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Regulamento 9/2012, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal de Moimenta-a-Nova

Texto do documento

Regulamento 9/2012

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que, em sessão ordinária de 10 de novembro da Câmara Municipal e 28 de novembro de 2011 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovado o Regulamento do Cemitério Municipal de Moimenta-a-Nova, Concelho de Terras de Bouro.

28 de novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento do Cemitério Municipal de Moimenta-a-Nova

Nota justificativa

Em 1930 foi criado um Cemitério no Lugar de Moimenta-a-Nova, Freguesia de Moimenta, Concelho de Terras de Bouro, por iniciativa dos moradores dos Lugares de Moimenta-a-Nova, Moimenta-a-Velha, Costa e Ponte. Tal ocorreu em reação a uma transferência, ocorrida nos anos 20, do centro religioso e administrativo da Freguesia de Moimenta para o Lugar de Covas, atual sede do Concelho. Por efeito da supra mencionada transferência foi construído um novo cemitério na atual sede do Concelho e, mais tardiamente, uma nova Igreja. Aquele processo de transferência mereceu forte resistência popular por parte dos moradores dos lugares de Moimenta-a-Nova, Moimenta-a-Velha, Costa e Ponte, a qual suscitou uma prolongada e intensa oposição, ainda com algumas reminiscências nos tempos presentes. Desde os anos 30 que o Cemitério de Moimenta-a-Nova tem vindo a servir para as inumações dos defuntos daqueles Lugares de Moimenta-a-Nova, Moimenta-a-Velha, Costa e Ponte, criando usos e costumes locais que, ao longo de 78 longos anos, nunca mereceram qualquer oposição, quer por parte da Câmara Municipal, quer por parte das demais autoridades locais (designadamente a Junta de Freguesia, Assembleia Municipal e outras) e Autoridades Estaduais e Sanitárias, assim como por parte da população em geral. A gestão do Cemitério sempre esteve a cargo dos locais, em termos comunitários, confiada a uma Comissão de Zeladores designada entre os moradores dos referidos Lugares, segundo uma gestão de mão comum, a cargo de todas as famílias moradoras dos lugares em causa, que desenvolveram mecanismos e regras de autogestão durante décadas. O Cemitério sempre obedeceu aos requisitos de salubridade e dignidade devidas a um local daquela natureza e afetação. Por imperativo legal, o Município assumiu a gestão e exploração do Cemitério, após ter sido previamente consultada a Junta de Freguesia de Moimenta.

Foi promovida nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a apreciação pública do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Definição de normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

h) Cadáver: o Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

c) Qualquer herdeiro ou legatário.

d) Qualquer parente o afim na linha reta ou colateral;

e) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério de Moimenta-a-Nova destina-se, exclusivamente, às inumações de naturais dos Lugares de Moimenta-a-Nova, Moimenta-a-Velha, Costa e Ponte, Freguesia de Moimenta, Concelho de Terras de Bouro, entendendo-se como tais as pessoas nascidas naqueles Lugares, ou aí residentes há mais de cinco anos.

2 - É considerada residência, para efeitos do presente Regulamento, aquela que constar dos Centros de Identificação Civil e, simultaneamente, das bases de dados da Administração Fiscal.

3 - São, ainda, equiparados às pessoas identificadas na alínea a) os parentes até ao segundo grau da linha reta e os respetivos cônjuges;

4 - Em caso de ser necessário estabelecer prioridades entre alguma das pessoas mencionadas nos n.os 1 a 3 supra, por escassez de espaço, a prioridade caberá aos naturais; a prioridade entre os naturais ou entre os residentes será estabelecida a favor da pessoa nascida primeiramente;

5 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Terras de Bouro, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e Inumação

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, as normas legais e regulamentares aplicáveis, as deliberações da Câmara Municipal e as decisões dos seus órgãos e serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas ou Licenças, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumação, exumação, transladação e concessão de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento do Cemitério.

2 - Os valores das taxas municipais a cobrar no âmbito do presente Regulamento, encontram -se definidas na Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério de Moimenta-a-Nova encontra-se aberto ao público aos fins de semana e feriados, no horário 09:00-12:00 e 15:00-18:00 horas, podendo ser aberto a solicitação de qualquer interessado nos restantes dias da semana, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, mediante contacto com os Serviços responsáveis.

