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Edital 1279/2011, de 26 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento da postura municipal de trânsito

Texto do documento

Edital 1279/2011

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2011, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento da Postura Municipal de Trânsito.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt

16 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Postura Municipal de Trânsito

Preâmbulo

O Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio - Código da Estrada - e que, por sua vez, foi alterado pelo Decreto-Lei 113/2008 de 1 de Julho, veio estabelecer a obrigatoriedade de regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito na área dos municípios.

Por outro lado, a constante evolução legislativa impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objectivos que visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.

A particular atenção com que o Município de Cinfães segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos, justifica a actualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito no concelho, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se que a proliferação do automóvel como meio de transporte constitui hoje, um constrangimento à qualidade de vida.

Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justificam, por si só, a revisão da Postura de Trânsito em vigor, aprovada pelo edital 85/2002 (2.ª série), publicado pelo Diário da República, n.º 54 de 5 de Março, 2.ª série.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação conforme estabelecido no artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foi ouvida a Comissão Local de Trânsito constituída pelo Presidente da Câmara, representantes da Guarda Nacional Republicana, Comandantes dos Bombeiros Locais, das empresas de transportes colectivos que laboram na área do concelho, da Assembleia Municipal e da Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

Capítulo I

Da comissão Municipal de Trânsito, competências e composição

Artigo 1.º

(Comissão Municipal de Trânsito)

A Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no Concelho.

Artigo 2.º

(Competências da Comissão Municipal de Trânsito)

1 - À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objectivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de sinais de estacionamento, apresentar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento:

f) Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 3.º

Composição da Comissão

Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara ou Vereador designado;

b) Representante da Guarda Nacional Republicana;

c) Comandantes das Corporações dos Bombeiros Voluntários Locais;

d) Representantes das empresas de transportes colectivos que laborem na área do Concelho;

e) Representante da Assembleia Municipal;

f) Representante local da ANTRAL.

Capítulo II

Disposições Gerais

Artigo 4.º

1 - A presente Postura de Trânsito terá aplicação em toda a área do Município de Cinfães.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de velocípedes e de uma maneira geral, de todos os veículos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições da presente postura, e, em tudo o que nela não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Inversão de Marcha

1 - A inversão do sentido de marcha deverá ser feito em local e por forma a que não prejudique o trânsito.

2 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

b) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente, ou que a via, pela sua largura ou outras características seja inapropriada à realização da manobra;

c) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

Artigo 6.º

(Cargas e descargas)

As cargas e descargas na via pública de qualquer material devem fazer-se directamente entre o veículo e o interior da propriedade, o mais rápido possível e com o menor ruído.

Capítulo III

Sede do Concelho

Artigo 7.º

(Do Trânsito e Estacionamento de Veículos)

Na vila de Cinfães considerando-se como tal a área compreendida entre as placas indicativas "CINFÃES", colocadas nas entradas que à mesma dão acesso, é proibido exceder a velocidade de 40 km /hora.

1 - Rua do ecocentro/Zona Industrial - trânsito circula nos dois sentidos e o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

2 - Rua Sá Carneiro - trânsito circula nos dois sentidos e o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

3 - Rua Major Monteiro Leite - trânsito circula nos dois sentidos e o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

4 - Rua do Bairro S. Sebastião/Ex-Car - trânsito proibido no sentido descendente e estacionamento proibido, no sentido ascendente, excepto nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

5 - Rua de S. Sebastião - o trânsito é permitido nos dois sentidos e estacionamento autorizado do lado descendente e nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

6 - Novo Arruamento das Piscinas Municipais e Estádio Municipal - o trânsito é permitido nos dois sentidos e o estacionamento exclusivamente autorizado nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

7 - Rua Serpa Pinto - o trânsito é permitido nos dois sentidos e o estacionamento livre mas em obediências com as regras gerais neste capítulo, constantes do Código da Estrada.

8 - Rua Armando Costa - o trânsito é permitido nos dois sentidos e o estacionamento exclusivamente autorizado nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

9 - Rua General Humberto Delgado - o trânsito é permitido nos dois sentidos exclusivamente a ligeiros.

Exceptua-se do parágrafo anterior a permissão de trânsito a pesados de mercadorias para cargas e descargas, apenas no sentido ascendente e o trânsito, nos dois sentidos, a veículos pesados de passageiros.

Trânsito proibido a pesados de mercadorias no sentido descendente até ao entroncamento com o Caminho Municipal n.º 1016.

O estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito para veículos ligeiros.

