Regulamento de Taxas Municipais
Preâmbulo
A Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídicas e tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, por parte dos particulares, criando a necessidade de adequação e reformulação ao novo quadro jurídico dos regulamentos municipais em vigor à presente data.
O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios, articulados com o enquadramento constitucional actualmente vigente designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações, deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Decorridos ano e meio sobre a sua implementação foi possível apurar, uma série de aspectos que nele devem ser contemplados, para uma aplicação mais eficaz, célere e adequada da tabela Geral de Taxas Municipais, de forma a fazer face às questões que têm sido interpostas, pelos munícipes e pelos serviços municipais.
Deste modo:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, proceda-se à alteração do Regulamento de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 53- 17 de Março de 2010, o qual incorpora, em anexo, a nova Tabela Geral de Taxas, os quais foram aprovados pelo executivo municipal em reunião de câmara, de 17 de Novembro de 2011 e em reunião de Assembleia Municipal, de 29 de Novembro de 2011
As presentes alterações foram objecto de apreciação pública por publicação no Diário da República, 2.ª série N.º 112 - 9 de Junho de 2011.
Em anexo n.º II publica-se a Tabela do Porto de Recreio de Santa Cruz.
São publicados os mapas das zonas de Santa Cruz e Caniço, referenciadas no Regulamento de Taxas Municipais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Taxas é elaborado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento engloba os anexos referentes à Tabela Geral de Taxas, Regulamento Específico de Taxas Urbanísticas e que dele fazem parte integrante, e vem estabelecer as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
2 - São também devidas taxas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias, e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas Urbanísticas, bem como as compensações e cedências a efectuar ao Município.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento e anexos são aplicáveis aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Santa Cruz.
Artigo 4.º
Aplicação do Imposto de Selo e Imposto de Valor Acrescentado (IVA)
Às taxas previstas no presente Regulamento, acresce o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas serão actualizadas, em sede de elaboração e aprovação do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE no ano a que se destina.
2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas, cujos valores sejam definidos por disposição legal específica.
4 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 6.º
Incidência Objectiva
1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre serviços prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Santa Cruz e são devidas pelos actos e factos previstos na Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento.
2 - Em relação às taxas urbanísticas as mesmas incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e que são as seguintes:
a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU);
b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;
c) Pela pratica de actos administrativos;
d) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;
e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;
f) Pela realização de actividades geradoras de impacte ambiental negativo;
g) Outras, previstas em legislação especial.
3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas Urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes Operações:
a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;
b) Obras de construção;
c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a Área ampliada.
Artigo 7.º
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas, previstas na Tabela, é o Município de Santa Cruz.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento e que não beneficie de isenção nos termos do presente regulamento ou da lei.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas, previstas no presente Regulamento e Tabela, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
Isenções, reduções e pagamento em prestações
Artigo 8.º
Enquadramento
O Presidente, com a faculdade de delegação, nas situações previstas no presente regulamento, pode conceder isenções, parciais ou totais, de qualquer taxa prevista no presente Regulamento e Tabelas, em função da relevância da actividade específica desenvolvida pelo sujeito passivo, que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município vise promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente nas de natureza cultural e de combate à exclusão social e económica.
Artigo 9.º
Isenções ou reduções subjectivas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e não abrangidas pelo n.º 1 deste artigo, podem beneficiar de redução no pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
a) Podem beneficiar de redução do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações;
b) Podem beneficiar de redução das taxas, relativas a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
7 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas actividades próprias.
8 - Estão isentos do pagamento de taxas as obras de conservação em imóveis classificados e os projectos de natureza arqueológica com relevo municipal.
9 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante despacho fundamentado do Presidente.
10 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas quando se trate de pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, mediante despacho fundamentado do Presidente.
11 - Os titulares de cartão jovem têm direito a uma redução no valor das taxas nos termos estipulados no Regulamento do Cartão Jovem Municipal.
