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Sumário

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais

Texto do documento

Aviso 234/2012

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais

José Manuel Raposo Gonçalves, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Almada, torna publico o Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais, que a Assembleia Municipal de Almada aprovou, em sessão ordinária do mês de dezembro, realizada no dia 16 de dezembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em deliberação de 7 de dezembro de 2011.

Nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto envia-se para publicação na 2.ª série do Diário da República.

20 de dezembro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Raposo Gonçalves.

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais

Capítulo i

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento Municipal, doravante Regulamento, estabelece normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, definindo ainda outras regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável à população do Concelho de Almada, bem como em matéria de recolha e tratamento das águas residuais, designadamente quanto às condições da prestação desses serviços, estrutura tarifária, penalidades e reclamações.

Artigo 2.º

Legislação aplicável e lei habilitante

1 - O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009.

2 - A prestação dos serviços indicados no artigo anterior obedecerá ao disposto nas leis habilitantes, no Decreto-Regulamentar 23/95 e no que lhe venha a suceder, bem como na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, designadamente quanto aos direitos dos utilizadores, qualidade da água para consumo humano e rejeição de águas residuais.

Artigo 3.º

Entidade titular e gestora

No território do Município de Almada, a entidade titular e gestora dos serviços municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais é o Município, sendo a gestão exercida através dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, doravante denominados Serviços Municipalizados ou SMAS ou entidade gestora.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da prestação dos serviços

O abastecimento de água, bem como a recolha e o tratamento de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:

a) Acesso universal à salubridade e à água - um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;

b) Equilíbrio económico e financeiro dos Serviços Municipalizados, como garantia da continuidade e da qualificação dos serviços;

c) Repartição equitativa dos custos pelos utilizadores, tendo nomeadamente em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização dos recursos naturais e de proteção do ambiente;

d) Melhoria contínua dos sistemas de distribuição e de controlo da qualidade da água fornecida para consumo humano, bem como dos sistemas de recolha e tratamento de águas residuais;

e) Comunicação eficaz e leal com os utilizadores e vice-versa, nomeadamente acerca da qualidade da água, tarifário, suspensão da prestação dos serviços, leituras e roturas.

Artigo 5.º

Direitos dos utilizadores

Sem prejuízo dos demais direitos previstos na lei e no Regulamento, os utilizadores têm:

a) O direito à prestação regular e contínua dos serviços de águas, salvo nas situações excecionadas;

b) O direito à qualidade da água distribuída e ao seu sistemático controlo;

c) O direito de utilização livre e gratuita da água potável distribuída em locais públicos pela entidade gestora, através de fontanários, desde que destinada a consumo humano;

d) O direito à informação sobre todos os aspetos ligados à prestação dos serviços, a qual será prestada nos locais de atendimento, no sítio da internet, através de comunicados, editais, faturas, telefone, e-mail e outros;

e) O direito de solicitar vistorias, análises à água e dados necessários para a boa execução de projetos e obras nos sistemas prediais;

f) O direito de reclamação e de recurso contra atos e omissões dos Serviços Municipalizados ou dos seus trabalhadores.

Artigo 6.º

Continuidade da prestação dos serviços

1 - O abastecimento de água, bem como a recolha e o tratamento de águas residuais são assegurados de forma contínua, incluindo a recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas.

2 - A prestação dos serviços mencionados no número anterior pode todavia ser interrompida ou restringida, em caso de escassez e quando ocorram acontecimentos imprevisíveis ou normalmente inevitáveis que impeçam a sua continuidade e, designadamente, nas seguintes situações:

a) Deterioração da qualidade da água ou previsão de deterioração iminente, designadamente por falta de condições de salubridade nos sistemas de distribuição;

b) Quando for necessário garantir o fornecimento prioritário, nomeadamente o destinado a consumo humano das instalações hospitalares;

c) Realização de trabalhos nos sistemas públicos, desde que esses trabalhos exijam a suspensão da prestação dos serviços;

d) Anomalias ou irregularidades no sistema predial, incluindo os aparelhos de medida, nomeadamente em caso de alteração ou uso indevido desses sistemas sem prévia autorização e quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Falta de pagamento de tarifas, no prazo indicado na fatura ou em plano de pagamento;

f) Quando não for permitida a entrada dos trabalhadores da entidade gestora,ou por esta credenciada, designadamente para inspeção de canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento de contador e para recolha de amostras;

g) Ligações clandestinas aos sistemas públicos, entendendo-se que são clandestinas todas as não autorizadas pela entidade gestora;

h) Descargas de águas residuais cujas características as afastam dos parâmetros de qualidade fixados por lei, regulamento ou pelos Serviços Municipalizados;

i) Em outras situações legalmente previstas, como seja no caso de embargo de obras e de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.

3 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente estabelecidos, designadamente por falta de pagamento de tarifas em que o prazo é de dez dias, a interrupção ou restrição previstas no número anterior serão, sempre que possível, precedidas de aviso com uma antecedência não inferior a dois dias, salvo nas situações previstas nas alíneas a), c) e g), em que, em função da respetiva gravidade, a prestação dos serviços pode ser suspensa de imediato.

4 - O serviço de recolha, transporte e destino final das lamas de fossas séticas é efetuado até duas vezes por ano.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e respetivas frações autónomas servidos pelos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha de águas residuais devem cumprir as disposições do Regulamento e da legislação em vigor, nomeadamente:

a) Não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores;

b) Abster-se de atos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos serviços, provocar a contaminação das águas ou outras situações de insalubridade;

c) Solicitar a ligação às redes públicas, logo que estas estejam disponíveis;

d) Não alterar os sistemas prediais sem autorização ou controlo prévio da entidade gestora;

e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, até ao termo efetivo do contrato;

f) Comunicar aos Serviços Municipalizados, por escrito e no prazo de trinta dias, a ocorrência de factos que conduzam à cessação do contrato/alteração da respetiva titularidade, como sejam a venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, arrendamento e situações equivalentes;

g) Facultar o acesso aos locais de consumo, quando haja necessidade de recolha de amostras de água, de acesso ao contador ou de inspecionar os sistemas prediais;

h) Respeitar e executar as intimações que legitimamente lhes sejam dirigidas pelos Serviços Municipalizados e colaborar com estes, no respeito pelos princípios enunciados no artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que os prédios são servidos pelos sistemas públicos, quando as redes municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais estejam localizadas a uma distância não superior a vinte metros do limite da propriedade.