2 - No feriado de 01 de Novembro e respetiva véspera, será observado o horário 08:00-20:00 horas.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e Jazigos Capelas.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

c) Em quarenta e oito horas após o termo da Autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 32.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secção de Taxas e Licenças, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

5 - Quando, por motivo imputável à Câmara Municipal, a tramitação não possa decorrer conforme preceituado no presente artigo, nomeadamente pelo facto dos serviços se encontrarem encerrados, deverá quem estiver encarregado pela realização do funeral, proceder conforme dispõe o presente artigo no dia útil imediatamente seguinte, sob pena de incorrer em contraordenação.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepultura

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da sua natureza de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m

Largura - 1 m

Profundidade - 1,15 m

Artigo 19.º

Sobreposição de inumações

É admitida a sobreposição de inumações, desde que tal seja autorizado pelo titular da concessão ou seus sucessores e desde que sejam observados os prazos legais fixados para as exumações, devendo ser acondicionados os restos mortais existentes no subsolo em ordem a ser salvaguardada a profundidade mínima da inumação mais recente.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 40 cm e mantendo-se para cada sepultura e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 40 cm, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 60 cm de largura.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeira muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigo

Artigo 23.º

Espécies de Jazigos

1 - Os Jazigos podem ser de duas espécies:

a) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

b) Mistos - capela constituída por edificações acima do solo e parte subterrânea, aproveitando o Subsolo.

Artigo 24.º

Inumações em Jazigo

Para inumação em Jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo este lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, dando-se conhecimento à família, através de carta registada com aviso de receção, edital e publicitação em dois jornais, um de abrangência regional e outro de abrangência nacional.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 27.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta em Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 28.º

Condições da trasladação

1 - A Trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.

3 - Quando a transladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 29.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do Cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos nas alíneas a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 30.º

Concessão

1 - Os espaços existentes no Cemitério podem, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Tendo em conta a escassez de espaços no Cemitério de Moimenta-a-Nova, a decisão emissão dos títulos de ocupação pressupõem a ocorrência do óbito da pessoa a inumar, podendo ser autorizada independentemente deste pressuposto em caso de futura ampliação, contanto que permaneçam livres espaços suficientes para quatro sepulturas.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, segundo as utilidades previstas no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Requerimento

O pedido para a concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro e dele deve constar a identificação completa do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 32.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de caducar a deliberação tomada, após o cumprimento da fase de audiência prévia dos interessados.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 33.º

Alvará de Concessão

1 - A Concessão de Terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 34.º

Prazos de realização de obras

1 - Caso outro prazo não seja especialmente fixado, as obras de construção, reconstrução, beneficiação ou alteração dos jazigos ou revestimento de sepulturas devem ser executadas no prazo máximo de 30 dias, no caso das sepulturas ou 90 dias, no caso se jazigos, prazos esses prorrogáveis, por uma única vez e por igual período, mediante requerimento fundamentado.

2 - A não conclusão das obras no prazo fixado importa a caducidade da autorização, cumprida a fase de audiência prévia dos interessados, observando-se o número sete infra relativamente à obra já efetuada no solo ou subsolo, com a perda das taxas devidas ou já pagas.

Artigo 35.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação e procuração deve ser exibido.

2 - Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 36.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em dois números seguidos num dos jornais mais lidos da região, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, carecendo de autorização expressa e escrita dos seus herdeiros.

Artigo 37.º

Obrigações do concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo, inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 38.º

Transmissões

1 - Os títulos de ocupação dos espaços destinados a jazigos e sepulturas perpétuas não podem ser transmitidas por negócio entre vivos, podendo ser transmitidos mortis causa, nos termos gerais de Direito.

2 - As transmissões efetuadas nos termos do número anterior serão averbadas nos títulos de ocupação mediante averbamento efetuado a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e de pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.

