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Despacho 268/2012, de 10 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no comandante aéreo - tenente-general PILAV/023199-B, Carlos José Tia

Texto do documento

Despacho 268/2012

1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2009, de 15 de setembro (LOFA), conjugado com o n.º 5 do artigo 8.º do mesmo diploma, delego no Comandante Aéreo, Tenente-General PILAV 023199-B Carlos José Tia, com faculdade de subdelegação, a competência para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Comando Aéreo;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 10797/2011, de 19 de agosto de 2011, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2011, conjugado com as alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo, subdelego no Comandante Aéreo, Tenente-General PILAV 023199-B Carlos José Tia, a competência para autorizar as seguintes despesas:

a) Até (euro) 150.000, com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

b) Até (euro) 125.000, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

2 de janeiro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

205546284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 232/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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