12 - A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e com mobiliário urbano, tem por referência o valor fixado na tabela de taxas, cabendo à Câmara Municipal propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
13 - As taxas de ocupação referentes ao mercado de Santa Cruz e outros (stand hortofrutícola, talhos, peixarias, lojas e outros) têm por referência o valor fixado na tabela de taxas, cabendo à Câmara municipal propor anualmente à assembleia Municipal, até aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
Artigo 10.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com excepção das empresas municipais.
2 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos (IRS);
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;
c) Extracto de remunerações da Segurança Social.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - O Presidente, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações iguais, da taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 250,00 (euro), não podendo a última ir além de um ano, a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Às dívidas inferiores a (euro) 250,00 não é permitido o pagamento diferido, salvo em casos de comprovada e manifesta debilidade financeira.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente no regime aplicável ao processo de execução fiscal, o requerimento para pagamento em prestações pode ser apresentado a todo o tempo.
4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
5 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, nos termos do n.º 1, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
8 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
9 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.
CAPÍTULO IV
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
Artigo 12.º
Valor das Taxas
1 - A O valor das taxas a cobrar pelo Município de Santa Cruz é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.
2 - A O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento.
Artigo 13.º
Liquidação das Taxas
1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, consiste na determinação do valor a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados;
2 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, constará de documento de receita, o qual deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo, nomeadamente através do Nome, Número de Contribuinte e Morada;
b) Identificação do sujeito passivo, nomeadamente através do Nome, Número de Contribuinte e Morada;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela e especificação do montante a pagar.
Artigo 14.º
Regra Especifica de Liquidação
O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 15.º
Notificação Geral de Liquidação
1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o montante devido, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso da notificação por via postal e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 16.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o Contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, aquando da admissão da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva Operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela anexa.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na falta de rejeição da comunicação prévia e para que o interessado possa proceder ao pagamento das taxas, o qual constitui condição de eficácia da admissão da comunicação prévia, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários a efectivação do pagamento.
4 - O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
5 - Caso os serviços venham a verificar, nomeadamente aquando da informação de início dos trabalhos a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, será o mesmo notificado do valor correcto da liquidação e respectivos fundamentos, assim como de que dispõe do prazo de 5 dias para efectuar o pagamento do valor adicional em dívida apurado, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respectivo pagamento.
6 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efectuado o pagamento.
7 - A cobrança coerciva da quantia em dívida efectua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.
8 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Publica, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
9 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de Autoliquidação.
Artigo 17.º
Liquidação no Caso de Deferimento Tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 18.º
Não Incidência de Adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto do Selo ou do IVA, se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 19.º
Erros na Liquidação das Taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, e o prazo de pagamento, que se fixa em 15 dias. Findo esse prazo, caso não ocorra o pagamento, será aplicada a cobrança coerciva, nos termos do presente regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
5 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 20.º
Cobrança das Taxas
1 - As taxas e licenças são pagas nos serviços de Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.
2 - Nos casos previstos por lei, as taxas e licenças podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem do Município de Santa Cruz, devendo o sujeito passivo comunicar e comprovar ao serviço competente o respectivo depósito.
Artigo 21.º
Pagamento de preparo
1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.
2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo será de 50 % do respectivo valor.
3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento será devido um preparo de 25 euros.
4 - Nas certidões referidas na Tabela de Taxas o preparo corresponderá a uma lauda.
5 - Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.
Artigo 22.º
Pagamento das Taxas
1 - As taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.
3 - No caso de pagamento através de cheque, a data deste tem de ser a do dia do pagamento e ser emitido à ordem do Município de Santa Cruz.
4 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, mediante aprovação do órgão executivo.
5 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Código, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.
6 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
Artigo 23.º
Pagamento Das Taxas Urbanísticas
1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização da obra.
2 - No caso de admissão de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até cinco dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.
3 - As taxas relativas a apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 24.º
Regras de Contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 25.º
Regra Geral
1 - Sem prejuízo do prazo específico na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no acto de apresentação de requerimento ou prática de acto análogo, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.
3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo de pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 26.º
Pagamento Extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.
Artigo 27.º
Reclamação e Impugnação Judicial
1 - Da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
Artigo 28.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 29.º
Cobrança Coerciva por Falta de Pagamento
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo G-19.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 30.º
Consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
Artigo 31.º
Transformação em Receita Virtual
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação camarária, ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.