Artigo 39.º

Averbamento

O averbamento das transmissões mortis causa, será feito mediante a entrega de documento idóneo.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 40.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono, a qual deverá ser colocada até ao trigésimo dia subsequente ao feriado de Todos os Santos, independentemente do momento em que tiver sido iniciado o procedimento administrativo tendente à declaração de abandono, o qual não pode ser concluído sem o cumprimento desta formalidade.

5 - É equiparado a abandono, para efeitos do presente Regulamento, a omissão continuada dos deveres de conservação dos jazigos ou sepulturas e respetivas obras dos quais resulte um estado de degradação, estrago ou desleixo, observando-se o procedimento constante dos números anteriores.

6 - É equiparado a abandono, para efeitos do presente regulamento, a mora no pagamento das taxas devidas superior a três anos, observando-se o procedimento constante dos números anteriores.

Artigo 41.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias prevista no número quarto do artigo anterior, sem que o concessionário, seu representante ou seus sucessores tenham feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do Jazigo ou sepultura, com todas as suas obras e partes integrantes, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 42.º

Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 43.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 44.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimentos de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado.

2 - Em função da complexidade das obras, poderão ser exigidos, caso a caso, elementos adicionais para a instrução do processo.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterações do aspeto inicial dos jazigos ou sepulturas.

Artigo 46.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1.20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam, não sendo permitidas intervenções suscetíveis de prejudicar a estética ou organização da envolvente ou a dignidade e decoro inerentes a um espaço com a afetação em causa.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

5 - A Câmara Municipal aprecia os pedidos e decide no prazo de 20 dias, o qual, mediante motivo justificado e quando se trate de obras de revestimento de sepulturas perpétuas, pode ser decidido de forma urgente, no prazo de 24 horas, contado em dias úteis.

Artigo 47.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a 2,80 metros de frente e 2,70 de fundo.

2 - Quando o findo se destinar exclusivamente a ossadas, poderá ter um mínimo de 2 metros de fundo.

Artigo 48.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm.

Artigo 49.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem ser efetuadas obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Em caso de urgência e os concessionários não respeitem o número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

3 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 50.º

Outras causas de cessação do título de ocupação

Sem prejuízo do regime estabelecido quanto ao abandono de sepulturas ou jazigos, a cessação do título de ocupação por qualquer causa legalmente admitida determina a notificação dos respetivos titulares ou sucessores para, no prazo de 60 dias, remover todas as obras e construções existentes no local, sob pena de as mesmas se considerarem perdidas a favor do Município ou de o mesmo proceder à sua remoção à custa daqueles titulares.

Artigo 51.º

Inoponibilidade da não notificação

Sempre que o concessionário, ou sucessores, do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, a sua falta de notificação é inoponível ao Município, sem prejuízo da publicação de éditos nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 52.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 53.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 54.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, borduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 55.º

Autorização prévia

Sem prejuízo do regime de autorização para a edificação de jazigos e revestimento de sepulturas, a realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

Artigo 56.º

Proibições

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de caráter político;

g) Utilizar aparelhos áudio;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

i) Adotar comportamentos suscetíveis de perturbar os utentes do local;

Artigo 57.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 58.º

Abertura de caixão de zinco

É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 59.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Terras de Bouro, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 60.º

Competências

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 61.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3.

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declarações de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, com folha de espessura inferior a 0,4 mm;

j) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

k) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento do mandado da autoridade judiciária;

l) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

m) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;

n) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

2 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A transladação de ossadas sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A medida das coimas é a que resulta da legislação aplicável, designadamente a constante do Decreto-Lei 30/2006, de 11/07, que procede à quarta alteração do Decreto-Lei 411/98, de 30/12.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 63.º

Ocupações anteriores

Todas as ocupações anteriores à gestão e administração do Cemitério de Moimenta-a-Nova pelo Município de Terras de Bouro, designadamente inumações e obras, subterrâneas e à superfície, são consideradas legítimas desde que observados os usos e costumes anteriores, apenas podendo cessar nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 64.º

Casos omissões e integração de lacunas.

As situações não contempladas no presente regulamento serão reguladas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente pelo Decreto-Lei 411/98, de 30/12, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29/01, Decreto-Lei 138/2000, de 13/07 e Decreto-Lei 30/2006, de 11/07 e, subsidiariamente, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

305533761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

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