Inquérito público - Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2011, torna pública a proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo cuja redação será a seguinte:
Nota justificativa
Considerando a publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, foi necessário proceder à alteração do preceituado no atual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de modo a adaptá-lo ao novo enquadramento legal;
Efetuado o balanço da aplicação prática do constante no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado em 14 de abril de 2009, verificou-se ser oportuno proceder à revisão da tabela de taxas;
Nestes termos, tendo em atenção a necessidade de incentivar a dinamização económica, o principio da proporcionalidade e o respeito pelo disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais, e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os valores encontrados foram calculados com base na análise técnico-financeira efetuada sobre os custos, nomeadamente os custos comuns aos serviços, os custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos, os custos específicos das Autarquias Locais, assim como o estabelecimento de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de atos ou operações previstos no presente regulamento municipal. Foi também tida em atenção a diferenciação geográfica territorial do Concelho de Silves, os objetivos estratégicos definidos pelo PROT para a região do Algarve, sendo que as taxas de urbanização foram calculadas com base em critérios de discriminação positiva.
Assim:
Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de regulamento.
Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas são elaborados ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Silves.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, os conceitos utilizados são os constantes no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, de ora em diante designado por RJUE.
2 - Para além das definições constantes da lei geral, entende-se por:
a) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
b) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
c) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
d ) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
e) Equipamento lúdico ou de lazer: arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações sem impermeabilização;
f ) Alinhamento: plano que define a implantação dos edifícios e respetivas fachadas, muros ou vedações, determinado por afastamento a eixos de vias, edifícios fronteiros, adjacentes e limites do prédio;
g) Anexo: edificação, contígua ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,40 m e com área igual ou inferior a 10 m2;
h) Área de construção: é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com a exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.
Inclui em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação coberto (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevadores) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
i) Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, e excluindo terraços e caves totalmente enterradas;
j) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando esse pavimento se desenvolva em diferentes níveis, a cota de soleira será aplicada ao nível mais elevado;
k) Corpo saliente: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício sobre o espaço público;
l ) Equipamento: edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (administração, saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, religião, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade, de atividades culturais, desportivas, de recreio e lazer;
m) Moradia unifamiliar: construção independente, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência;
n) Habitação coletiva: construção independente, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois ou mais agregados familiares, duas ou mais convivências;
o) Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc;
p) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada;
q) Lote: parcela com capacidade edificativa resultante de uma operação de loteamento;
r) Unidade industrial: parcela com capacidade de incluir uma instalação industrial, que poderá constituir um lote ou fração de um lote industrial;
s) Varanda: corpo saliente, ou não, aberto ao exterior;
t) Planta de síntese: à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos e respetivas tipologias, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos e números de lugares de estacionamento;
u) Planta de cedências: planta à escala 1:1000 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento e indicação das áreas a integrar no domínio municipal e respetiva finalidade.
3 - Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado constante na restante legislação aplicável, nomeadamente no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de março.
CAPÍTULO II
Generalidades
Artigo 4.º
Plano de acessibilidades
O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa do cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
b) Planta de implantação complementada com a indicação dos percursos acessíveis, à escala adequada;
c) Elementos gráficos à escala 1:1000 ou superior, devidamente cotados, contendo informação respeitante aos percursos acessíveis das várias áreas no edifício e respetivos pormenores construtivos, bem como o tipo de materiais a aplicar.
Artigo 5.º
Da composição das fachadas
1 - Por razões de integração arquitetónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos salientes e varandas, devendo a sua projeção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 3,50 m e projeção horizontal igual ou inferior à largura do passeio.
2 - Só são admitidos elementos adicionais amovíveis desde que colocados a uma altura de 3,00 m acima do passeio e cujo balanço não ultrapasse o plano definido pelas guardas das varandas, devendo ainda ser colocados de forma a não prejudicar a segurança e os direitos de terceiros.
3 - Os projetos relativos a obras de edificação devem prever espaços para colocação de equipamentos, designadamente aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento ou outros, para que não sejam visíveis a partir do espaço público, quando colocados, calhas internas para instalação de telefones, TV, eletricidade e outros.
Artigo 6.º
Projeto de arquitetura paisagista e de arranjos exteriores
1 - As operações urbanísticas devem prever projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos previstos, contendo uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever, quando possível:
a) Jardins dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;
b) Circuitos de jogging e cicláveis, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;
c) Cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível da manutenção ou recriação de uma mata autóctone, nos loteamentos industriais.