10 - Rua da Senrinha - o trânsito é permitido nos dois sentidos e o estacionamento exclusivamente autorizado nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

11 - Rua Dr. Fernando de Vasconcelos - o trânsito é permitido nos dois sentidos e o estacionamento exclusivamente autorizado nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

12 - Rua entre a Rua General Humberto Delgado e a Rua Capião Salgueiro Maia - o trânsito é proibido no sentido ascendente e o estacionamento exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

13 - Rua de Camões - o trânsito é proibido no sentido ascendente e o estacionamento exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito e apenas a veículos ligeiros.

Nesta Rua existe um lugar de estacionamento privativo da Guarda Nacional Republicana e nos lugares em frente aos CTT é permitido o estacionamento de um veículo pesado de mercadorias, apenas para cargas e descargas das 07,00 horas às 08,00 horas e das 17,00 horas às 19,00 horas.

14 - Rua Flávio Resende - o trânsito é proibido no sentido descendente e o estacionamento exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito para veículos ligeiros.

Nesta rua, junto à Caixa Geral de Depósitos existe um lugar para o estacionamento de veículos pesados de mercadorias, mas exclusivamente para cargas e descargas.

15 - Calçada do Bento - o trânsito apenas é permitido no sentido ascendente e o estacionamento exclusivamente permitido do lado direito do mesmo sentido para veículos ligeiros.

16 - Travessa da Ribeira - o trânsito apenas é permitido no sentido descendente e o Estacionamento exclusivamente autorizado nos locais delimitados para o efeito para veículos ligeiros.

17 - Rua Xanana Gusmão - o trânsito é permitido nos dois sentidos e o estacionamento exclusivamente autorizado nos locais delimitados para o efeito para veículos ligeiros.

Nesta via, os lugares de estacionamento existentes em frente ao Edifício da Junta de Freguesia e Segurança Social, são reservados a estas entidades.

18 - Rua Coronel Numa Pompílio - o trânsito é permitido nos dois sentidos, a partir do entroncamento com a Rua de Camões.

Nesta via, entre o entroncamento com a Travessa da Ribeira e a Rua de Camões, o trânsito apenas é permitido neste sentido, ou seja, no mesmo que é autorizado na Rua Dr. Flávio Resende.

Nesta via o estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados ou sinalizados para o efeito e somente para veículos ligeiros.

19 - Avenida de Santa Barbara - nesta artéria o trânsito processa-se nos dois sentidos e o estacionamento apenas é permitido em dias de feira no sentido nascente poente obedecendo às regras gerais para o efeito constantes do Código da Estrada.

20 - Rua Conselheiro Martins de Carvalho - o trânsito é permitido nos dois sentidos, apenas do entroncamento com a rua de Santa Bárbara e até ao cruzamento com a Rua Capitão Salgueiro Maia.

Nesta via, apenas é permitido o trânsito no sentido descendente, a partir do entroncamento com a Rua Capitão Salgueiro Maia.

Ainda nesta via, o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito e no sentido descendente do lado direito, a veículos ligeiros e pesados.

21 - Rua Capitão Salgueiro Maia - o trânsito processa-se nos dois sentidos entre a rotunda da Lomba e o triângulo do entroncamento com a Rua Conselheiro Martins de Carvalho.

É proibido o trânsito no sentido descendente no troço entre o entroncamento com a Rua Conselheiro Martins de Carvalho e o triângulo da mesma rua.

Nesta via apenas é permitido o estacionamento nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros.

22 - Alameda da República - o trânsito é permitido nos dois sentidos, mas apenas a veículos ligeiros.

O trânsito é proibido a veículos pesados.

O estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito e inclui lugares de estacionamento de determinados veículos.

23 - Rua do Largo 25 de Abril à Rotunda da Escola E.B. 2,3 de Cinfães - trânsito é permitido nos dois sentidos, mas apenas a veículos ligeiros.

Nesta via o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros e inclui lugares de estacionamento de determinados veículos.

Capítulo IV

Do Estacionamento de veículos

Artigo 8.º

(Estacionamento Proibido)

É proibido o estacionamento de quaisquer veículos:

a) Em frente do quartel de Bombeiros;

b) Em frente a Igrejas, monumentos ou edifícios classificados;

c) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

d) Na Vila de Cinfães, nos locais não autorizados.

Artigo 9.º

(Estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis)

É proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro dos aglomerados urbanos das Vilas de Cinfães, Souselo e Nespereira e bem assim nos das restantes freguesias.

