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Regulamento 2/2012, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Castro Marim

Texto do documento

Regulamento 2/2012

Regulamento, de Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Castro Marim

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público que o Regulamento de Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Castro Marim foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 07/12/2011 e, posteriormente, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 16/12/2011, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 117 e 118 do Código de Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação de Edital no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2011.

O Regulamento em anexo entra em vigor nos termos da lei após publicação no Diário da República, nos termos do disposto no seu artigo 18.º

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e página eletrónica do Município de Castro Marim.

28 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Fernandes Estevens.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e alíneas j), do n.º 1 e a), do n.º 7, do artigo 64.º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, são fixados os preços e tarifas bem como os respetivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, a cobrar pelo Município de Castro Marim, revogando-se as tarifas em vigor constantes no Regulamento, Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 146 de 30/07/2009.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança de preços e tarifas previstas e estabelecidos na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para o Município, o serviço respetivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efetuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0.50 (euro).

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respetivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 5.º

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fração for igual ou superior a 0.01 (euro) e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 6.º

Atualizações

1 - Os valores relativos às tarifas variáveis constantes na Tabela anexa a este Regulamento, serão atualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pela Águas do Algarve, S. A. e pela Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. no que respeita aos serviços que essas entidades disponibilizam à Autarquia.

2 - No que diz respeito aos restantes preços decorrentes dos serviços prestados diretamente pela Autarquia, os valores são atualizados anualmente tendo como referência a taxa de inflação apurada pelo INE.

3 - A atualização referida no número anterior deverá ser efetuada até ao dia 15 de dezembro de cada ano, produzindo os seus efeitos 15 dias após a sua publicitação nos locais públicos habituais.

4 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Câmara Municipal, poderão existir atualizações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do n.º 3, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Estrutura Tarifária

Artigo 7.º

Regime tarifário geral

1 - O tarifário a aplicar contempla a distinção entre consumidores domésticos e não domésticos, prevendo-se uma tarifa fixa e uma variável indexada aos consumos de água, para cada um dos tipos de consumidores definidos e com diferentes escalões a aplicar aos consumidores domésticos.

2 - O valor dos consumos é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles e terão em consideração as seguintes particularidades:

2.1 - O consumo doméstico mensal tem 4 escalões, respetivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos de 6 a 15 m3, o 3.º escalão para consumos de 16 a 25 m3 e o 4.º escalão para consumos superiores a 25 m3.

2.2 - No caso dos consumidores não domésticos, de água e saneamento, são previstos 6 níveis para a tarifa fixa, de acordo com o calibre do contador instalado (de 0 a 20 mm, superior a 20 e até 30 mm, superior a 30 e até 50 mm, superior a 50 e até 100 mm, superior a 100 e até 300 mm e superior a 300 mm), sendo a tarifa variável de escalão único, variando no entanto com o tipo de consumidor.

2.3 - No caso dos consumidores não domésticos de resíduos, as tarifas fixas diferem em função da sua atividade e do escalão do consumo de água.

2.4 - Para o consumo especial, referente ao tarifário social, prevê-se uma redução no valor da tarifa fixa.

2.5 - Para famílias numerosas prevê-se um tarifário especial no qual são alargados os escalões de consumo.

Artigo 8.º

Tarifas de Serviços Auxiliares

Os serviços auxiliares estão sujeitos às seguintes tarifas:

Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários, calculados em função do custo/hora dos serviços a afetar, mediante orçamento;

a) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários a pedido dos utilizadores, calculados em função do custo/hora dos serviços a afetar, mediante orçamento;

b) Execução de ramais de ligação, mediante orçamento, com base nas tarifas de serviços gerais constantes na tabela;

c) Ligação de água e águas residuais urbanas, a tarifa constante na tabela;

d) Averbamento de novo titular, a tarifa constante da tabela;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, a tarifa constante na tabela;

f) Suspensão e reinício de ligação do serviço a pedido do utilizador, a tarifa constante na tabela;

g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador, a tarifa constante na tabela;

h) Leitura extraordinária de contador, por solicitação do utilizador, a tarifa constante na tabela;

i) Recolha, transporte a destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis, a tarifa constante da tabela;

j) Recolha e encaminhamento de águas residuais proveniente da aspiração de fossas, o valor resultante da tarifa a aplicar por autotanque e do preço dos Kms a percorrer, constantes da tabela.