Artigo 32.º
Extinção da obrigação fiscal
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
Artigo 33.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 34.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO V
Licenças
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação municipal específica, as licenças emanadas pelo Município de Santa Cruz obedecem ao disposto no presente Capítulo.
Artigo 36.º
Concessão da licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, no qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 37.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram as correspondentes licenças iniciais, sendo o valor a cobrar correspondente a 75 % do valor da emissão, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - Em caso de desistência de qualquer tipo de licença com natureza renovável, deverá tal facto ser comunicado por escrito à Câmara Municipal, com uma antecedência de 30 dias em relação à cessação dos pressupostos da incidência tributária.
3 - Caso o sujeito passivo não cumpra com o dever imposto pelo número dois do presente artigo, mas prove qual o período em que os pressupostos da licença efectivamente cessaram, a obrigatoriedade do pagamento da respectiva taxa manter-se-á até ao termo do ano a que diz respeito aquela data.
4 - Nas situações em que o sujeito passivo não consiga provar a data da cessação dos pressupostos que assentaram a licença, será responsável pelo pagamento das taxas até ao período em que comunicou tal facto ao Município de Santa Cruz.
5 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer -se da seguinte forma:
a) Anuais - de 1 de Fevereiro a 31 de Março;
b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.
6 - A primeira licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova automática e sucessivamente por períodos de um ano, desde que o titular pague a respectiva taxa;
7 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 5, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
8 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 38.º
Validade das licenças
1 - As licenças são válidas para o prazo delas constante.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - No caso de licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo anterior.
5 - Salvo disposição em contrário, os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil
Artigo 39.º
Averbamento das licenças
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram concedidas.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de improcedimento.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume -se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
6 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que o fundamenta.
Artigo 40.º
Cessação das licenças
1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;
e) Pelo não pagamento atempado das quantias devidas ao Município.
2 - No caso exposto na alínea e) do número anterior, a renovação ou emissão de licença só será permitida mediante a regularização total das dívidas existentes.
SECÇÃO II
Especificidades
Artigo 41.º
Cemitérios
1 - Às licenças para obras nos cemitérios, salvo legislação especial, são aplicáveis as normas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e as taxas constantes da presente Tabela de Taxas.
2 - As ocupações de ossários municipais podem ser requeridas por períodos de um ano, ou por períodos sucessivos de 5 anos.
3 - As taxas previstas no Artigo 67 da Tabela de Taxas Municipais dizem respeito a 1 ano ou fracção e a sua cobrança será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.
4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50 %.
5 - As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.
Artigo 42.º
Ocupação da via pública
1 - Em qualquer ocupação da via pública, poderá ser exigida garantia idónea, nos termos da lei, de forma a prevenir danos em razão de trabalhos a efectuar.
2 - Igualmente poderá ser exigida garantia, nos termos prescritos pelo número anterior, que vise assegurar o ambiente e higiene urbana, mormente na limpeza do local afecto ao licenciamento.
3 - As cauções aludidas nos números anteriores serão restituídas caso o fim para que tenham sido prestadas tenha sido assegurado e integralmente cumprido pelos requerentes.
4 - As cauções serão calculadas em função dos custos previsíveis para o Município na reposição da situação anterior ao licenciamento em causa.
5 - Sempre que exista mais do que um interessado em ocupar o mesmo espaço da via pública, poderá a Câmara Municipal promover um procedimento para atribuição do direito de ocupação, nos termos a definir pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador competente em razão do pelouro, fixando livremente a respectiva base de licitação.
6 - Quando existam diversos tipos de ocupação da via pública, sobre a mesma área só é cobrada a taxa de ocupação com o valor mais elevado.
7 - Os estabelecimentos comerciais localizados nas zonas assinaladas nos Mapas em anexo, sofrerão um agravamento de 50 % nos valores previstos nas taxas previstas no Artigo 15 da Tabela, que vigorará enquanto se mantiver o licenciamento da ocupação da via pública em causa, incluindo as suas renovações.
