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Aviso 537/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

Métodos de seleção a aplicar face à inexistência de candidatos com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 537/2012

1 - Considerando que face à inexistência de candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e cumprindo-se com o disposto no ponto 14 do aviso de abertura n.º 23443/2011, alarga-se a área de recrutamento aos trabalhadores com relação jurídica por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

Deste modo os métodos de seleção a utilizar no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos (PC);

b) Avaliação psicológica (AP);

c) Entrevista profissional de seleção (EPS).

1.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função, terá a duração máxima de 60 minutos, sendo constituída por dez questões, oito de escolha múltipla, uma fechada e uma de desenvolvimento, a legislação poderá ser consultada durante a realização, desde que essa não seja anotada, devendo, para o efeito, os candidatos fazerem-se acompanhar da mesma. Obedecerá ao seguinte programa:

Lei-quadro da educação pré-escolar, aprovado pela Lei 5/97, de 10/02;

Transferência de competências e atribuições para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14/09;

Transferência de competências e atribuições para as autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 144/2008, de 28/07;

Dotação máxima para pessoal não docente, aprovado pela Portaria 1049-A/2008, de 16/09;

Preâmbulo, capítulos I e II, artigos n.os, 10.º, 11.º,18.º, 31.º, 36.º e 40.º, do capítulo III, do Decreto-Lei 75/2008, de 22/04.

1.2 - A Avaliação psicológica, visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido:

a) Por cada candidato será elaborada uma ficha individual, contendo as aptidões e, ou, competências avaliadas, nível atingido em cada uma e a fundamentação do resultado final obtido;

b) A avaliação psicológica será valorada da seguinte forma:

Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de apto e não apto;

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido e insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

1.3 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Ponderação e valoração final:

2.1 - As ponderações a utilizar para os métodos de seleção são as seguintes:

a) Prova de conhecimentos (PC) - método de seleção obrigatório - ponderação de 40 %;

b) Avaliação psicológica (AP) - método de seleção obrigatório - ponderação de 35 %

c) Entrevista profissional de seleção (EPS) - método de seleção facultativo - ponderação de 25 %.

2.2 - Valoração final (VF) - a ordenação final dos candidatos será efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, por aplicação da seguinte fórmula:

VF: 40 % PC + 35 % AP + 25 % EPS

21 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

305521343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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