3 - No prazo de trinta dias, a contar da ligação do sistema predial de drenagem ao sistema público, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas séticas ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com os Serviços Municipalizados.

4 - Em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, é admitida a utilização de fossas séticas, cujo funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, competindo a estes suportar os encargos com os despejos para além daqueles que os Serviços Municipalizados estão obrigados a efetuar - duas vezes por ano.

Artigo 8.º

Tipos de consumo e de águas residuais

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos e não domésticos, sendo domésticos os efetuados na utilização dos prédios urbanos para fins habitacionais e qualificando-se os demais como não domésticos, nestes se incluindo os consumos público, industrial, comercial e de serviços, bem como os das entidades e organismos da Administração Pública direta, indireta e setor empresarial, das instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.

2 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de espaços verdes, limpeza de coletores, combate a incêndios e outras atividades sem fins lucrativos que a entidade gestora considere geradoras de bens ou utilidades relevantes e de fruição geral.

3 - Nas atividades mencionadas no número anterior, deve ser utilizada, sempre que possível, água tratada nas ETAR, a qual será fornecida gratuitamente durante o primeiro ano de vigência do presente Regulamento e, posteriormente, em condições favoráveis, estabelecidas pelo Município ou a acordar com os Serviços Municipalizados.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, entende-se por águas residuais domésticas as associadas aos consumos domésticos ou equiparados; por águas residuais industriais aquelas que têm origem nos processos de laboração ou fabrico e que adquirem características diferentes das das águas residuais domésticas que não permitem a sua recolha sem um pré-tratamento apropriado e por águas pluviais as provenientes da precipitação atmosférica e das escorrências freáticas.

CAPÍTULO II

Condições Administrativas da Prestação dos Serviços

SECÇÃO I

Requisitos

Artigo 9.º

Início e condições

1 - Relativamente a cada prédio, fração ou domicílio, a prestação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais (serviços de águas) depende da verificação das respetivas condições técnicas legalmente exigidas, por regra confirmadas no processo de licenciamento, e de detenção de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.

2 - Comprovando que se verificam os requisitos indicados no número anterior, os interessados podem propor a celebração do contrato para a prestação dos serviços de águas, mediante a apresentação do contrato tipo fornecido pelos Serviços Municipalizados, no caso de contrato ordinário ou temporário.

3 - Sendo a proposta aceite e assim se celebrando o contrato, o fornecimento de água e de recolha de águas residuais terão início no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da proposta, salvo situações de força maior e quando aquele prazo for insuficiente para realizar análises ou trabalhos necessários para o estabelecimento da ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos.

4 - O indicado nos números anteriores pressupõe que os serviços estão disponíveis, ou seja, que as redes públicas se situam a uma distância não superior a 20 m do limite da propriedade.

5 - A entidade gestora, aquando da celebração do contrato, entrega ao utilizador uma cópia do mesmo, bem como um extrato ou indicação das partes aplicáveis deste Regulamento relativas às condições da prestação dos serviços, designadamente quanto aos direitos e obrigações das partes em matéria de medição, faturação, cobrança, interrupção da prestação dos serviços, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 10.º

Titularidade

1 - O contrato de prestação dos serviços de águas - fornecimento de água para consumo humano, recolha e tratamento de águas resi-duais - pode ser celebrado com os utilizadores que o solicitem e que disponham de título válido para a ocupação do imóvel ou local de consumo, nomeadamente com o proprietário, arrendatário, comodatário, usuário, usufrutuário ou promitente comprador, quando detenham a posse do local de consumo.

2 - Sem prejuízo do dever de zelo que deve presidir à sua atuação, a entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos que devem ser apresentados para prova dos direitos indicados no número anterior.

3 - Podem ser celebrados com um proprietário vários contratos para as frações ou domicílios de determinado prédio, assumindo aquele as responsabilidades de utilizador.

4 - Quem dispuser de título válido para ocupar determinada fração ou domicílio, pode tomar a posição do proprietário referido no número anterior, assim como pode propor novo contrato, relativamente a essa fração ou domicílio.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores e noutros idênticos, a entidade gestora pode recusar-se a celebrar novo contrato ou a aceitar a transmissão da posição contratual, quando seja manifesto que, por essas vias, se visa o não pagamento de débitos respeitantes ao local de consumo.

Artigo 11.º

Vistoria das instalações

A celebração dos contratos adquire plena validade e eficácia com a instalação dos contadores, após vistoria ou ato equivalente que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização e devidamente ligados às redes públicas.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor desde a data em que é instalado o contador ou logo após a sua assinatura, no caso de o contador já ter sido instalado, e cessam pela denúncia ou por caducidade.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - A denúncia pode ser operada pelos utilizadores, a todo o tempo, e torna-se efetiva logo que a entidade gestora efetue a leitura do contador, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da denúncia, por escrito.

2 - Se, por motivos imputáveis ao utilizador, não puder ser feita a leitura, no prazo indicado no número anterior, aquele continua responsável pelos encargos daí decorrentes.

3 - A entidade gestora poderá presumir a denúncia do contrato quando a prestação dos serviços se mantiver suspensa por um período continuado de 2 meses mas essa denúncia não se tornará efetiva sem prévia audiência do utilizador.

