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Despacho 17158/2011, de 23 de Dezembro

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Sumário

Reconstituição de carreira do 2SAR INF DFA 18108668 Mário Gomes Escada

Texto do documento

Despacho 17158/2011

Por Despacho de 17 de Fevereiro de 2011 de SExa. o General Chefe do Estado-Maior do Exército, conjugado com a excepção prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, foi reconstituída a carreira do 2SAR INF DFA, NIM 18108668, Mário Gomes Escada, dando cumprimento à sentença judicial de 29 de Março de 2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Foi integrado no Quadro Permanente de Infantaria, ficando posicionado na Lista Geral de Antiguidades de Infantaria (LGA de 1974), à esquerda do 2SAR INF NIM 45358761 Bernardo da Cruz Henriques, contando a antiguidade desde 20 de Dezembro de 1972;

Foi dispensado da frequência do curso promoção a Sargento-Ajudante, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 188.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto e promovido aos postos a seguir indicados, ficando intercalado, nas respectivas promoções, da seguinte forma:

Primeiro-Sargento desde 20 de Dezembro de 1976, ficando posicionado, na LGA de INF, à esquerda do 1SAR INF NIM 45358761 Bernardo da Cruz Henriques;

Sargento-Ajudante desde 30 de Julho de 1988, ficando posicionado, na LGA de INF, à direita do SAJ INF NIM 08367267 António José do Carmo Serpa;

Sargento-Chefe desde 01 de Janeiro de 1993, ficando posicionado, na LGA de INF, à direita do SCH INF NIM 08367267 António José do Carmo Serpa;

Sargento-Mor desde 01 de Janeiro de 1997, ficando posicionado, na LGA de INF, à direita do SMOR INF NIM 08060174 Ventura da Silva Jesus Guerreiro;

Em 01 de Janeiro de 1999, transita para o 2.º escalão remuneratório do Posto de Sargento-Mor;

Em 15 de Janeiro de 2001, por homologação da JMRE, foi julgado incapaz para todo o serviço militar com uma desvalorização global de 92,4 %;

Transita para a situação de Reforma Extraordinária desde 03 de Julho de 2007, data em que perfaz 60 anos de idade, por ter atingido o limite de idade fixado para o posto de SMOR, nos termos da alínea c) do artigo 153.º e da alínea a) do artigo 160.º ambos do EMFAR, conjugado com o previsto no n.º 17 da Portaria 162/76 de 24 de Março;

Os direitos provenientes do ingresso no serviço activo, no regime que dispense plena validez, têm efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2002, data em que foi qualificado DFA, nos termos do Dec. Lei 43/76 de 20 de Janeiro, conjugado com o Despacho de 27 de Março de 2002 do Exmo. Ministro da Defesa Nacional.

Fica anulado o Despacho 15533/2011, publicado no DR 2.ª série n.º 220, de 16 de Novembro de 2011, na pág. 45394.

14 de Dezembro de 2011. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

205480228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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