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Aviso 24772/2011, de 27 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra - Apreciação Pública e Audição dos Interessados

Texto do documento

Aviso 24772/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

21 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra

Preâmbulo

O Município de Sintra dispõe no seu património de alguns terrenos com aptidões agrícolas cuja exploração não se enquadra no âmbito das respectivas atribuições.

Terrenos que, tendo em vista as suas características são adequados ao cultivo em hortas por particulares que se possam interessar por essa actividade, propiciando um melhor ordenamento do território.

Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, o presente regulamento ao promover a criação de hortas urbanas colectivas procura contribuir para melhorar as condições de vida dos grupos sociais mais carenciados, evitando, necessariamente, a utilização clandestina de terrenos vazios ("hortas de lata") que pouco mais servem do que para acumular lixo e mato e para a degradação visual das áreas ocupadas.

O Município de Sintra através da criação de programas de agricultura urbana visa, entre outros objectivos adiante enumerados, tornar a actividade agrícola controlada e regulamentada, mas acessível, a quem não dispõe de um espaço próprio e privado, fomentando o espírito comunitário, a prática de actividades ao ar livre e a educação ambiental.

Acresce que o presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo simultaneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso n.º .../201..., na 2.ª série do Diário da República n.º ... de ... de ...de 201...

Foram recebidos os contributos de ... os quais foram devidamente ponderados sendo efectuadas alterações ao projecto, quando se afigurou pertinente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua ___Sessão ___ em ___de ___ de 2011, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas h) e l) do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, dos artigos 53.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a participação no "Programa de Hortas Comunitárias do Município de Sintra", adiante designado por hortas comunitárias.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - As hortas comunitárias visam, nomeadamente:

a) Proporcionar prática de actividades ao ar livre, convívio e ocupação de tempos livres;

b) Incentivar hábitos de alimentação saudáveis;

c) Promover actividades para as famílias na área da educação ambiental;

d) Promover a ocupação das pessoas idosas e reformadas;

e) Diminuir a pobreza através do cultivo de alimentos para auto-consumo;

f) Promover o aproveitamento eficiente de terrenos municipais para fins de recreio, culturais e de educação;

g) Evitar a ocupação não autorizada de terrenos;

h) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais e o modo de produção biológico;

i) Potenciar a utilização da compostagem, bem como sensibilizar as populações para a questão dos resíduos.

2 - Os produtos cultivados nas hortas comunitárias destinam-se ao consumo próprio ou à troca entre os horticultores comunitários.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Horticultor comunitário - Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, a título individual, assumindo os direitos e os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento

b) Gestor - Trabalhador da Câmara Municipal de Sintra nomeado para gerir o espaço e as actividades da horta comunitária;

c) Porta-voz - Horticultor comunitário, eleito pelos demais, responsável pela comunicação entre o gestor e um grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos;

d) Parcela - Unidade de terreno destinada a cada horticultor comunitário, para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com a área que venha a ser concretamente definida no respectivo aviso de abertura de candidaturas;

e) Equipamentos de utilização comum - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Sintra para uso partilhado por parte dos horticultores;

f) Áreas de passagem - Caminhos destinados a aceder às parcelas.

Artigo 5.º

Destinatários

Pode candidatar-se a horticultor comunitário qualquer pessoa singular, maior, residente no Município de Sintra que apresente a respectiva candidatura devidamente instruída e pela qual manifeste a aceitação do conteúdo do presente regulamento.

Artigo 6.º

Abertura de Candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao programa é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área do ambiente, sob proposta do Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana, atendendo às concretas disponibilidades de terreno indicadas pela Divisão de Património Móvel e Imóvel para instalação da horta comunitária e aos meios financeiros previamente consagrados no orçamento municipal para o respectivo ano civil.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital, de avisos em dois jornais regionais, publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respectivos prazos e locais de entrega das candidaturas;

b) A localização da horta comunitária e o número das suas parcelas, acompanhado de planta suficientemente esclarecedora;

c) A indicação dos documentos que seja necessário apresentar no âmbito da candidatura;

d) Outros aspectos considerados relevantes para o procedimento de atribuição da parcela, entre outros a especificidade dos espaços em presença.

Artigo 7.º

Apresentação de Candidatura

1 - Os interessados devem fazer a sua inscrição preferencialmente no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações, em formulário adequado, elaborado pelos serviços, disponível para "download" no site da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, ou em suporte papel nos locais atrás referidos e na Junta de Freguesia respectiva.

