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Despacho (extrato) 161/2012, de 6 de Janeiro

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Sumário

Renovações de contratos a termo resolutivo certo de docentes do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 161/2012

Por despacho de 6 de Outubro de 2011 do Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, foi autorizada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para o exercício de funções dos seguintes docentes:

Licenciada Maria da Conceição Teles Pinheiro de Viterbo, na categoria de Assistente Convidado, em regime de tempo tempo Parcial - 50 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 100-2/3-50 %, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 26 de Outubro de 2011 cessando a 25 de Outubro de 2012.

Licenciada António Lereno de Sousa Machado, na categoria de Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo tempo Parcial - 20 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 185-2/3-20 %, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 26 de Outubro de 2011 cessando a 25 de Outubro de 2012.

Mestre Ana Maria de Sá Carneiro Leão, na categoria de Assistente Convidado, em regime de tempo tempo Parcial - 50 %, auferindo o vencimento correspondente ao índice 140-2/3-50 %, escalão 2 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com inicio a 26 de Outubro de 2011 cessando a 25 de Outubro de 2012.

6 de Outubro de 2011. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

205538021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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