2 - Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
3 - O projeto de arquitetura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização em caldeiras (salvaguardando sempre a largura livre de 1,5 m) e a utilização de pavimentos permeáveis.
4 - Para a sua correta elaboração, estes projetos devem ser subscritos por técnicos com formação adequada.
5 - Nos espaços verdes privados o projeto de arranjos exteriores deve contemplar as seguintes peças escritas e gráficas:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Levantamento topográfico com a vegetação arbórea existente;
c) Plano de localização (escala 1:2000);
d ) Plano geral;
e) Plano de plantações e sementeiras;
f ) Planta de pavimentos e revestimentos com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis;
g) Pormenores de construção
Artigo 7.º
Piscinas
1 - A instrução do processo de comunicação prévia deverá conter toda a informação escrita e gráfica necessária à apreciação do pedido e execução da obra, incluindo as ocupações (construções) complementares de apoio.
2 - A construção de piscinas de apoio às edificações nos logradouros dos lotes deverão garantir um afastamento mínimo de 1,50 m aos limites dos lotes.
Artigo 8.º
Operações de destaque
O pedido de destaque deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida;
b) Certidão do registo predial e cadernetas;
c) Descrição e confrontações da parcela a destacar;
d ) Descrição e confrontações da parcela restante;
e) Planta cadastral com o prédio e a parcela a destacar inequivocamente delimitados;
f ) Planta topográfica de localização e implantação à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.
Artigo 9.º
Propriedade horizontal
Para efeito de propriedade horizontal, o pedido deve ser instruído com:
a) Certidão do registo predial;
b) Descrição geral do prédio, do edifício e frações autónomas, acompanhado de plantas de todos os pisos, incluindo implantação e cobertura, delimitando a cores distintas as frações a constituir.
Artigo 10.º
Convenção direito/esquerdo
Nos edifícios com dois ou mais pisos, a designação direito cabe à fração que se situe à direita do observador no acesso ao patamar do piso pela escada.
Artigo 11.º
Designação dos pisos e frações
A designação do número de pisos tem início no piso 1 o qual corresponde ao piso térreo.
Artigo 12.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão, ou noutro documento, não indique o ano de emissão do documento original, ser-lhe-ão cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.
3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 13.º
Conferição de assinatura
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.
Artigo 14.º
Restituição de documentos
1 - Os documentos entregues para instrução dos processos, nos termos previstos no artigo 15.º, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Artigo 15.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios obrigatórios, deve respeitar os modelos normalizados disponíveis na página institucional da Internet e nos serviços de atendimento respetivos.
2 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias que regulamentam essa lei.
3 - Todos os projetos são entregues pelos requerentes devidamente rubricados e numerados em cada coleção e página.
4 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, designadamente planta de implantação com o levantamento topográfico georreferenciado ao Datum 73, elipsoide internacional ligado à Rede Geodésica Nacional aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
5 - No que refere ao levantamento topográfico referido no número anterior, o rigor a adotar para certificação das coordenadas planimétricas apresentadas não deverá exceder a tolerância de erro de 0,10 metros, enquanto que as coordenadas altimétricas não deverão exceder erros de 0,30 metros. A informação georreferenciada a disponibilizar pela Câmara Municipal será a das coordenadas dos vértices geodésicos existentes no Concelho e na periferia deste, fornecidas aos requerentes no sistema Datum 73, e em casos especiais, o acompanhamento por parte dos serviços da Câmara Municipal na materialização de apoios geodésicos (ex: loteamentos, projetos especiais, obras municipais, etc.).
6 - Na instrução dos projetos de arquitetura para operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação são ainda entregues:
a) Regulamento com a definição das condicionantes da operação de loteamento;
b) Cortes referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade;
c) Cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas.
7 - As peças desenhadas referentes à representação dos alçados devem indicar os planos de cores e acabamentos exteriores.
8 - O pedido e respetivos elementos instrutórios referidos nos números anteriores serão apresentados num só exemplar (cópia), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
9 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.
10 - As cópias do projeto de arquitetura ou do projeto final aprovado, deverão ser apresentadas pelo interessado aquando da formulação do pedido de autenticação com carimbo de aprovação por estes serviços.
11 - Os extratos dos instrumentos de gestão territorial e os extratos das plantas cadastrais, bem como os restantes mapas de enquadramento ou de localização, que instruem o pedido, deverão ser autenticados pelos serviços municipais competentes.
12 - O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos da engenharia de especialidades, com a descriminação da propriedade horizontal constituída, quando for o caso, certidão do registo predial atualizada, os elementos descritos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, de acordo com o definido no artigo 63.º do RJUE, bem como com os elementos referidos em legislação específica.
