Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, que o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 07/12/2011 e, posteriormente, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 16/12/2011, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 117 e 118 do Código de Procedimento Administrativo, com a respectiva publicação de Edital no Diário da República, 2.ª série, N.º 198, de 14 de Outubro de 2011.
O Regulamento em anexo entra em vigor no dia 01 Janeiro de 2012 nos termos do disposto no artigo 88.º do Regulamento.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e página electrónica do Município de Castro Marim.
21 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Fernandes Estevens.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 3/96, de 26 de Julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de Maio.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Castro Marim.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Castro Marim às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.
2 - A concepção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
3 - Os projectos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspectos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.
4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Castro Marim obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, da Lei 24/96, de 31 de Julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de Fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.
6 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Castro Marim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respectivo território.
2 - Em toda a área do Município de Castro Marim, a Entidade Gestora responsável pela concepção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal de Castro Marim.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efectuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avarias»: ocorrência detectada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i) selecção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respectivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
k) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.
m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
o) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
p) «Inspecção»: actividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;
q) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;
r) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
s) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
t) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
u) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
v) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
w) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
x) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
y) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
z) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
aa) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objecto de facturação específica;
bb) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
cc) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
dd) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objectivo inicial;
ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
gg) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
hh) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao sistema público de abastecimento de água;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de protecção aos mesmos (a opção de colocação do filtro de montante cabe à Entidade Gestora);
j) Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;
m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
p) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, desde que seja tecnicamente e economicamente viável.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre interrupções do serviço;
h) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar directamente.
2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis, em horário de atendimento ao público.
CAPÍTULO III
Sistemas de Distribuição de Água
SECÇÃO I
Condições de Fornecimento de Água
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.
4 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desactivação no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica.
6 - A Entidade Gestora comunica à entidade territorialmente competente as áreas servidas pela respectiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Actos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspecções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspecção ou, tendo sido realizada inspecção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efectuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correcção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efectuado até 3 dias úteis da regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Qualidade da Água
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 - A Entidade Gestora deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais acções de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projectos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de protecção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projecto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspecção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
Uso Eficiente da Água
Artigo 24.º
Objectivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Acções de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
1 - Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Optimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Optimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
2 - Para promoção do uso eficiente da água, em novas construções, assim como em edifícios objecto de obras de beneficiação e conservação com intervenção nas redes é exigido a execução de ramais de ligação de piscinas e ou de redes de rega completamente independentes do restante sistema predial. Reserva-se o direito à Entidade Gestora de suspender o abastecimento de piscinas e de redes de rega em períodos de dificuldade de distribuição.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adopção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e colectivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e colectivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Actuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
Sistema Público de Distribuição de Água
Artigo 28.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Castro Marim.
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 30.º
Concepção, dimensionamento, projecto e execução de obra
A concepção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projectos e a execução das respectivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.
SECÇÃO V
Ramais de Ligação
Artigo 31.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Castro Marim.
Artigo 32.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no Artigo 66.º
4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos são suportados por estes.
5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 33.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 34.º
Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Protecção Civil.
Artigo 35.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO VI
Sistemas de Distribuição Predial
Artigo 36.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - Exceptuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
Artigo 37.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º
Projecto da rede de distribuição predial
1 - É da responsabilidade do autor do projecto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projecto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projectos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de protecção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projectos de execução das redes prediais devem ser efectuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º
Execução, inspecção, ensaios das obras das redes de distribuição Predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projectos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projectos de redes de drenagem predial com o projecto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projectos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a acções de inspecção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas na legislação em vigor.
7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo que vier a ser determinado.
Artigo 40.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
SECÇÃO VII
Serviço de Incêndios
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Os projectos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 42.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efectiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
Artigo 43.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Protecção Civil.
Artigo 44.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a água consumida é objecto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.
Artigo 45.º
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
As bocas-de-incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
SECÇÃO VIII
Instrumentos de Medição
Artigo 46.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objecto de medição.
3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respectiva instalação, manutenção e substituição.
4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objecto de facturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 47.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fracção são do tipo autorizado por lei e obedecem às respectivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.
3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 48.º
Localização e instalação dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.
Artigo 49.º
Verificação metrológica e substituição
1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respectivo boletim de ensaio.
4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 50.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com excepção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 51.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efectivamente medido.
2 - As leituras dos contadores são efectuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras através de telefone e outros meios que venham a ser implementados.
Artigo 52.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela Entidade Gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO IV
Contratos de Fornecimento de Água
Artigo 53.º
Contrato de fornecimento
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objecto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à protecção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respectivo contrato.
4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respectivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 58.º
5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
7 - Se o último titular activo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 57.º
Artigo 54.º
Contratos especiais
1 - São objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas de concentração de população ou actividades com carácter temporário, tais como feirais, festivais e exposições.
3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase previa à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 55.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 56.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 58.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 59.º
3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 54.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 57.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respectiva tarifa e implica o acerto da facturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da facturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 15 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor.