Artigo 10.º

(Proibições excepcionais)

Os veículos cujos proprietários ou condutores não acatem as proibições excepcionais de estacionamento devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar o trânsito normal, ficam sujeitos a reboque ou remoção.

Capítulo V

Artigo 11.º

(Parques Públicos de Estacionamento - Vila de Cinfães)

São Parques de Estacionamento de veículos ligeiros:

a) O Parque do Largo 25 de Abril, devendo os veículos respeitar as marcações existentes no pavimento;

b) O Parque dos Paços do Concelho dentro das marcações para o efeito, ficando obrigatoriamente livre o espaço de acesso ao parque privativo da Câmara Municipal;

c) As zonas delimitadas para o efeito nas Ruas de Camões e Dr. Flávio Resende;

d) As zonas delimitadas para o efeito na Urbanização da Quinta dos Passais, e no Parque Municipal dos Passais;

e) O Parque junto à Escola Secundária;

f) O Parque do Mercado Municipal e o Parque da Feira, excepto em dias de Feira;

g) O parque Público do Palácio da Justiça;

h) As zonas delimitadas para o efeito na Rua Armando Costa;

i) As zonas delimitadas para o efeito na Rua Dr. Fernando Vasconcelos;

j) As Zonas delimitadas para o efeito na Alameda da República;

l) Do lado direito no sentido ascendente da Calçada do Bento;

m) O Parque do Largo da Fonte dos Amores;

n) As zonas delimitadas para o efeito na Rua desde o Largo 25 de Abril à rotunda da Escola E.B. 2,3 de Cinfães;

o) O Parque de estacionamento das Mimosas, excepto os lugares demarcados para veículos Pesados de Passageiros.

Capítulo VI

Artigo 12.º

(Parques privativos de estacionamento)

São Parques de estacionamento públicos de utilização privativa:

a) Para veículos pesados de Passageiros, o espaço delimitado para o efeito em frente ao Mercado Municipal;

b) Para os mesmos veículos o parque de estacionamento das Mimosas;

c) Para os Táxis, com lugar de estacionamento autorizado na Vila de Cinfães, de acordo com o respectivo regulamento, a zona demarcada no Parque do Palácio da Justiça, e no Largo 25 de Abril;

d) Para os funcionários do Município, o parque do lado poente do Edifício dos Paços do Concelho;

e) Para a Junta de freguesia e Segurança Social, o espaço reservado em frente às respectivas sedes;

f) Os locais de estacionamento existentes da Rua Sá Carneiro, os quais se destinam aos veículos dos professores, funcionários e alunos da Escola Secundária Professor Doutor Flávio Pinto Resende;

g) Os locais devidamente assinalados e destinados ao estacionamento dos veículos de ensino da condução, sitos em frente ao Edifício Quintela, em Quintela - Cinfães;

h) O local assinalado como de estacionamento de veículo da Guarda Nacional Republicana, sito na Rua de Camões, na Vila de Cinfães

Capítulo VII

Artigo 13.º

(Veículos de tracção animal)

Não é permitido o estacionamento de veículos de tracção animal nas ruas da Vila de Cinfães, apenas por curtos espaços de tempo e para efectuar cargas e descargas.

Capítulo VIII

Vila de Nespereira

Artigo 14.º

(Parques Públicos de estacionamento)

São parques públicos de estacionamento de veículos ligeiros:

a) O largo da antiga feira;

b) O parque da actual feira, excepto aos dias de feira;

c) O Largo da Igreja de São Brás.

Artigo 15.º

(Trânsito e estacionamento de veículos)

1 - Rua do Comércio

Nesta artéria é permitido o trânsito nos dois sentidos.

Nesta via o estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros.

2 - Av. dos Bombeiros

Nesta artéria é permitido o trânsito nos dois sentidos.

Nesta via é proibido o estacionamento de um e do outro lado.

3 - Avenida do Centro Escolar

Nesta artéria é permitido o trânsito nos dois sentidos.

Nesta via o estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros.

Capítulo IX

Vila de Souselo

Artigo 16.º

(Parques Públicos de Estacionamento)

São parques públicos de estacionamento de veículos ligeiros:

a) O parque do largo da feira do Couto, excepto nos dias de feira;

b) O parque na Estrada Municipal n.º 556 para Moimenta, junto da Escola E.B. 2, 3 de Souselo.

Artigo 17.º

(Trânsito e Estacionamento de veículos)

1 - Rua 25 de Abril

Nesta artéria é permitido o trânsito nos dois sentidos e o estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros.