8 - No caso das mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos sanefas e similares conterem publicidade, o valor final das taxas relativas à ocupação da via pública serão agravadas em 20 %.
9 - Se o mobiliário utilizado para o conjunto das mesas e cadeiras for de vime regional (artesanato), as taxas devidas por esta ocupação do espaço público terão uma redução de 50 %.
Artigo 43.º
Publicidade
1 - As taxas de publicidade são devidas em conformidade com o previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto.
2 - Para efeitos de licenciamento e tributação, considera-se que são devidas taxas de publicidade, sempre que os anúncios estejam colocados ou sejam visíveis da via pública municipal, considerando-se como tal as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para um determinado local.
4 - No mesmo anúncio ou reclame utilizar-se-á mais do que um processo de medição, quando só assim for possível determinar a taxa a cobrar.
5 - Nos anúncios ou reclames volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos da Região Autónoma da Madeira, é licenciável pelo Município de Santa Cruz quando aqui esteja estabelecida a sede da empresa beneficiária.
8 - No caso previsto no número anterior, caso a sede se situe fora da Região Autónoma da Madeira, a publicidade será licenciável pelo Município de Santa Cruz, caso a representação permanente principal se situe naquele concelho.
9 - O valor da taxa a cobrar nos casos descritos no ponto 8 do Artigo 42, devida a publicidade em mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos sanefas e similares, será acrescido do valor da ocupação da via pública e deverá ser liquidado conjuntamente.
10 - As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização no caso de haver necessidade de dar por findas as ocupações.
11 - Os estabelecimentos comerciais localizados nas zonas assinaladas nos Mapas em anexo, sofrerão um agravamento de 25 % nos valores previstos nas taxas previstas no Artigo 19, pontos n.º 1.1, 1.2, 1.4 e 1.5 da Tabela, que vigorará enquanto se mantiver o licenciamento da publicidade em causa, incluindo as suas renovações.
12 - Os dispositivos publicitários do município localizados nas zonas assinaladas nos Mapas em anexo, sofrerão um agravamento de 50 % nos valores previstos no Artigo 19, ponto n.º 1.6 da Tabela, que vigorará enquanto se mantiver o licenciamento da publicidade em causa, incluindo as suas renovações.
Artigo 44.º
Isenção de licença de publicidade e redução do valor das taxas
1 - Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os distintivos de qualquer natureza a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos, só concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito.
d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliências superiores a 10 cm;
2 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por um período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, será cobrada uma taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50 %.
3 - As taxas de publicidade em mercados municipais, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75 % e de 60 % relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios, luminosa ou directamente iluminada, respectivamente.
Artigo 45.º
Bombeiros municipais e protecção civil
1 - A água é cobrada em conformidade com as quantias previstas no Capítulo I da Tabela de Tarifas de Prestação de Serviços de Água e Saneamento.
2 - Nas deslocações de reconhecimento em caso de alarme falso, aplicar-se-ão as taxas previstas no Capítulo IV - Bombeiros da Tabela de Taxas.
3 - No aluguer dos equipamentos dos bombeiros municipais, será cobrada uma caução no valor de 50 % do valor a pagar pelo sujeito passivo.
4 - Quando tal não seja vedado por lei, os serviços enunciados no capítulo da Tabela reservado aos Bombeiros municipais, poderão ser prestados por outras unidades orgânicas municipais, sendo aplicáveis as mesmas taxas.
Artigo 46.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, sendo as taxas cobradas no Artigo 34 da Tabela de Taxas Municipais, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.
2 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício, da actividade ruidosa ou evento
3 - A requerimento dos proprietários dos estabelecimentos comerciais que sejam tidos como comércio tradicional ou pequeno comércio, e em caso de fundamento justificado, será concedida uma redução de 50 % no valor previsto no Artigo 34, ponto n.º 2.2 da Tabela para efeitos de realização de eventos do tipo karaoke.
Artigo 47.º
Emissão de licença de Ocupação de espaços sob gestão camarária
Porto de Recreio
1 - As condições de utilização e funcionamento do Porto de Recreio de Santa Cruz são as constantes no Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Santa Cruz.