Artigo 58.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 - Se no prazo inferior a um ano vier o mesmo utilizador, com o mesmo titulo para o mesmo imóvel, requerer um novo contrato, pode a Entidade Gestora equiparar o processo de cessão à suspensão e reinício do contrato nos termos estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 59.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 54.º podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respectivos contadores e o corte do abastecimento de água.
Artigo 60.º
Caução
1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na acepção da alínea h) do Artigo 6.º;
b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2000;
b) Para os restantes utilizadores será calculada de forma análoga ao ponto anterior.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respectivo recibo.
Artigo 61.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor e restantes utilizadores, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
Estrutura Tarifária e Facturação dos Serviços
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 62.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 63.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são facturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 66.º;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador individual;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 66.º;
c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
f) Leitura extraordinária de consumos de água;
g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j) Fornecimento de água em auto-tanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 64.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa facturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
a) 1.º Nível: até 20 mm;
b) 2.º Nível: superior a 20 e até 30 mm;
c) 3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;
d) 4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;
e) 5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm;
f) 6.º Nível: superior a 300mm.
6 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento de água é feito em auto-tanque, aplicam-se duas tarifas fixas nos seguintes termos:
Preço único por auto-tanque com capacidade máxima de 8m3.
Preço fixo variável em função da distância.
Artigo 65.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: até 5;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º Escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor aproximado ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
Artigo 66.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são facturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Artigo 67.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 - No caso de utilizadores não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
4 - O consumo segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
Artigo 68.º
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinada ao combate directo a incêndios não é facturado mas deve ser objecto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
Artigo 69.º
Tarifários especiais
São estabelecidos 2 tarifários especiais:
a) Social;
b) Familiar.
Artigo 70.º
Tarifário Social
1 - O tarifário social é atribuído aos consumidores domésticos que integrem agregado familiar considerado desfavorecido, como os define o Regulamento Municipal de Acção Social em vigor.
2 - Para a obtenção da classificação de agregado familiar desfavorecido, bem como para a manutenção, cessação e validade dos direitos inerentes ao estatuto, aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas à atribuição do cartão do idoso, constantes do mesmo regulamento.
3 - O tarifário social traduz-se numa redução do valor da tarifa fixa doméstica, cujo valor consta da tabela e na aplicação ao consumo total da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 25m3.
4 - O benefício decorrente da aplicação do Tarifário Social relativo às tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos sólidos urbanos não e acumulável com outros benefícios previstos no artigo 7.º do Regulamento Municipal de Acção Social.
Artigo 71.º
Tarifário Familiar
1 - O tarifário familiar destina-se aos munícipes cujo agregado familiar seja composto por 5 ou mais pessoas, residentes no Município de Castro Marim e na mesma habitação em regime de permanência, mediante o alargamento dos escalões definidos para o tarifário doméstico.
2 - Os munícipes que pretendam usufruir do tarifário familiar, devem requerê-lo, devendo para tal apresentar:
a) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;
b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
3 - O tarifário familiar é aplicado no período de facturação imediato ao deferimento do pedido.
4 - A atribuição prevista no presente artigo cessa a 30 de Junho, sendo renovável, pelo período de um ano, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar situações de natureza não familiar tais como os derivados de hospedagem, trabalho doméstico, sublocação e partilha de habitação por agregados familiares diferentes.
Artigo 72.º
Renovação
1 - A renovação da atribuição do tarifário familiar deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao termo do seu prazo de validade.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;
Artigo 73.º
Caducidade
A atribuição do tarifário familiar caduca:
1 - Na data da sua validade, se não for requerida dentro do prazo, a sua renovação.
2 - Quando o agregado familiar tiver deixado de ter o número de elementos necessários para a atribuição do respectivo tarifário.
Artigo 74.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.
SECÇÃO II
Facturação
Artigo 75.º
Periodicidade e requisitos da facturação
1 - A periodicidade das facturas é mensal.
2 - As facturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 51.º e no Artigo 52.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 76.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da factura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efectuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da factura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efectuar o pagamento parcial da factura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (aplicável se estes serviço for facturado conjuntamente com o de abastecimento), bem como da taxa de recursos hídricos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 - O atraso no pagamento da factura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respectivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 77.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 78.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído, é objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas as exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.
Artigo 79.º
Acertos de facturação
1 - Os acertos de facturação do serviço de águas são efectuados:
a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.
2 - Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade Gestora à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 80.º
Regime aplicável2
O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, todos na redacção em vigor e respectiva legislação complementar.
Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a pratica dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas colectivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 82.º
Negligência
Todas as contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 83.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação, assim como a aplicação das respectivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infracção, se for continuada.
Artigo 84.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 85.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, excepto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 76.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º
Inspecção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de Utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspecção.
3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correcção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais eTransitórias
Artigo 87.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês de Janeiro de 2012, após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 89.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município de Castro Marim anteriormente aprovado.
ANEXO I
Minuta do Termo de Responsabilidade (Artigo 38.º)
Termo de responsabilidade (Projectos de Execução)
...(Nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e do Artigo 38.º, que o projecto de ... (identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
c) a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adoptado na rede predial.
(Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade (Artigo 39.º)
...(Nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ... , inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local),... de... de... (assinatura reconhecida).
205496526