Artigo 14.º

Contratos especiais

1 - Para a prestação dos serviços que constituem o objeto do presente Regulamento, serão celebrados contratos especiais, quando o fornecimento de água causar forte impacto na rede de distribuição e quando as águas residuais a recolher e a tratar tiverem características qualitativas ou quantitativas que as afastem significativamente das águas residuais urbanas, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Grandes estabelecimentos como escolas, quartéis e do ramo da hotelaria e restauração e comerciais;

b) Hospitais e complexos industriais;

c) Serviços de incêndio;

d) Abastecimento de navios.

e) Outros previstos no presente Regulamento

2 - Os contratos especiais são elaborados tendo em consideração as características do fornecimento de água e ou das águas residuais a produzir, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 15.º

Contratos temporários

1 - Podem ser celebrados contratos temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições, instalações balneares e festivais;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

d) Construções em vias de legalização, designadamente as inseridas em áreas urbanas de génese ilegal, desde que os respetivos proprietários cumpram os deveres de reconversão e respeitem as condições e prazos impostos pela Câmara Municipal.

2 - Os contratos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior têm a duração de seis meses, podendo ser renovados se se mantiverem os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 16.º

Prestação de caução

1 - Nas situações previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo anterior, bem como quando for reiniciada a prestação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, na sequência da suspensão dos mesmos determinada por falta de pagamento de tarifas, a entidade gestora pode exigir a prestação de caução, por forma a garantir a satisfação dos seus créditos.

2 - A caução será restituída, sendo caso disso, aquando da cessação dos contratos temporários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, com o acerto de contas e, nos demais casos previstos no número anterior, será restituído, oficiosamente ou a requerimento do interessado, depois de decorrido um ano após o reinício da prestação e o pontual pagamento dos serviços.

SECÇÃO II

Contabilização dos serviços

Artigo 17.º

Medição por contadores

1 - Toda a água fornecida será medida por contadores fornecidos pelos Serviços Municipalizados e por estes instalados e selados.

2 - No caso de prédios onde sejam efetuados consumos que só parcialmente deem origem a águas residuais, podem os utilizadores requerer a medição desses consumos, através de contadores, os quais serão instalados pelos Serviços Municipalizados, sempre que o considerem justificado, de forma a identificar qual o volume de águas residuais geradas.

3 - No caso de prédios, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados aos sistemas municipais de águas residuais, os Serviços Municipalizados podem exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelos Serviços Municipalizados.

4 - As despesas com a reparação e substituição dos contadores correm por conta da Serviços Municipalizados, sempre que tais despesas resultarem do normal uso desses aparelhos.

Artigo 18.º

Controlo metrológico

1 - Todos os contadores são instalados e mantidos pelos Serviços Municipalizados, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser utilizado depois de novamente verificado.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos Serviços Municipalizados todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utilizador responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do uso ordinário.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 20.º

Verificação

1 - Os Serviços Municipalizados procedem à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgarem conveniente ou forem avisados sobre eventuais anomalias.

2 - A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório qualificado.

3 - No caso de o contador ser retirado, será entregue ao utilizador um documento do qual constará a indicação do valor do consumo registado no aparelho substituído e no que fica instalado no local.

4 - Os resultados da verificação são registados num boletim de ensaio, cuja cópia será entregue ao utilizador, nas situações previstas no número seguinte e sempre que o pretender.

5 - Verificando-se que o contador media fora das margens de tolerância, será corrigido o valor do consumo registado e o utilizador será notificado da nota de crédito ou de débito.

6 - O utilizador pode, no prazo de cinco dias, contestar o resultado da verificação e requerer nova verificação do contador.

7 - No caso de as verificações mencionadas nos números anteriores demonstrarem que o contador apresentava anomalias não decorrentes do seu uso normal e por isso media deficientemente, fora das tolerâncias admitidas, as despesas correm por conta do utilizador, exceto se este demonstrar que não é responsável pelas anomalias.

Artigo 21.º

Leituras

1 - Para efeitos de faturação, os Serviços Municipalizados procedem à leitura real dos contadores, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras, de oito meses.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes, impossível o acesso ao contador por parte dos Serviços Municipalizados, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 22.º

Estimativa de consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, relativos ao utilizador em causa, designadamente as duas últimas leituras reais.

2 - Na falta ou insuficiência desses elementos, o consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com características similares, no ano anterior, podendo ser corrigido em função dos consumos apurados entre duas leituras reais efetuadas com um intervalo de seis meses e subsequentes à eliminação da avaria ou à substituição do contador.

CAPÍTULO III

Condições Técnicas Gerais da Prestação dos Serviços

Artigo 23.º

Regulamentação Técnica

1 - As normas técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração das instalações bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 23/95.

2 - Os Serviços Municipalizados, mediante deliberação do seu Conselho de Administração, podem estabelecer normas e especificações técnicas de conceção e execução das instalações dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, sempre em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO I

Sistemas Públicos

Artigo 24.º

Sistema público. Definição. Propriedade

1 - O sistema público de abastecimento de água é o conjunto de instalações destinadas à captação, transporte, tratamento, reserva e distribuição de água para consumo humano e atividades da comunidade.

2 - A rede de distribuição de água é o sistema de condutas e órgãos diversos, por regra instalados na via pública, destinado ao transporte de água desde os reservatórios até às instalações privativas dos prédios.

3 - O sistema público de saneamento de águas residuais é o conjunto de instalações destinadas à recolha, drenagem, transporte, tratamento, e rejeição das águas residuais geradas pela população e atividades da comunidade.

4 - O sistema público de drenagem de águas pluviais é o conjunto de instalações destinadas à recolha, drenagem, transporte e controlo de escoamento e rejeição das águas geradas pela pluviosidade e escoamento de águas freáticas.