2 - Os valores a cobrar por tempo de aportamento, tipo de embarcação, tipo de aportamento e ainda pela utilização da rampa de varagem, guindaste hidráulico, terrapleno são os constantes do Anexo II da Tabela de Taxas, que corresponde ao Regulamento referido no número anterior.
3 - As taxas devidas ao aportamento de embarcações até 8 m de comprimento sofrerão uma redução em 25 %, sempre que seja comprovado o desempenho da actividade piscatória através da Certidão Comercial.
Artigo 48.º
Ocupação de tempos livres - ATL/ Actividades de Verão
1 - O valor da mensalidade do ATL inclui o custo das actividades, do seguro de acidentes pessoais e da alimentação.
2 - O valor da mensalidade do ATL distribui-se por escalões, tendo por base os rendimentos auferidos pelos respectivos encarregados de educação, no ano anterior, conforme Regulamento Interno da Actividade.
3 - Para as crianças admitidas ao ATL é exigido o pagamento de uma pré inscrição, até ao fim do mês de Junho, para frequência de qualquer um dos meses de actividades. Caso o pedido de frequência seja deferido o valor da pré inscrição é descontado no valor final. Em caso de desistência ou de alteração da inscrição o valor da pré inscrição não é reembolsável.
4 - No caso de haver dois ou mais irmãos admitidos será aplicado um desconto de 10 % sobre o valor total das respectivas mensalidades.
5 - O valor a pagar pela frequência quinzenal nas actividades corresponde a 60 % do valor mensal.
Artigo 49.º
Actividades de Lazer e Afins
1 - Nos casos em que por razões imputáveis aos serviços só seja possível a execução de aulas por uma quinzena ou por uma semana, o valor a cobrar será respectivamente 60 % e 30 % do valor previsto na Tabela de Taxas, por actividade.
2 - Para a inscrição nas actividades de lazer e afins é exigido o pagamento de uma pré inscrição correspondente ao valor de uma mensalidade.
CAPÍTULO VI
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
SECÇÃO I
Artigo 50.º
Objecto
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, constitui a contrapartida, devida ao município, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento e outras operações urbanísticas.
2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infra-estruturas urbanísticas aquelas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente:
a) Arruamentos viários e pedonais;
b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;
c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, electricidade, gás e telecomunicações;
d) Iluminação pública;
e) Redes de esgotos e colectores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;
f) Pontos de recolha de resíduos sólidos e líquidos, designadamente urbanos e industriais;
g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
h) Parqueamentos e parques de estacionamento;
i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;
j) Equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos, e de participação cívica, mercados e cemitérios.
3 - As infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do município referidas no número anterior não se confundem com as infra-estruturas próprias das operações de loteamento urbano ou das obras de edificação, ou seja com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal. As operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.
Artigo 51.º
Incidência
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento urbano e suas alterações;
b) Obras de construção;
c) Obras de ampliação, considerando-se neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.
2 - Não há lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior nos casos de obras de construção de edifícios inseridos em loteamentos urbanos, em que a mesma já tenha sido liquidada.
Artigo 52.º
Cálculo das taxas urbanísticas
O cálculo da taxa de TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:
TMIU =TMUm (euro) x (somatório) (A x T x L)
em que:
a) TMUm (euro) é a taxa municipal de urbanização média - 23,10 (euro)
b) A (m2) - é a área bruta de construção das edificações;
c) T - é o coeficiente que conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:
Habitação unifamiliar - 0,03
Habitação plurifamiliar - 0,04
Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,06
Hotelaria e similares - 0,06
Indústria e armazém, inseridos em espaço industrial - 0,02
Indústria e armazém não inserida em Espaço Industrial - 0,06
Grandes superfícies comerciais 0,80
Anexos e garagens - 0,03
Construções agrícolas e pecuárias - 0,02
d) L - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaço urbano - 1
Espaço industrial -0,5
Outros espaços - 2
SECÇÃO II
Compensações
Artigo 53.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem, nos termos do regulamento municipal que for aprovado para o concelho de Santa Cruz, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território, ou em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.