k) Fornecimento de água feito em autotanque, o constante na alínea anterior, por aplicação da respetiva tarifa.

l) Substituição de contador para calibre diferente, a tarifa constante da tabela;

m) Remoção de ligações clandestinas, a tarifa constante da tabela;

n) Aferição de contador efetuada por entidade certificada, a tarifa calculada em função do valor cobrado pela entidade aferidora acrescido da tarifa constante da tabela;

o) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, a tarifa constante da tabela;

Artigo 9.º

Construção de Ramais

O preço da construção dos ramais de abastecimento de água e saneamento, quando executados pela Câmara Municipal de Castro Marim, é calculado em função do estudo de viabilidade técnica e económica, no custo correspondente ao acréscimo de extensão para além dos 20 m.

CAPÍTULO III

Regime tarifário especial

Artigo 10.º

Tarifários especiais

São estabelecidos 2 tarifários especiais:

a) Social;

b) Familiar.

Artigo 11.º

Tarifário Social

1 - O tarifário social é atribuído aos consumidores domésticos que integrem agregado familiar considerado desfavorecido, como os define o Regulamento Municipal de Ação Social em vigor.

2 - Para a obtenção da classificação de agregado familiar desfavorecido, bem como para a manutenção, cessação e validade dos direitos inerentes ao estatuto, aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas à atribuição do cartão do idoso, constantes do mesmo regulamento.

3 - O tarifário social traduz-se numa redução do valor da tarifa fixa doméstica, cujo valor consta da tabela e na aplicação ao consumo total da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 25 m3.

4 - O benefício decorrente da aplicação do Tarifário Social relativo às tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos não é acumulável com outros benefícios previstos no artigo 7.º do Regulamento Municipal de Ação Social.

Artigo 12.º

Tarifário Familiar

1 - O tarifário familiar destina-se aos munícipes cujo agregado familiar seja composto por 5 ou mais pessoas, residentes no Município de Castro Marim e na mesma habitação em regime de permanência, mediante o alargamento dos escalões definidos para o tarifário doméstico.

2 - Os munícipes que pretendam usufruir do tarifário familiar, devem requerê-lo, devendo para tal apresentar:

a) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

3 - O tarifário familiar é aplicado no período de faturação imediato ao deferimento do pedido.

4 - A atribuição prevista no presente artigo cessa a 30 de junho, sendo renovável, pelo período de um ano, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar situações de natureza não familiar tais como os derivados de hospedagem, trabalho doméstico, sublocação e partilha de habitação por agregados familiares diferentes.

Artigo 13.º

Renovação

1 - A renovação da atribuição do tarifário familiar deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao termo do seu prazo de validade.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;

Artigo 14.º

Caducidade

A atribuição do tarifário familiar caduca:

1 - Na data da sua validade, se não for requerida dentro do prazo, a sua renovação.

2 - Quando o agregado familiar tiver deixado de ter o número de elementos necessários para a atribuição do respetivo tarifário.

CAPÍTULO IV

Isenção

Artigo 15.º

Ligação à Rede Geral

Nos casos em que se verifiquem condições técnicas para assegurar a ligação de um imóvel à rede de distribuição de água, mas que não seja possível a sua ligação à rede municipal de esgotos, pode o titular do contrato ficar isento do pagamento das tarifas de saneamento até à data em que esse serviço possa ser assegurado, a requerimento do próprio dirigido ao Presidente da Câmara e mediante informação favorável emitida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as seguintes disposições:

Alínea i), do n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento, Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

Número 1.1 do artigo 19.º do Anexo ao Regulamento, Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

Artigo 64.º do Anexo ao Regulamento, Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

Artigo 65.º do Anexo ao Regulamento, Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

Artigo 66.º do Anexo ao Regulamento, Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

São ainda revogadas as demais disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor nos termos da lei após publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Sólidos do Concelho de Castro Marim

(ver documento original)

205525937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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