5 - A rede de drenagem de águas residuais e pluviais é o sistema de coletores e órgãos diversos, por regra instalados na via pública, destinado ao transporte de águas residuais domésticas, industriais e pluviais desde os locais da sua geração até às instalações ou pontos de tratamento e rejeição no meio ambiente.

6 - Os sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são propriedade do Município, competindo aos Serviços Municipalizados instalá-los e zelar pela sua conservação e renovação.

Artigo 25.º

Ramal de ligação

1 - Entende-se por ramal de ligação para abastecimento de água o troço de canalização privativo de um prédio, compreendido entre a válvula de suspensão do abastecimento ao prédio e a conduta da rede geral de distribuição.

2 - Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas resi-duais o troço de canalização privativo de um prédio, compreendido entre a caixa de ramal do prédio e o coletor da rede de drenagem.

3 - Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação são pertença do Município de Almada.

Artigo 26.º

Responsabilidade pela instalação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos Serviços Municipalizados.

2 - Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais.

Artigo 27.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - Os custos com a renovação e a remodelação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pelos Serviços Municipalizados.

2 - Quando a renovação ou remodelação forem motivadas por exigências do utilizador, será este a suportar os respetivos custos.

Artigo 28.º

Válvula para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação deve ter uma válvula, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água através desse ramal.

2 - As válvulas de suspensão só podem ser manobradas por pessoal dos Serviços Municipalizados, pelo pessoal da Proteção Civil ou por canalizadores autorizados.

Artigo 29.º

Ampliação das redes de abastecimento e drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados a mais de 20 metros da rede geral de distribuição ou de drenagem podem requerer a extensão destas.

2 - Se os Serviços Municipalizados a considerarem técnica e economicamente viável, a extensão será efetuada, a expensas suas.

3 - Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se forem os Serviços Municipalizados a realizá-los.

4 - Nas situações previstas no n.º 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações e de zonas de construção não programada, os interessados na ampliação podem substituir-se aos Serviços Municipalizados, devendo estes sempre aprovar os projetos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projetos.

5 - As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.

6 - As condutas, coletores e outros elementos das redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.

Secção II

Sistemas Prediais

Artigo 30.º

Redes prediais ou sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais

1 - Rede predial de distribuição de água é o conjunto de canalizações instaladas, por regra, no interior do prédio e que prologam o ramal ou ramais de ligação, a partir da válvula de suspensão, até aos dispositivos de utilização.

2 - A rede de distribuição predial de cada prédio não pode ser usada para o abastecimento de dispositivos de utilização situados fora dos limites do prédio, nestes se compreendendo a área de edificação e o logradouro.

3 - Sistema de drenagem predial é o conjunto das instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à evacuação das águas residuais até à caixa de ramal, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade

Artigo 31.º

Responsabilidade pela execução, conservação e renovação

1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, conservação e renovação dos sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, após aprovação do respetivo projeto, pelo Município.

2 - A manutenção e reparação das tubagens e acessórios que se encontram na caixa do contador são da responsabilidade do utilizador.

Artigo 32.º

Projeto. Obrigatoriedade. Normas Técnicas

1 - Nos casos de obras que carecem de licença ou autorização, referidas no artigo 4.º do RJUE, é obrigatória a apresentação do projeto dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Tratando-se de obras dispensadas de licença ou autorização, deve ser feita uma comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para o início dos trabalhos, a qual é dirigida ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e deve conter a identificação do interessado, localização, peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras.

Artigo 33.º

Responsabilidade pela elaboração

Os projetos de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com todas as instalações e equipamentos que o integram serão elaborados por técnicos legalmente habilitados, nomeadamente por engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição válida, respetivamente, na Ordem dos Engenheiros e na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou por estas reconhecidos e que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projeto em causa.

Artigo 34.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração, devendo no entanto os Serviços Municipalizados fornecer a informação de interesse, como sejam os fatores e condicionalismos específicos, nomeadamente a localização das condutas e pressão no caso do abastecimento de água, e localização e profundidade dos coletores, no caso da drenagem de águas residuais.

Artigo 35.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - Salvo nos casos em que as obras a realizar estão sujeitas ao regime da comunicação prévia, o projeto é aprovado na Câmara Municipal, após parecer prévio favorável dos Serviços Municipalizados e de outras entidades que legalmente devam ser chamadas a pronunciar-se.

2 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, devem os projetos e os sistemas prediais ser aprovados pelos Serviços Municipalizados, mesmo que as obras não estejam sujeitas a licença ou autorização prévia.

Artigo 36.º

Exemplar da obra

1 - Aprovado o projeto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de projeto simplificado de obras que não carecem de autorização ou licença, deve o mesmo estar igualmente disponível no local dos trabalhos, acompanhado das eventuais modificações que tenha sofrido.

Artigo 37.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projeto aprovado ou às peças apresentadas com a comunicação prévia devem ser comunicadas aos Serviços Municipalizados.

2 - Estes decidirão, caso a caso, em função da importância das modificações, se estas consubstanciam ou não alterações substanciais que carecem de licenciamento ou autorização.

Artigo 38.º

Validade

Decorridos três anos sobre a aprovação de um projeto, sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de nova declaração de responsabilidade assinada pelo autor do projeto ou da aprovação de novo projeto.

Artigo 39.º

Obras. Responsáveis pela execução

1 - Os sistemas prediais só podem ser executados por empreiteiros detentores de alvará adequado e, nos casos previstos no artigo 32.º, n.º 2, por canalizadores inscritos nos Serviços Municipalizados.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior é precedida de prova em que os interessados demonstrem possuir aptidão e conhecimento das normas regulamentares em vigor.

3 - Para os efeitos deste artigo, os Serviços Municipalizados registarão as inscrições dos profissionais e fornecerão um cartão de identificação.