2 - As candidaturas podem ainda ser entregues nas Juntas de Freguesia do Município de Sintra que as remetem directamente, pelo meio mais célere, à Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 8.º

Selecção dos Horticultores Comunitários

1 - Para selecção dos candidatos no mesmo processo de atribuição são considerados, entre outros, como critérios:

a) Pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados, com rendimento inferior a um IAS;

b) Maior número de elementos do agregado familiar.

2 - Em casos de igualdade, apurada nos termos do número anterior, atende-se:

a) Proximidade entre a residência do interessado e a localização da horta;

b) Ordem de apresentação de candidaturas.

3 - A listagem dos seleccionados é aprovada pela Câmara Municipal de Sintra.

4 - A competência referida no número anterior é susceptível de delegação no Presidente da Câmara e sub-delegação em Vereador.

5 - Na sequência do disposto nos números 3 e 4 a Câmara Municipal celebra com o horticultor comunitário um acordo de utilização.

Artigo 9.º

Direitos dos Horticultores Comunitários

Os horticultores comunitários têm direito:

a) A dispor de uma parcela por agregado familiar para a prática de actividades agrícolas;

b) Ao uso dos equipamentos de utilização comum;

c) A aconselhamento técnico quanto à melhor forma de utilização do solo;

d) Reencaminhamento dos resíduos que não sejam susceptíveis de combustagem.

Artigo 10.º

Deveres dos Horticultores Comunitários

Os horticultores comunitários têm o dever de:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de 30 dias após a celebração do acordo de utilização subsequente à atribuição da parcela;

b) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço e equipamento de utilização comum das hortas comunitárias;

c) Manter as características das infra-estruturas instaladas, nomeadamente as vedações e casa de arrumos;

d) Não edificar estufas ou quaisquer estruturas ou colocar pavimentos sem prévia autorização do gestor;

e) Comunicar de imediato ao porta-voz qualquer anomalia que constatem mesmo quando lhes seja veiculada por outrem, bem como qualquer perigo que ameace os equipamentos ou local da horta comunitária e ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;

f) Frequentar as formações para horticultores comunitários disponibilizadas pela Câmara Municipal de Sintra;

g) Utilizar a água de forma racional, de acordo com as características concretas de cada local indicadas pelo gestor;

h) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;

i) Não plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com a legislação em vigor;

j) Não plantar árvores ou arbustos que possam afectar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;

k) Não cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

l) Manter as parcelas em produção;

m) Manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local;

n) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados e não utilizar herbicidas;

o) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas comunitárias;

p) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum;

q) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

r) Dentro das hortas, não praticar actividades que possam danificar o espaço;

s) Não realizar queimadas ou fogueiras;

t) Não recorrer a terceiros para o cultivo da parcela, com excepção dos membros do agregado familiar;

u) Não ceder a sua parcela de terreno a terceiros;

v) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a dois meses;

w) Não desenvolver a actividade pecuária na horta comunitária;

x) Não ter no local cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 11.º

Acordo de utilização

1 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, sendo passível de renovação por igual período a pedido do utilizador.

2 - O acordo é formalmente celebrado, através da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, perante o oficial público da Câmara Municipal de Sintra.

3 - O incumprimento, por parte do horticultor comunitário do disposto no presente regulamento, entre outros dos deveres constantes do artigo 10.º, leva à resolução do acordo de utilização, por parte do Município, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

4 - O horticultor pode, a qualquer momento, denunciar o acordo de utilização e deixar de utilizar a parcela respectiva, devendo, para o efeito, informar o gestor com a antecedência mínima de trinta dias.

5 - O acordo de utilização prevê a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no mesmo, assim como os termos de responsabilidade sobre o que resultar de acidentes pessoais ou provocados a terceiros.

6 - Aquando da celebração do acordo é prestado pelo horticultor comunitário um custo destinado a suportar a formação e os encargos base de utilização do espaço.

Artigo 12.º

Participação nas Hortas Comunitárias

A participação no programa das hortas comunitárias implica a aceitação das presentes normas e a assinatura do acordo de utilização.

Artigo 13.º

Avaliação

1 - A utilização das parcelas está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento aos utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 14.º

Restituição da parcela

1 - Em caso de cessação do acordo o utilizador é obrigado a restituir a parcela no estado em que a recebeu.

2 - Caso a reposição do terreno, prevista no número anterior não se verifique, os eventuais custos com a limpeza da parcela são imputados ao utilizador.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente Regulamento competem ao gestor ou aos funcionários afectos ao Programa, especialmente designados para o efeito no âmbito do Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana.

Artigo 16.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretação do presente regulamento e do acordo de utilização são devidamente apreciadas e decididas, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias subsequentes à sua publicitação.

205497166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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