Artigo 54.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente ao Município, as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal.
2 - No regime da licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
3 - No regime da comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
4 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n.º 5, do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, bem como às obras de edificação que configurem, nos termos do regulamento municipal a aprovar para o Município de Santa Cruz, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do citado diploma.
Artigo 55.º
Compensação
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito focarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no número anterior nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos a definir no regulamento municipal de Santa Cruz.
Artigo 56.º
Modalidades de compensações
1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.
2 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município de Santa Cruz, integrando-se no seu domínio privado.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 57.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos lotes
1 - O valor, em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 x C2 x A x V
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Plano Director Municipal de Santa Cruz e tomará os seguintes valores:
C1 - 0,020 em Espaço urbano 1 - Cidade do Caniço e Santa Cruz
C1 - 0,015 em Espaço urbano 2 - outros aglomerados
C1 - 0,008 em Espaço Industrial
C1 - 0,030 nos restantes espaços
C2 - Corresponde ao índice de construção calculado de acordo com o PDM de Santa Cruz
A (m2) - corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos pela legislação em vigor aplicável;
V (euro m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao valor médio de construção fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos. Este preço de construção será no caso de edifícios industriais e armazéns de apoio à actividade industrial, igual a 40 % do valor de construção fixado na portaria.
Artigo 58.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 59.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pelo promotor da operação urbanística, tal decisão é resolvida em definitivo pelo executivo municipal.
4 - Caso o promotor da operação urbanística não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações
Artigo 60.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com as coimas definidas nos termos do artigo 17.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera ordenação social, (DL 433/82 de 27 de Outubro).
3 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infractores de proceder ao pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 61.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi publicitado nos termos legais, tendo sido previamente, objecto de período de apreciação pública.
2 - Para efeitos de consulta, o presente Regulamento encontra-se disponível nos serviços competentes do Município, sito nos Paços do Concelho e no sítio da Internet.
Artigo 62.º
Disposição Revogatória
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que disponham em contrário do previsto no presente regulamento.
Artigo 63.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos no presente regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 64.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos legais.
19 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela do Porto de Recreio de Santa Cruz
1 - Pelo aportamento de embarcações locais em regime permanente, são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
2 - Pelo aportamento de embarcações locais em regime permanente que exerçam a actividade turística, são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
3 - Pelo aportamento de embarcações de passagem em regime temporário, são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
4 - Pelo aportamento de botes de apoio às embarcações locais, são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
5 - Pelo aportamento de embarcações locais sem direito a lugar no Porto de Recreio ou sem posto de amarração definitivo (em lista de espera), são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
Nota. - O pagamento das taxas pelo aportamento em lista de espera deve ser feito no final de cada mês.
O pagamento em atraso pelo período superior a 15 dias implica a anulação da inscrição na lista provisória bem como a remoção da embarcação do lugar provisório que ocupa.
6 - Pela estadia de embarcações fundeadas nas áreas de fundeadouros do Porto de Recreio é aplicada a taxa de 25 % do valor das taxas de aportamento das embarcações locais e não locais.
7 - Pela utilização da rampa de varagem por embarcações, são devidas as seguintes taxas:
(ver documento original)
8 - Pela utilização do guindaste hidráulico serão aplicadas as taxas previstas no número anterior acrescidas de (euro) 3,00.
9 - Pela utilização dos terraplenos para pequenas reparações será devida uma taxa diária de 1,00 (euro).
Notas
Para efeitos do presente Regulamento e da respectiva tabela de taxas entende-se por:
a) «Embarcação local» toda a embarcação matriculada na Capitania do Porto do Funchal ou no Mar (Registo Internacional de Navios) desde que o proprietário tenha domicílio oficial e permanente na R.A.M.
b) «Embarcação não local» toda aquela que não se enquadra no conceito de embarcação local definido na alínea anterior;
c) «embarcação de passagem» o mesmo que embarcação não local;
Só têm acesso ao posicionamento na lista de espera a embarcação que seja qualificada como local.
(ver documento original)
205504041