4 - Serão eliminados do registo, pelo período de cinco anos, os canalizadores e os técnicos responsáveis que violem com gravidade as regras técnicas aplicáveis e demais disposições deste Regulamento.

Artigo 40.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e conclusão aos Serviços Municipalizados, para efeitos de fiscalização, designadamente verificação de ensaios e vistorias, bem como para efeitos do fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deve ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Os Serviços Municipalizados efetuam a vistoria final das redes, no prazo de cinco dias úteis após a receção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável.

4 - Depois de efetuada a vistoria a que se refere o número anterior, os Serviços Municipalizados promovem a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o projeto aprovado e satisfeito as condições testadas em ensaio.

5 - No caso de terem sido assinaladas deficiências, os Serviços Municipalizados procedem a nova vistoria e ensaio, dentro do prazo de cinco dias, após comunicação do técnico responsável referindo que aquelas deficiências foram corrigidas.

Artigo 41.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pelos Serviços Municipalizados, em sede de projeto ou de controlo prévio, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 42.º

Verificação de canalizações

1 - Nenhuma canalização dos sistemas prediais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada.

2 - No caso de qualquer órgão do sistema predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para o efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão que ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 43.º

Ensaio das canalizações do sistema de abastecimento de água

1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destina-se a verificar as condições de estanquidade da rede e a desinfetá-la

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.

3 - Verificando-se que a obra satisfaz as condições exigidas, é de imediato promovida a respetiva aprovação.

Artigo 44.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das instalações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipalizados por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que eventualmente venham a ocorrer posteriormente à aprovação.

Artigo 45.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pelos Serviços Municipalizados.

Artigo 46.º

Inspeção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos Serviços Municipalizados sempre que haja reclamação de utilizadores, perigos de contaminação ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário e ou utilizador devem permitir o livre acesso ao local de consumo, desde que avisados, por meio idóneo, da data e do intervalo horário de duas horas previstos para a inspeção.

3 - Das inspeções efetuadas serão elaborados autos de vistoria onde constam as reparações a efetuar e o respetivo prazo, os quais serão dados a conhecer aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades.

4 - Se não for facultado o acesso ou se as reparações não forem efetuadas no prazo fixado, os Serviços Municipalizados podem, findo o prazo, suspender o fornecimento de água.

CAPÍTULO IV

Condições Técnicas Específicas da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água

Secção I

Instalação de contadores

Artigo 47.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo, são dos tipos autorizados por lei e obedecem às especificações regulamentares aplicáveis.

2 - O calibre e as características metrológicas dos contadores a instalar são fixados pelos Serviços Municipalizados, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 48.º

Instalação

1 - A instalação dos contadores, isolados ou em bateria, obedece às especificações e modelos das normas específicas aprovadas pelos Serviços Municipalizados e por estes disponibilizadas aos técnicos e donos de obras.

2 - As dimensões das caixas ou nichos para a instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

3 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento, em local escolhido pelos Serviços Municipalizados.

4 - Imediatamente a montante e a jusante do contador, será instalada uma torneira de segurança.

Secção II

Disposições diversas

Artigo 49.º

Normas para evitar a contaminação da água

1 - O sistema predial através do qual é disponibilizada a água para consumo humano fornecida pelos Serviços Municipalizados deve ser completamente independente de qualquer outro sistema particular de abastecimento de água, designadamente da que provenha de poços, minas ou furos.

2 - É proibida a ligação entre o sistema predial de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem, devendo ser sempre interposto, entre ambos, um dispositivo isolador que não permita a contaminação da água.

3 - Salvo em casos especiais que se imponham ou por razões de ordem técnica ou de segurança e aceites pelos Serviços Municipalizados, não é permitida a ligação direta a depósitos de receção.

4 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água para consumo humano.

Artigo 50.º

Perda de água nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água nos sistemas prediais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela respetiva conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelo pagamento de toda a água perdida, podendo os Serviços Municipalizados determinar o montante a cobrar, em função dos habituais escalões de consumo, se se demonstrar que aqueles não contribuíram culposamente para a perda de água.

Secção III

Serviços de Incêndios

Artigo 51.º

Bocas de incêndio da rede geral

1 - Junto às condutas da rede geral de distribuição poderão ser colocadas bocas de incêndio que garantam uma cobertura efetiva do território do Município, de acordo com as necessidades do Serviço de Proteção Civil, as quais serão abastecidas através de ramal próprio.

2 - As válvulas de seccionamento e dispositivos que permitam a tomada de água nas bocas de incêndio só podem ser manobradas pelo pessoal dos Serviços Municipalizados e pelo pessoal da Proteção Civil, neste caso exclusivamente para fins de combate a incêndios.

3 - A tomada de água nas bocas de incêndio pelo pessoal da Proteção Civil apenas é autorizada quando, em tempo oportuno, não puderem ser utilizadas águas residuais tratadas nas ETAR, as quais serão disponibilizadas pelos Serviços Municipalizados, nas condições previstas no artigo 8.º, n.º 3.

4 - Toda a água retirada das bocas de incêndio deve ser medida ou, sendo isso impossível, deve a respetiva quantidade ser estimada e indicada aos Serviços Municipalizados, no prazo de oito dias.

Artigo 52.º

Bocas de incêndio particulares

1 - Os Serviços Municipalizados fornecerão água para bocas de incêndio alimentadas pelas redes prediais, privadas ou públicas, mediante contrato especial que conterá obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) As bocas de incêndio têm ramal e canalizações interiores próprias, com as características e localização em conformidade com o que o Serviço de Proteção Civil determinar;

b) As bocas de incêndio são comandadas por uma válvula de suspensão selada, a qual apenas pode ser manobrada em caso de incêndio, facto este que deve ser comunicado aos Serviços Municipalizados, no prazo de 24 horas;

c) Os Serviços Municipalizados não assumem qualquer responsabilidade por insuficiência de quantidade ou pressão da água, bem como pela falta dela, nos casos em que a interrupção ou restrição do fornecimento se justificam.

