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Aviso 25031/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Texto do documento

Aviso 25031/2011

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para efeito do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda de 19.12.2011, decidiu-se submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social durante o período de trinta dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Secretaria e, sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes. A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo, que terá como leis habilitantes as referidas na sua nota justificativa.

Projecto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Considerando que:

a) Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da acção social, concretamente no n.º 3 do seu artigo 23.º, é expresso que «compete ainda aos municípios a participação em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e exclusão social»;

b) A actual conjuntura social, económica e financeira do país, na sua fragilidade reconhecida por todos, favorece a emergência de novas situações de súbita gravidade social e o agravamento de outras;

c) O Município da Guarda propõe-se criar, com carácter extraordinário, um Fundo Municipal de Emergência Social como instrumento coadjuvante da sua intervenção social em articulação com as demais entidades, locais e nacionais, com competências em matérias de combate à pobreza, exclusão social e saúde;

d) Em cumprimento do princípio da igualdade e dos demais princípios de actuação dos poderes públicos e ao abrigo dos supra referidos artigos da Lei 159/99 de 14 de Setembro e como o regulamento tem eficácia externa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal a sua aprovação, sob proposta da Câmara Municipal, após apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme decorre da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, importa estabelecer o seguinte Regulamento de gestão e activação do Fundo Municipal de Emergência Social:

Regulamento de Gestão e Activação do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES)

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a definir as condições e procedimentos para mobilização de apoios sociais no âmbito do FMES, sendo que estes apoios se destinam exclusivamente a fazer face a situações de emergência social de carácter agudo e pontual.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios previstos são de natureza pontual e temporária com vista a remover, reduzir ou compensar os factores que originam a situação de emergência social.

2 - Estes apoios podem ser complementares a outros que o cidadão ou agregado familiar possam usufruir quando eles se revelam comprovadamente insuficientes.

3 - Este tipo de apoios só pode ser concedido uma vez por ano, salvo excepções devidamente fundamentadas.

4 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, no âmbito do FMES, constam das GOP e as verbas são inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adopção e outras situações assimiláveis.

2 - Situação de emergência social: situação de gravidade excepcional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência. Pode ser resultante de insuficiência económica inesperada; agravamento de factores de fragilidade social; emergência ou agravamento de problemas de saúde física ou psíquica de forma incapacitante.

3 - Rendimento: Todos os recursos do agregado familiar provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

4 - Rendimento mensal per capita: É o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rm = Rendimentos mensais do agregado familiar;

Dm = Despesas mensais do agregado familiar (habitação, transporte extra-urbano, saúde, educação);

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Para além das condições que são objecto deste normativo - situação de emergência social, como é acima definida - são ainda condições gerais de acesso aos apoios:

a) Residir no concelho da Guarda há mais de 1 ano, comprovado por recenseamento eleitoral ou outros meios de prova considerados consistentes;

b) Ser cidadão nacional ou equiparado em termos legais;

c) Ter mais de 18 anos,

d) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários à instrução do processo;

e) Assumir compromisso, se considerado pertinente, de adoptar medidas de gestão doméstica e ou cuidados de saúde, ou outros, que lhe sejam recomendados como forma de contribuir activamente para a superação da situação de emergência;

f) O rendimento mensal per capita, nos últimos 6 meses ser, em média, igual ou inferior ao valor da pensão social.

2 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se for apresentada prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.

Artigo 5.º

Elegibilidade e Limite dos Apoios

1 - Os apoios serão orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas por cada indivíduo ou agregado familiar, designadamente:

a) Comparticipação no pagamento de contas de água e energia;

b) Comparticipação para géneros alimentícios;

c) Comparticipação para pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio nas áreas da infância, idosos e deficientes;

d) Comparticipação em apoios técnicos;

e) Despesas de habitação;

f) Despesas de saúde;

g) Outros apoios de natureza excepcional.

2 - Os apoios previstos neste Regulamento não podem exceder o montante anual de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por agregado familiar.

Artigo 6.º

Situações Excepcionais

1 - Em situações excepcionais de emergência social, conforme acima definida, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido nos artigos anteriores, pode ser proposta ao Executivo, para aprovação, a atribuição de um apoio pontual mediante fundamentação do Sector de Acção Social.

2 - Em casos excepcionais, no apoio para aquisição de ajudas técnicas, em caso de calamidade, e outras situações de natureza excepcional, pode ser proposto ao Executivo para deliberação o aumento do montante de apoio com a devida fundamentação pelo Sector de Acção Social.

Artigo 7.º

Incumprimento e Falsas Declarações

1 - No caso de não utilização do apoio, ou de utilização para fim diferente do aprovado, é exigida a sua integral devolução.

2 - A prestação de falsas declarações ou omissão danosa de informação por parte do requerente implica a revogação do apoio em causa e impede o acesso a apoios futuros.

Artigo 8.º

Promoção e Atribuição do Apoio

1 - A atribuição do apoio deve ser solicitada por entidade com competências em matéria de intervenção social e ou saúde, que deve instruir o processo, após articulação com o Instituto da Segurança Social e entidades locais, nomeadamente as que integram a Rede Social do concelho.

2 - A instrução do processo deve descrever e demonstrar a situação patrimonial, financeira e económica do indivíduo ou agregado familiar em causa.

3 - O pedido deve demonstrar ainda, de forma documentada, que a intervenção conjugada das diferentes entidades competentes nas respectivas áreas de actuação não é suficiente para uma resposta eficaz em tempo útil.

4 - O pedido de apoio será objecto de análise e parecer, sob forma de informação, pelo Sector de Acção Social da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, que o submete a consideração superior para deliberação pelo executivo municipal.

Artigo 9.º

Instrução do Processo

1 - O pedido de apoio deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda no qual conste a identificação do agregado familiar, morada, contacto telefónico e descrição das necessidades que motivam o pedido, devendo anexar ao mesmo:

a) Fotocópia dos documentos de identificação obrigatórios dos membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, actualizado, emitido pela junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar;

d) Fotocópia comprovativas das despesas mensais, designadamente:

i) Valor mensal da renda de casa ou prestação mensal do empréstimo bancário para aquisição ou construção de casa própria;

ii) Seguros obrigatórios,

iii) Condomínio;

iv) Despesas mensais com água e energia;

v) Despesas com saúde incluindo medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;

vi) Despesas com transportes regulares extra-urbanos e transportes ocasionais ou regulares para tratamento em situação de doença;

vii) Despesas com educação;

viii) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência,

e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de apoios análogos para o mesmo fim ou, a existirem tais apoios declarar, exactamente, em que consistem;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo.

2 - A entidade que promove o pedido de apoio e ou o Sector de Acção Social da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social podem, sempre que justificável:

a) Realizar diligências junto de outros serviços e entidades, visitas domiciliárias e entrevista a outros elementos do agregado familiar, com vista a confirmar e completar os dados fornecidos inicialmente;

b) Solicitar, em qualquer altura, outros documentos que entendam pertinentes para análise do processo.

3 - A atribuição efectiva do apoio, após deliberação favorável pelo executivo municipal, só acontecerá com prova adequada de que o montante atribuído é aplicado para o fim que foi aprovado.

Artigo 10.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas na promoção, processamento, gestão e atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, bem como outra informação que diga respeito à esfera das suas vidas privadas.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

205511607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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