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Aviso 24498/2011, de 22 de Dezembro

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Sumário

Torna público deliberações de aprovação tomadas pela Assembleia Municipal na sua 5.ª sessão ordinária de 23 de Novembro de 2011

Texto do documento

Aviso 24498/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do artigo 49.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do artigo 13.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Ordinária de 23 de Novembro de 2011 (1.ª Reunião), foi aprovado(a):

I

1 - A fixação das seguintes taxas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para vigorar no ano de 2012, ao abrigo do n.º 4 do artigo 112.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), com a nova redacção dada pelas respectivas alterações:

a) 0,7 % para os prédios urbanos contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) 0,4 % para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do mesmo código.

2 - Nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 14 do artigo 112.º do mesmo Diploma, fixar uma minoração de 30 % sobre a taxa aplicável a prédios urbanos que tenham sofrido obras de recuperação devidamente comprovadas;

3 - Nos termos e para os efeitos dos n.os 8 e 14 do artigo 112.º do mesmo Diploma, fixar uma majoração de 30 % sobre a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, que tenham pendentes notificações municipais de intimação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, para realização de obras, de modo a colmatar más condições de segurança e salubridade, enquanto durar a situação ou não forem executadas as obras intimadas;

4 - As listagens contendo as situações previstas em 2 e 3 sejam apresentadas à Assembleia Municipal até 31 de Dezembro, de forma a tornar possível efectuar a liquidação do imposto em tempo oportuno.

II

A fixação da taxa municipal de direitos de passagem para o ano de 2012 em 0,25 %, a aplicar sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas no Município de Sintra.

III

1 - Autorizar o lançamento de uma derrama de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para o ano de 2011, respeitantes ao rendimento gerado na circunscrição territorial do Município de Sintra, para empresas que tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150 000; e

2 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais, e do n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei, isentar de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para o ano de 2011, respeitantes ao rendimento gerado na circunscrição territorial do município de Sintra, para empresas que tenham tido um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 150 000.

IV

Autorizar a participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no Concelho de Sintra, relativamente aos rendimentos do ano de 2012, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código de IRS, de 5 % para inclusão no Orçamento Municipal de 2013.

V

Torna ainda público, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Ordinária de 23 de Novembro de 2011, (1.ª Reunião) foram aprovados os seguintes Regulamentos Municipais:

1 - Regulamento do Programa de Apoio Financeiro a Particulares, - PAF (Mão Amiga), acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais.

2 - Regulamento do Programa de Apoio "Direito à Alimentação" no Município de Sintra, acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais.

3 - Regulamento de Inscrição Municipal de Associação Cultural de Sintra - IMACS, acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais.

4 - Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo Cultural do Concelho de Sintra - PAMACS, acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais.

5 - Regulamento do Programa de Apoio às Estruturas Profissionais de Sintra - PAEPS - acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Educação, Juventude e Emprego.

6 - Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração e Finanças.

7 - Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Obras Municipais, Trânsito, Segurança e Protecção Civil da Assembleia Municipal de Sintra.

8 - Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Juvenil e Desportivo em Sintra, acompanhado de parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Municipal de Sintra.

9 - Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal acompanhado de Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Municipal de Sintra.

10 - Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração e Finanças.

Os documentos constantes do Grupo V do Aviso, encontram-se, sem prejuízo da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República e da demais publicitação legalmente prevista, disponíveis ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

2 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

305420993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1296964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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