2 - Rua de S. João

Nesta artéria é permitido o trânsito nos dois sentidos e o estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros.

3 - Rua da Portela

Nesta artéria apenas é permitido o trânsito no sentido ascendente à volta da urbanização e o estacionamento unicamente permitido nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.

4 - Rua de Stº. André

Nesta artéria é permitido o trânsito nos dois sentidos e o estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito, para veículos ligeiros.

Artigo 18.º

(Disposições diversas)

1 - O estacionamento e circulação de veículos nas restantes localidades do Concelho, obedecerá à legislação do Código da Estrada ou aos condicionamentos constantes da respectiva sinalização temporária, que só será colocada com prévia autorização da Câmara Municipal ou por sua iniciativa, observadas as disposições legais.

2 - Junto dos Centros Escolares, Estabelecimentos de Ensino, Extensões de Saúde e Quartel de Bombeiros, desde que devidamente sinalizados, é proibido circular a mais de 40 km/hora.

3 - Na via pública, é proibido pintar veículos ou proceder a quaisquer outras reparações, salvo se se tratar de pequenas e ocasionais avarias cuja rápida reparação vise o prosseguimento da marcha e não demore mais de trinta minutos, nem prejudique a fluidez do trânsito, nem a circulação de Peões nos passeios.

4 - É proibido o estacionamento na via pública de veículos que estejam sob custódia de garagens ou oficinas para reparação e bem assim daqueles que, pelo seu estado, pareçam abandonados ou estarem a usar a via pública como local de depósito prolongado e quase permanente.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal ou a Entidade fiscalizadora, seguirão o disposto nas normas dos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.

6 - Os veículos pesados e ligeiros de mercadorias e passageiros, devidamente licenciados para determinada actividade, deverão estacionar somente nas zonas da respectiva concessão ou locais autorizados.

7 - É proibido o estacionamento, de um e outro lado, da rua principal de Boassas, no troço compreendido entre o largo das Almas e o Cruzeiro dos Centenários, nos dois sentidos, incluindo os largos de cruzamento de veículos. Neste troço é também proibido circular a uma velocidade superior a 10 km /hora.

8 - Nas localidades onde se realizam Feiras e nos dias destas, é proibido o estacionamento de quaisquer veículos na área das mesmas, bem como dificultar o trânsito nas faixas de rodagem com prolongadas paragens de veículos ou peões, armação de bancas e tendas.

9 - Na localidade de Macieira, Freguesia de Fornelos, sempre que se realize a Romaria do Senhor dos Enfermos, é proibido o estacionamento de veículos no sentido Moimenta/Nespereira, entre o entroncamento da estrada de Guisande e a Avenida Augusto da Silva, bem como na Avenida Professora Doutora Maria Mendonça e até a antiga Serração, nos dois sentidos.

10 - Em Moimenta é proibido o estacionamento desde o Cruzeiro até à Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nos dois sentidos, excepto do Táxi, na zona demarcada.

11 - É proibido o estacionamento, na E.N. n.º 321, nas Portas de Montemuro, no dia da feira anual, no sentido ascendente, entre os Kms 44,5 e 45.

12 - Na estrada Municipal Temporão-Louredo-Mourilhe, é proibido o trânsito a veículos com peso bruto superior a 10 toneladas e comprimento que exceda 10 metros, excepto para veículos de transporte de passageiros ou de limpeza urbana.

Capítulo X

Fiscalização

Artigo 19.º

(Competência)

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento, cabe à Guarda Nacional Republicana.

Capítulo XI

Sanções

Artigo 20.º

(Contra-ordenações)

As infracções às normas constantes do presente regulamento e que não se encontrem sancionadas pelo Código da Estrada ou pelo regulamento de sinalização e trânsito, são punidas com coima de 50,00(euro) a 5.000,00(euro).

Capítulo XII

Disposições Finais

Artigo 21.º

(Dúvidas e omissões)

Aplicar-se-á supletivamente a todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento as disposições da lei geral aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada) e no Decreto-Lei 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamentação da Sinalização de Trânsito).

Artigo 22.º

(Remições)

1 - As referências a disposições legais, citadas nesta Postura, consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Em tudo o que for omisso na presente Postura, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

3 - Em caso algum poderá ser invocada a Postura Municipal sobre Trânsito para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sobre Viação e Trânsito.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

Esta Postura revoga todos os Regulamentos Municipais anteriores, que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais, ficando o cumprimento das suas disposições sobre o trânsito e o estacionamento dependente da colocação dos respectivos sinais e adequação das vias respectivas.

205486303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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