13 - O pedido de emissão de alvará de loteamento deverá integrar cinco coleções do projeto aprovado, acrescidos de uma cópia em suporte informático, contendo, a planta de localização à escala 1:25.000, a planta de localização à escala 1:2.000, o regulamento, a planta síntese e a planta de cedências.
Artigo 16.º
Pedido de redução de caução
Os pedidos de redução de caução deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Relatório sumário das obras efetuadas, acompanhado dos devidos certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras ou certificadoras;
c) Fotocópia do livro de obra, devidamente preenchido, com descrição das obras executadas e estado das mesmas, referente a cada projeto de especialidade, subscrito pelo técnico responsável.
Artigo 17.º
Pedido de receção provisória de obras de urbanização
Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certificados ou relatórios das entidades fiscalizadoras dos trabalhos de infraestruturas de gás, telecomunicações e eletricidade;
c) Fotocópia do livro de obra, devidamente preenchido, com descrição das obras executadas e estado das mesmas, referente a cada projeto de especialidade, subscrito pelo técnico responsável.
Artigo 18.º
Pedido de receção definitiva de obras de urbanização
Os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certificados de conformidade da execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações e da rede de gás, emitido pelas entidades fiscalizadoras;
c) Livro de obra
Artigo 19.º
Licença especial para obras inacabadas
Os pedidos de licença especial para obras inacabadas deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio;
c) Termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;
d ) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respetiva ordem ou Associação profissional
e) Calendarização para conclusão da obra
f ) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
g) Levantamento fotográfico do estado atual da obra;
h) Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra e justificando a conformidade da obra com legislação em vigor e com os Planos municipais e especiais de ordenamento do território;
i) Memória de adequabilidade
j) Plano de acessibilidade
k) Livro de obra.
Artigo 20.º
Entrada do processo
1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respetiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
2 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas na respetiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.
Artigo 21.º
Isenção de licença
As obras isentas de licença a que alude o artigo 6.º do RJUE, devem ser participadas à Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento devidamente preenchido, acompanhado de plantas de localização à escala 1/25:000 e 1:2 000, caderneta predial e fotocópia da certidão do registo predial.
Artigo 22.º
Obras de escassa relevância urbanística
Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE:
a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em estufas, tanques de rega e eiras, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, que não careçam de estudo de estabilidade e distem mais de 20 m da via pública;
c) A construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não resultem na divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios e que não confinem com a via publica.
d ) Pintura e substituição de caixilharias exteriores e de algerozes, desde que não se verifique modificação muito significativa de cor e da forma;
e) Estruturas para grelhadores desde que a altura em relação ao solo não exceda 2 m, a área de ocupação não exceda 1,5 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;
f ) Vedações simples, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com altura máxima de 1,80 m e as vedações que confrontem com a via pública com altura máxima até 1,20 m,
g) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros;
h) Colocação de elementos fixos de proteção de vãos, nomeadamente gradeamentos, desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental;
i) Toldos, estendais e colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, não confinantes com o espaço público desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme legislação em vigor;
j) Muretes para colocação de contadores até 1,90 m de altura e 0,8 m de largura;
k) Simples abertura, ampliação ou diminuição de largura de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção, no caso de abertura ou ampliação não exceda a largura de 1,00 e o portão a introduzir ou a alterar, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro nomeadamente a altura,
l ) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores
2 - Atendendo à natureza, forma, localização, impacte e dimensão de outras obras, pode a Câmara Municipal considerá-las ainda como de escassa relevância urbanística.
3 - A isenção de controlo prévio não exime da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a índices máximos de construção, afastamentos e ao cumprimento de legislação específica aplicável à classe de espaço onde se insere.
4 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito devem ser participadas à Câmara Municipal, com antecedência de 15 dias, instruídas com certidão do registo predial, caderneta e plantas cadastral, de condicionantes e ordenamento do PDM, esclarecendo devidamente o objeto da pretensão.
Artigo 23.º
Consulta pública operações de loteamento
1 - A consulta pública nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é anunciada através de aviso na comunicação social e da respetiva página da Internet.
2 - A consulta pública tem por objeto a operação de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município.
3 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, e apresenta resposta por escrito, devidamente fundamentada e no prazo de 10 dias, relativamente aos seguintes aspetos:
a) A desconformidade com instrumentos de gestão territorial;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjetivos.
4 - São dispensadas de consulta pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere.