2 - Os projetos, bem como todos os outros aspetos construtivos relacionados com a instalação de dispositivos de combate a incêndios em edifícios de habitação, estabelecimentos hoteleiros, comerciais e outros obedecerão ainda à legislação especial aplicável.

CAPÍTULO V

Condições Técnicas Específicas da Prestação dos Serviços de Saneamento de Águas Residuais

Secção I

Da Admissão de Águas Residuais nos Sistemas Públicos de Drenagem

Artigo 53.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas ao destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais dotadas de características que permitam o normal funcionamento e duração daqueles sistemas e que permitam preservar ou restabelecer a desejável qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.

2 - A admissibilidade referida no número anterior é decidida pelos Serviços Municipalizados, os quais terão em consideração as determinações legais sobre a matéria, bem como as características do sistema de drenagem e do meio recetor.

Artigo 54.º

Classificação das águas residuais

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, as águas residuais incluem-se indiciariamente numa das seguintes categorias:

a) Águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas residuais pluviais.

2 - São águas residuais domésticas as águas residuais de serviços e de instalações residenciais provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas, sendo-lhes equiparadas:

a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornam inócuas para o sistema de drenagem e tratamento, bem como para o meio recetor e outras que os Serviços Municipalizados considerem da mesma categoria;

b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.

3 - As águas residuais industriais são aquelas que, utilizadas nos processos de laboração e atividades de natureza industrial ou outras, adquirem características que as tornam prejudiciais para o meio recetor ou para os sistemas de drenagem e tratamento, designadamente pela sua corrosibilidade, temperatura e substâncias inimigas da vida.

4 - As águas residuais industriais não podem ser recolhidas através da rede de drenagem nem por qualquer outro modo lançadas no meio recetor, sem pré-tratamento apropriado.

5 - São águas pluviais as provenientes da precipitação atmosférica, às quais se equiparam as águas de lavagem de arruamentos e outras superfícies não especialmente poluídas, assim como aquelas que não exigem tratamento nas ETAR e que, por isso, os Serviços Municipalizados decidam integrar nesta categoria.

Artigo 55.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos pelos Serviços Municipalizados, os quais terão em conta as características do sistema de drenagem e tratamento e do meio recetor.

2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 56.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - Os Serviços Municipalizados poderão determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julguem indispensável para avaliação correta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização da ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 57.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais devem ser submetidas a controlo prévio apropriado, se tal se revelar necessário para respeitar os parâmetros quantitativos indicados nos números seguintes.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - Os Serviços Municipalizados decidirão, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa prevista nos números 2 e 3 anteriores,

Artigo 58.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas, pecuárias e outras aplicáveis como águas residuais industriais, serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.

Artigo 59.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objeto de projeto a aprovar pelos Serviços Municipalizados.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 60.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.

2 - Os Serviços Municipalizados poderão encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, os Serviços Municipalizados controlarão, mediante vigilância que considerem apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considerem indispensáveis.

Artigo 61.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem pública

1 - Os Serviços Municipalizados podem exigir aos empresários responsáveis por atividades industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório aceite pelos Serviços Municipalizados.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelos Serviços Municipalizados, tendo em conta o tipo de atividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, podem os Serviços Municipalizados promover a realização das análises que entendam convenientes, sendo o respetivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelham a águas residuais industriais.

CAPÍTULO VI

Tarifas e Serviços Auxiliares

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 62.º

Regime Tarifário

1 - Para satisfação dos encargos respeitantes ao abastecimento de água, ao saneamento de águas residuais e a serviços auxiliares prestados pelos Serviços Municipalizados, é devido o pagamento das tarifas e preços referidos nos artigos 67.º a 70.º deste Regulamento.

2 - Os valores das tarifas e dos preços a cobrar pelos Serviços Municipalizados serão fixados anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

3 - Na falta das deliberações previstas no número anterior, manter-se-ão os valores fixados para o ano anterior e, no caso de não ocorrerem aumentos superiores aos resultantes da aplicação da taxa de inflação, os novos valores podem ser fixados por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

4 - As deliberações previstas nos números anteriores serão, em princípio, tomadas no último trimestre de cada ano e não podem entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da respetiva publicação edital, nos lugares de estilo.

5 - Na fixação das tarifas e dos preços ou do critério para essa fixação, deverá atender-se ao princípio do equilíbrio económico e financeiro dos Serviços Municipalizados, com um nível de atendimento adequado, considerando que:

a) Os valores a cobrar devem, em regra, traduzir o custo real de amortização dos investimentos e de exploração dos serviços a assegurar;

b) Os custos devem ser equitativamente repartidos pelos utilizadores finais dos serviços, devendo todavia ser assegurado aos utilizadores de fracos recursos um custo compatível com a debilidade dos seus rendimentos e sem prejuízo da indução de comportamentos que se ajustem ao interesse geral, designadamente no que respeita à preservação e utilização racional dos recursos naturais e à proteção do ambiente.

6 - Se tal se mostrar aconselhável, designadamente com vista a garantir o abastecimento de água em continuidade e a induzir comportamentos ajustados ao interesse geral, pode ser estabelecida uma tarifação sazonal e ou de procura de ponta.

Artigo 63.º

Estrutura Tarifária

1 - As tarifas pela prestação dos serviços de águas compreendem uma parte fixa, denominada tarifa fixa, a qual representa uma contrapartida pela disponibilidade daqueles serviços, e uma parte variável ou tarifa variável que depende do volume de água consumida.

2 - Os montantes indicados no número anterior serão diferenciados em função do grau de disponibilidade das instalações e da utilização dos serviços.

Artigo 64.º

Tipo de tarifas

As tarifas dos serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais são diferenciadas conforme o utilizador final seja do tipo doméstico ou não doméstico.

