santa Susana, freguesia de Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.
2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento a antiguidade e autenticidade do bem, recuando a fundação da ermida primitiva ao século XVI e atestando-se a existência de património integrado relevante, nomeadamente ao nível da presença, no retábulo mor, de dois painéis pictóricos de matriz itálo flamenga, uma Anunciação e uma Natividade, datáveis das décadas iniciais do século XVI e atribuíveis ao Mestre da Lourinhã. As paredes laterais da capela-mor apresentam ainda vestígios de pintura mural, também da centúria de Quinhentos. Destacam-se igualmente os azulejos do altar-mor, do século XVII, com a heráldica dos Trinitários, valores histórico artísticos que conferem importância patrimonial ao edifício da igreja e justificam amplamente a sua proteção.
3 - A partir da publicação deste Anúncio, a Igreja de Santa Susana, freguesia de Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
4 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
5 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Alentejo.
9 de janeiro de 2012. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
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