Artigo 24.º
Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública nos termos do artigo anterior nas situações em que esteja a licença ou comunicação prévia inicial ou quando da alteração resulte ultrapassar os limites definidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, por correio eletrónico ou por outro meio de transmissão eletrónica de dados sempre possível, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo para o efeito o requerente identificar os seus proprietários e respetivos endereços, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
3 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos referidos no número anterior e ainda no caso de o número de interessados ser elevado, a notificação será feita por edital a afixar nos locais de estilo, sob a forma de aviso a colocar no local da execução da operação de forma visível da via pública nos termos do artigo 12.º do RJUE, e em dois jornais diários.
Artigo 25.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos da aplicação do artigo 57.º n.º 5 do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção com três ou mais pisos acima da cota da soleira que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 26.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
2 - São devidas taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação de outras pretensões de caráter particular, constantes da tabela anexa e decorrentes, nomeadamente, das seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Construção de edifícios e sua reconstrução, alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
d ) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
e) Construção, alteração, ampliação de outras edificações;
f ) Trabalhos de remodelação de terrenos;
g) Emissão de licença parcial, nos termos previstos no artigo 23.º n.º 6 do RJUE.
3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (TU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia.
4 - Em cumprimento do artigo 116.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da TU:
a) Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento;
b) Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
Artigo 27.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributaria geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município de Silves.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.
Artigo 28.º
Isenções
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
2 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas, desde que relativas a factos ou atos diretamente relacionados com os seus fins estatutários, as seguintes entidades:
a) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;
b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas.
c) As pessoas singulares e coletivas que promovam a construção de fogos de habitação a custos controlados e equipamento integrado.
3 - As isenções referidas não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 29.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela de taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 30.º
Deferimento tácito
1 - No caso de deferimento tácito, serão aplicáveis as taxas devidas pela prática do respetivo ato expresso.
2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.
3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas pela edificação ou loteamento.
Artigo 31.º
Pagamento em prestações
Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, poderá ser autorizado o pagamento fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 32.º
Modo de pagamento
1 - As taxas poderão ser pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 33.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas é efetuada perante pretensão do requerente e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.
2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria coletável, para a determinação do montante a pagar.
Artigo 34.º
Prazos de liquidação
A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:
a) No ato de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;
b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada;
c) No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.
Artigo 35.º
Liquidação adicional
1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respetiva liquidação.
2 - Não será efetuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 2 euros.
Artigo 36.º
Notificações
1 - Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
2 - Os atos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respetivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.
3 - As notificações conterão o autor do ato e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o ato notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da divida, acrescida dos respetivos encargos e serão acompanhados da cópia da liquidação.
4 - As notificações serão efetuadas através de correio eletrónico ou por outro meio de transmissão eletrónica de dados sempre possível, ou por carta registada com aviso de receção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.
5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.
Artigo 37.º
Incumprimento
1 - Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, são devidos juros de mora, conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 38.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 39.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação nos termos e nos prazos constantes do artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações
Artigo 40.º
Emissão do alvará de licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, assim como qualquer aditamento às mesmas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
Artigo 41.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e de demolição
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração e demolição, assim como qualquer aditamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na secção iii da tabela anexa, variando esta em função das características da área e do respetivo prazo de execução.
Artigo 42.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão, e do respetivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, exceto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
Artigo 43.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nas secções iv e vi da tabela anexa, variando esta em função da utilização, do número de unidades de ocupação e sua área, sem prejuízo do pagamento das taxas relativas às vistorias.
Artigo 44.º
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, respetivas redes de distribuição e postos de abastecimento de combustíveis
1 - Nos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, respetivas redes de distribuição e postos de abastecimento de combustíveis serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de licenciamento deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo processo.
3 - Os projetos apresentados devem integrar sempre um exemplar visado por uma Entidade Inspetora - EI.
Artigo 45.º
Licenciamento industrial
1 - Nos procedimentos para instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das respetivas guias.
3 - Aos valores de taxas previstas no presente regulamento, acrescem os valores estipulados na legislação relativa ao regime de exercício da atividade industrial.
Artigo 46.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas na tabela.
2 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Quando se trate de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras, efetuando previamente o pagamento das taxas correspondentes a cada uma das fases, antes do início das obras respetivas.
4 - Na determinação do montante das taxas devidas, será aplicável o disposto na tabela anexa, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respetiva fase.
Artigo 47.º
Renovação
1 - Nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de alvará resultante de renovação da licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa.
2 - Os alvarás renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 48.º
Prorrogações
Nas situações previstas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do R.J.U.E., a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 19.º da tabela, sendo esta fixada de acordo com o seu prazo.