Artigo 65.º

Redução de tarifas

1 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se como tal a posse de um rendimento per capita inferior a metade da retribuição mínima mensal garantida - gozam do direito à isenção das tarifas fixas que seriam exigíveis pela prestação dos serviços de águas, e não lhes são aplicadas as tarifas variáveis até ao consumo de 5 m3 mensais.

2 - As tarifas podem igualmente ser reduzidas, no caso de os utilizadores serem entidades sem fim lucrativo, com fracos recursos económicos e cuja ação social seja considerada relevante, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ainda ser reduzidas as tarifas variáveis, quando se trate agregados familiares com cinco ou mais membros, ajustando-se os escalões de consumo, caso a caso, em função da dimensão do agregado familiar, por forma a que as tarifas dessas famílias não resultem agravadas, pelo facto de serem numerosas.

4 - Os titulares dos contratos que pretendam beneficiar das tarifas especiais previstas nos números anteriores devem requerê-lo ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e provar que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desses tarifários.

5 - O deferimento dos requerimentos previstos no número anterior é válido pelo período de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, devendo todavia os beneficiários comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento.

6 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.

7 - Em casos de extrema debilidade económica dos utilizadores domésticos, devidamente fundamentada, podem as tarifas previstas neste Regulamento ser reduzidos de acordo com os princípios enunciados no artigo 62.º, n.º 5, alínea b), de forma a garantir o acesso às quantidades de água consideradas indispensáveis.

8 - Para os consumos públicos, será fixada uma tarifa variável específica, a qual será aplicada quando não possa ser utilizada água tratada nas ETAR; caso contrário, esses consumos serão faturados em função das tarifas variáveis estabelecidas para os consumos das autarquias locais.

Secção II

Tarifas pelo Abastecimento de Água

Artigo 66.º

Tarifa Fixa

1 - A tarifa fixa de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação ou por cada período de trinta dias, se aquele intervalo for maior.

2 - A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento na captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água, bem como com a construção dos ramais de ligação e a cedência e manutenção dos contadores.

3 - O valor mensal da tarifa fixa é calculado em função do tipo de consumo e do calibre do contador (correspondente ao grau de disponibilidade do serviço), devendo ser pago independentemente dos volumes de água consumida.

4 - Serão considerados os seguintes níveis, em função do calibre do contador:

a) Utilizadores domésticos

1.º Nível (igual ou menor que)25 mm

Para calibres superiores a 25mm a tarifa fixa é igual à tarifa dos utilizadores não domésticos, dentro dos respetivos níveis.

b) Utilizadores Não Domésticos

1.º Nível (igual ou menor que)20 mm

2.º Nível (maior que) 20 mm e (igual ou menor que)30 mm

3.º Nível (maior que) 30 mm e (igual ou menor que)50 mm

4.º Nível (maior que) 50 mm e (igual ou menor que)100 mm

5.º Nível (igual ou maior que)100

5 - Quando instalado um contador conjugado, o calibre a considerar é o de maior diâmetro.

Artigo 67.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de água fornecida durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas indicadas no número anterior representam uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de captação, adução, armazenagem, distribuição e controlo da qualidade da água.

3 - A tarifa variável de abastecimento de água aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) Utilizadores Domésticos:

1.º Escalão: (igual ou menor que) 5 m3;

2.º Escalão:(maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15 m3;

3.º Escalão:(maior que) 15m3 e (igual ou menor que) 25 m3;

4.º Escalão:(maior que) 25 m3.

b) Utilizadores Não Domésticos:

1.º Escalão: (igual ou menor que) 15 m3;

2.º Escalão:(maior que) 15 m3.

Secção III

Tarifas pelo Saneamento de Águas Residuais

Artigo 68.º

Tarifa Fixa

1 - A tarifa fixa de saneamento de águas residuais aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação ou por cada período de trinta dias, se aquele intervalo for maior.

2 - A tarifa indicada no número anterior representa uma contrapartida pela disponibilidade dos serviços e constitui uma comparticipação nos encargos com o investimento no sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais, bem como com a construção e renovação das caixas e dos ramais de ligação.

3 - O valor mensal da tarifa fixa é calculado em função da tarifa fixa do abastecimento de água, pela aplicação de um coeficiente determinado pelo peso relativo dos encargos de investimento na construção e reabilitação dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.

Artigo 69.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável de saneamento de águas residuais aplicada aos utilizadores domésticos e não domésticos é cobrada em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação.

2 - As tarifas indicadas no número anterior constituem uma comparticipação nos encargos com a exploração e conservação do sistema público de recolha, drenagem, tratamento, rejeição e controlo da qualidade das águas residuais.

3 - A tarifa variável de saneamento de águas residuais é determinada pela aplicação à tarifa variável média do abastecimento de água devida pelo utilizador final, de um coeficiente de volume 0,9 e outro de custo, em função do peso relativo dos encargos de exploração dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais e de abastecimento de água.

Secção IV

Serviços Auxiliares

Artigo 70.º

Enumeração

São prestados os seguintes serviços auxiliares:

a) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido ou por incumprimento do utilizador;

b) Levantamento e colocação de contadores, por razões imputáveis ao utilizador;

c) Verificação de contadores, imputáveis ao utilizador;

d) Substituição ou reparação de válvulas de segurança e válvulas de corte, imputáveis ao utilizador;

e) Substituição de tubagens na caixa do contador;

f) Análises de água, a pedido ou imputáveis aos utilizadores;

g) Deslocações domiciliárias, imputáveis ao utilizador;

h) Inscrição de canalizadores;

i) Vistoria e ensaio dos sistemas prediais;

j) Ampliação e extensão da rede pública superiores a 20 metros;

k) Limpeza de fossas, para além daquelas que os Serviços Municipalizados estão obrigados a efetuar;

l) Serviços diversos, como sejam plantas de localização, cartografia, publicações, certidões e fotocópias.

