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Despacho 17462/2011, de 29 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Director de Finanças de Coimbra, Jaime Devesa

Texto do documento

Despacho 17462/2011

Delegação de Competências

I - Subdelegação de Competências

Ao abrigo dos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, subdelego na directora de finanças adjunta, licenciada Rosa Maria Duarte Pinto Zenoglio Lopes, as seguintes competências:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes, quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma;

b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciem a sua actividade do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do código do IVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

i) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

II - Competências Próprias

Ao abrigo dos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, delego:

1 - Na directora de finanças adjunta licenciada Rosa Maria Duarte Pinto Zenoglio Lopes, as seguintes competências:

1.1 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artºs 39.º e 65.º do Código do IRS, bem como nos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

1.2 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos da avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 16.º do IRC e 81.º e 82.º da LGT;

1.3 - Aplicação de métodos indirectos e determinação do imposto em falta nos termos do artigo 90.º do código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.4 - Determinação do lucro tributável sujeito a IRC por métodos indirectos nos termos do artigo 54.º desse código e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, bem como da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, nos termos dos artigos 16.º do CIRC e 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;

1.5 - Determinação do valor tributável por métodos indirectos ou de correcções por avaliação directa, nas situações previstas nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto do Selo;

1.6 - Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária e do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária e praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

1.7 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

1.8 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

1.9 - Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

1.10 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º desse diploma;

1.11 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço;

1.12 - Sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas no serviço, conforme prevê o artigo 62.º n.º 1 do RCPIT;

1.13 - Autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

1.14 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.15 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º, n.º 2 e 41.º n.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do regime Geral das Infracções Tributárias) incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público.

1.16 - Designação do perito e distribuição dos procedimentos de revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos nos termos dos artigos 91.º n.º 3, e 92.º n.º 6 da lei Geral Tributária.

1.17 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

1.18 - Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais e outras entidades superiores;

1.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto Lei 418/99, de 21 de Outubro;

1.20 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8.

2 - Nos chefes das divisões de inspecção tributária I e II, licenciados Carlos Manuel Fernandes Fonseca e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, as seguintes competências:

2.1 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço, para a execução nas respectivas divisões;

2.2 - Sancionamento dos relatórios de acções inspectivas da divisão a seu cargo, bem como das informações concluídas, conforme prevê o artigo 62.º n.º 1 do RCPIT;

2.3 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

2.4 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, à notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;

2.5 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

2.6.. Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do artigo 60.º, n.º 4 da lei geral tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;

2.7 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artºs 39.º e 65.º do Código do IRS, bem como nos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária, até ao limite da matéria tributável de (euro) 50 000 e de imposto (euro) 10 000 por cada exercício;

2.8 - Determinação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos da avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 16.º do IRC e 81.º e 82.º da LGT, até aos limites de (euro) 50 000 e de (euro) 10 000 à matéria colectável e ao imposto respectivamente;

2.9 - Aplicação de métodos indirectos e determinação do imposto em falta nos termos do artigo 90.º do código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até aos limites de correcções à matéria colectável de (euro) 50 000 e ao imposto de (euro) 10 000, respectivamente;

2.10 - Determinação do valor tributável por métodos indirectos ou de correcções por avaliação directa, nas situações previstas nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto do Selo, resultantes de procedimento inspectivo com correcções à matéria tributável e ao imposto até (euro)50 000 e (euro) 10 000, respectivamente;

2.10 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro;

2.11 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

2.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;

Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2011, relativamente à directora adjunta Rosa Maria Duarte Pinto Zenoglio Lopes e ao chefe de divisão Jorge Manuel dos Santos Ferreira, e a partir de 1 de Agosto de 2011 relativamente ao chefe de divisão Carlos Manuel Fernandes Fonseca, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito deste subdelegação e delegação de competências.

5 de Dezembro de 2011. - O Director de Finanças de Coimbra, Jaime Devesa.

205506253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1298374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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