Artigo 49.º
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas (TU) é devida nos casos constantes no artigo 26.º n.º 4 do presente regulamento.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas, referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento ou urbanização.
3 - A TU é fixada em função do montante previsto no PPI destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, da sua utilização e tipologia das edificações, da sua localização em áreas geográficas diferenciadas, e da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TU = (Ac - Acl) x (PPI/AMS) x CLoc x (1 + I)
onde:
Ac = Área de construção;
Acl = área de construção licenciada;
PPI = Plano Plurianual de investimento;
AMS = Área Município Silves (= 679.330 m2):
Zona 1 - Freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha a sul da EN. 125;
Zona 2 - Freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Algoz, Tunes e Pêra e Alcantarilha a norte da EN. 125;
Zona 3 - Freguesia de São Marcos da Serra.
I = fator de incentivo que assume os valores constantes no quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original)
onde:
I (maior que) 0: desincentivo;
I = 0: (1 + I = 1);
I (menor que) 0: incentivo(menor que);
CLoc = Coeficiente de Localização que assume os valores constantes no quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original)
4 - O cálculo do valor da TU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respetivas operações urbanísticas sejam objeto de cedência ao município, por compensação em espécie.
5 - O pagamento desta taxa deverá ser efetuado antes da data de emissão do alvará ou da admissão da comunicação.
Artigo 50.º
Redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
1 - O valor da taxa urbanística pode ser reduzido se o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de águas, que se desenvolvam para além da área de intervenção objeto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligados àquela operação urbanística.
2 - O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 60 % do valor da TU, será determinado por avaliação direta das infraestruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante da TU, e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor da redução = (Valor das obras x Coef. Localização) x 0,5
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 51.º
Áreas para espaços verdes públicos, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 52.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio publico municipal, integração essa que se fará com a emissão do alvará de loteamento.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos relativos a obras de edificação nas situações previstas no artigo 57.º do RJUE.
Artigo 53.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 54.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista no PDM, considerando-se o valor por metro quadrado da área de terreno na zona.
2 - A liquidação processa-se em conformidade com os valores unitários estabelecidos no quadro ii, de acordo com o tipo de ocupação e o local em que se situa a operação urbanística de acordo com a seguinte fórmula:
C = Af x P
onde:
C - valor final da compensação.
Af - área em falta relativamente à que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos neste Regulamento.
P - preço por metro quadrado de terreno na zona, calculado de acordo com o valor do metro quadrado de terreno (= custo da construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional x índice), de acordo com os índices estabelecidos no quadro seguinte:
QUADRO
(ver documento original)
Artigo 55.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
Artigo 56.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 57.º
Tramitação
1 - A necessidade de compensação devida ao município deve ser indicada no pedido de licenciamento ou de autorização da operação urbanística.
2 - A compensação é fixada pela Câmara no deferimento do pedido, devendo a mesma ser paga aquando da emissão do alvará, do mesmo se fazendo constar tal compensação ou que a mesma não é devida.
3 - A compensação pode ser sujeita a atualização, quando haja lugar ao deferimento do pedido de prorrogação para a emissão do alvará.
4 - Para a emissão do alvará, deve o interessado exibir, quando se trate de compensação em espécie, fotocópia da escritura, ou, quando se trate de compensação em numerário, o recibo de pagamento.
5 - Quando a compensação for realizada em espécie e se não possa concretizar antes da emissão do alvará de loteamento, deve o interessado prestar caução por garantia bancária à primeira solicitação ou on first demand, depósito, hipoteca ou seguro-caução.
CAPÍTULO VIII
Disposições especiais
Artigo 58.º
Ocupação da via publica por motivo de obras
1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 18.º da tabela anexa.
2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou que delas sejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 59.º
Reposição de equipamentos públicos
O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afetadas no decurso da obra.
Artigo 60.º
Vistorias
1 - A não instrução do pedido de autorização de utilização e alteração de utilização com os termos de responsabilidade previstos na lei determinam a realização de vistoria.
2 - A realização de vistorias por motivos de realização de obras e outras não previstas no número anterior, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.
Artigo 61.º
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e complementares
Artigo 62.º
Atualização
Os valores constantes da tabela anexa poderão ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, conforme previsto no artigo 9.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 63.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 64.º
Conflitos na aplicação do regulamento
Poderão os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos previstos no artigo 118.º do RJUE.
Artigo 65.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves publicado em 14 de abril de 2009, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior ao presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas entram em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 de janeiro de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.
(ver documento original)
205569556