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das tarifas e dos serviços auxiliares deve ser efetuado até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição dos utilizadores pelos Serviços Municipalizados, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.

2 - A faturação dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais será de periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

CAPÍTULO VII

Penalidades, Reclamação e Recursos

Secção I

Penalidades

Artigo 72.º

Regime aplicável

1 - A violação dolosa ou negligente do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e respetiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 73.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste regulamento, designadamente do seu artigo 7.º, para a qual não esteja, a seguir, especificamente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre 100(euro) e o máximo de 1.000(euro).

2 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

Artigo 74.º

Montante das coimas

1 - A prática dos seguintes atos ou omissões é punível com coima de 1.500(euro) a 3.740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas:

a) Incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;

b) A execução de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes sem autorização da entidade gestora;

c) Uso indevido ou dano de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos afetos aos serviços indicados no artigo 1.º do presente Regulamento, incluindo os destinos à drenagem de águas pluviais;

d) Contaminação da água em qualquer ponto da rede pública, bem como a prática de atos ou omissões que possam provocar a contaminação.

2 - Será punido com uma coima de 350(euro) a 2.500(euro), no caso de pessoas singulares, e de 350(euro) a 44.890(euro), no caso de pessoas coletivas, todo aquele que:

a) Proceder à instalação ou alteração de sistemas prediais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis ou sem autorização da entidade gestora;

b) comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora;

c) empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública;

d) encaminhe ou permita que águas residuais urbanas produzidas no seu prédio, domicílio ou estabelecimento sejam lançadas na via pública, em linhas de água, nos coletores pluviais ou em terrenos do domínio público ou privado;

e) impeça ou se oponha a que os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, devidamente identificados, ou outros por estes credenciados acedam ao local de consumo, no exercício das respetivas funções, nomea-damente para efeitos de leitura, substituição ou reparação do contador, recolha de amostras de água e inspeção dos sistemas prediais;

f) permita a ligação e abastecimento de água a terceiros ou seja utilizador em nome de outrem;

g) seja titular de um contrato, sem que se verifiquem os requisitos indicados no artigo 9.º;

h) modifique a posição do contador, viole os respetivos selos ou consinta que outrem o faça.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas referidas nos números anteriores são reduzidos para metade, no caso de as contraordenações serem praticadas por negligência.

Artigo 75.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contraordenação será punida pelo pagamento do dobro da coima anteriormente aplicada, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 76.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não afasta a responsabilidade civil ou criminal que sobre o infrator recaiam.

2 - Além disso e independentemente da aplicação da coima, o infrator é obrigado a executar, no prazo que para o efeito lhe será fixado, os trabalhos necessários para garantir que o abastecimento de água e ou o saneamento de águas residuais obedecem ao disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável, podendo designadamente ser obrigado a descobrir ou levantar canalizações não vistoriadas ou incorretamente instaladas.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não celebração ou cessação do contrato e ao responsável por esse incumprimento serão imputados os danos e despesas que da infração resultarem.

Artigo 77.º

Competência

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados instaurar e instruir os processos de contraordenação, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias, podendo a instrução ser efetuada por quem aquele designar.

2 - O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados poderá definir critérios segundo os quais serão exercidas as competências indicadas no número anterior.

Secção II

Reclamações e Recursos

Artigo 78.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Municipalizados contra qualquer ato ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - As reclamações podem ser exaradas no respetivo livro ou apresentadas por via postal, fax, e-mail ou documento escrito entregue num dos vários locais de atendimento.

3 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do ato, quando competente para o efeito, ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica, no prazo de vinte e dois dias úteis, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respetiva fundamentação.

Artigo 79.º

Recurso

No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

Artigo 80.º

Efeitos

A reclamação e os recursos previstos nos artigos anteriores não têm efeito suspensivo, salvo se se tratar de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água e se o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador, caso em que fica suspenso o prazo de pagamento da fatura e o prazo de caducidade do direito ao respetivo pagamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 81.º

Desburocratização e descentralização de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, devem os Serviços Municipalizados ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adotando-se, para o efeito as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e o respetivo Presidente ficam autorizados a distribuir pelos diversos setores os poderes instrumentais e de execução e a delegar ou subdelegar até ao segundo nível hierárquico as competências para execução do disposto neste Regulamento.

3 - Aos Serviços Municipalizados compete publicar editalmente os atos previstos neste Regulamento, a que deva ser dada essa publicidade, sendo os editais subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 82.º

Intimações

O eleito local que presidir ao Conselho de Administração exercerá os poderes atribuídos à entidade gestora, para proceder às intimações previstas neste Regulamento e na legislação relativa aos sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 83.º

Aplicação gradual do novo tarifário

Para permitir a adaptação dos utilizadores ao impacto gerado pelas alterações ao novo regime tarifário, os efeitos destas alterações serão implementados gradualmente em 2012, 2013 e 2014, pela aplicação crescente de valores das tarifas a praticar pelos serviços de saneamento de águas residuais.

Artigo 84.º

Ramais de ligação

O custo dos ramais de ligação dos sistemas públicos aos prédios que disponham de redes públicas, até à entrada em vigor do Regulamento, são suportados pelos respetivos proprietários ou usufrutuários, com base nos preços praticados em 2011, atualizados à taxa de inflação.

Artigo 85.º

Normas técnicas, minutas e dúvidas

1 - A aprovação das normas técnicas específicas e de minutas que se justifiquem para efeitos de clarificação e de aplicação do disposto no Regulamento é da competência do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

2 - Ao Conselho de Administração compete igualmente resolver as dúvidas e suprir as omissões que surjam quanto à formação dos contratos e à execução dos mesmos.

Artigo 86.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205529103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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