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Aviso 24484/2011, de 22 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento das Zonas Pedonais de Miranda do Douro

Texto do documento

Aviso 24484/2011

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Torna público, para efeitos de apreciação e discussão pública, dando cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 12/2008, de 29 de Janeiro, o projecto de Regulamento das Zonas Pedonais de Miranda do Douro, aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada a 30 de Setembro de 2011, e em Sessão de Assembleia Municipal em 25 de Novembro de 2011, podendo as sugestões serem apresentadas, no prazo de 30 dias, após a sua publicação do Diário da República, no gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos de costume.

13 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes.

Projecto de Regulamento das Zonas Pedonais do Município de Miranda do Douro

Preâmbulo

Considerando o riquíssimo património histórico-cultural, a qualidade urbana, ambiental e paisagística de Miranda do Douro, a Câmara Municipal, à semelhança do que fizeram outras cidades, decidiu implementar zonas pedonais enquanto estratégia para melhorar a qualidade de vida dos seus cidadãos e de todos aqueles que a visitam diariamente, e como pólos dinamizadores do desenvolvimento económico e turístico da cidade de Miranda do Douro.

Considerando que o centro histórico constitui um património de inegável interesse cultural, arquitectónico e paisagístico que se torna necessário preservar e proteger.

Considerando que na Rua 25 de Abril de Miranda do Douro se localiza uma das zonas comerciais mais nobres e emblemáticas da cidade.

A Câmara Municipal de Miranda do Douro procedeu numa primeira fase, a obras de requalificação e revitalização das referidas zonas, as quais se traduziram na sua repavimentação, tornando-as mais aprazíveis e incentivadoras para a modalidade pedonal e para o fluxo comercial.

Não excluindo a possibilidade de, futuramente numa segunda fase, a câmara municipal poder vir a qualificar como zonas pedonais, outras ruas dada a sua importância e significado.

Tudo isto e considerando a necessidade de criar condições geradoras da melhoria das condições de vida dos cidadãos e do desenvolvimento sustentável da cidade, atendendo de igual forma às justas aspirações, económicas e comerciais, dos comerciantes e distribuidores que operam no local, impõe-se disciplinar e normalizar os casos em que é admitida a circulação de veículos, bem como os procedimentos relativos às operações de carga ou descarga nas zonas pedonais.

Essas medidas passam pelo estabelecimento de um conjunto de regras que, tendo como preocupação fundamental a fruição do respectivo espaço, preservando a sua qualidade ambiental, cultural e paisagística, assegurem uma correcta gestão do acesso automóvel às zonas pedonais, obviando assim à sua utilização indiscriminada.

Através do presente Regulamento restringe-se o acesso, através de meios de controlo adequados, a determinada categoria de utentes, e institui-se o cartão como título que habilita o acesso à área pedonal, fixando os procedimentos tendentes à sua obtenção.

Por último, define-se o quadro de actuação de fiscalização bem como o regime das contra-ordenações tendo em vista a aplicação de sanções pelo incumprimento das respectivas normas regulamentares.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos do disposto na al. u), e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ulteriores alterações.

É elaborado o presente regulamento das zonas pedonais de Miranda do Douro.

Foram consultadas as seguintes entidades:

Associação Comercial e Industrial de Miranda do Douro (ACIMD);

Comerciantes e Residentes das zonas pedonais aqui definidas;

Guarda Nacional Republicana (GNR);

Junta de Freguesia de Miranda do Douro.

Porém, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto de regulamento vai ser objecto de apreciação pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação, na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a regulamentação do regime de circulação e estacionamento condicionado de veículos, bem como as operações de carga e descarga nas zonas pedonais da cidade de Miranda do Douro, cujas áreas se identificam no anexo I a este regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento será aplicável em todas as zonas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir zonas de trânsito automóvel condicionado e destinadas prioritariamente à circulação de peões.

2 - Para efeitos do n.º anterior, as zonas pedonais abrangem os seguintes arruamentos:

a) Largo D. João III;

b) Rua Mouzinho de Albuquerque, também conhecida por Rua da Alfandega;

c) Travessa da Misericórdia;

d) Travessa de Santa Cruz;

e) Rua 25 de Abril;

f) Travessa 25 de Abril;

g) Outras que numa segunda fase venham a ser definidas como tal.

Artigo 3.º

Conceito de zona pedonal

Considera-se zona pedonal o perímetro urbano dentro do qual o acesso de veículos automóveis é condicionado, conforme sinalização existente no local, e onde se privilegia a circulação de pessoas a "pé" de forma segura e com condições.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «residente» pessoa singular que reside numa unidade habitacional localizada em qualquer arruamento referido nas als. do n.º 2 do artigo 2.º;

b) «unidade habitacional» prédio urbano ou fracção autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;

c) «comerciante» pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade de comércio em estabelecimento comercial localizado em qualquer dos referidos arruamentos das als. do n.º 2 do artigo 2.º;

d) «estabelecimento comercial» prédio urbano ou fracção autónoma, própria ou arrendada destinada a prática de uma actividade comercial licita;

e) «zona pedonal» arruamento destinado ao trânsito de peões, e interdito à normal circulação de veículos.

CAPÍTULO II

Circulação e Operações de Carga ou Descarga

Artigo 5.º

Princípio geral

1 - É proibido o trânsito de veículos motores nas zonas pedonais com as seguintes excepções:

a) Veículos que visem a realização de operações de carga ou descarga, em estabelecimentos ou unidades habitacionais ali localizados, dentro dos horários estabelecidos neste regulamento;

b) Veículos de residentes, que disponham de garagem própria licenciada ou estacionamento permanente reservado na zona pedonal;

c) Veículos prioritários (bombeiros, protecção civil, emergência médica e das diversas forças de segurança publica);

d) Veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como, veículos de instituições pública de solidariedade social afectos a apoio domiciliário;

e) Veículos de transporte de pessoas residentes com mobilidade reduzida, devidamente identificados;

f) Veículos funerários, por óbito de pessoas residentes;

g) Veículos utilizados em casos de emergência médica que não conseguem ser supridos por ambulâncias;

h) Veículos de transporte de valores;

i) Veículos ao serviço do município, designadamente afectos à manutenção de infra-estruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos, ou outros serviços da competência do Município de Miranda do Douro.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar, excepcionalmente o acesso com duração restrita designadamente a veículos afectos à prestação do serviço de mudanças, obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, e apenas para a realização de operações de carga e descarga de materiais, mediante cartão de acesso emitido pelo prazo ou tempo para a realização das intervenções onde se identifique o tipo de operação e a identificação do veículo.

3 - Apenas é admissível a circulação dos veículos referidos nas als. c), d), f), g) e h), quando em serviço.

Artigo 6.º

Condições de acesso de veículos

1 - Os veículos ligeiros de passageiros ou de mercadorias que têm acesso às zonas pedonais nos termos do n.º 1 do artigo anterior, devem obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Não podem ter peso bruto superior a 3.500 kg;

b) Não podem circular a uma velocidade superior a 10 km/h;

c) Circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado e é obrigatória a circulação em sentido único, conforme sinalização existente no local.

2 - A circulação de veículos nas zonas pedonais, para acesso às respectivas garagens ou locais de estacionamento permanente reservado e ou realização de operações de cargas ou descargas por residentes, está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Afixação do cartão, junto ao pára-brisas do respectivo veículo, em sítio visível e legível do exterior;

b) Paragem pelo tempo estritamente necessário à entrada e saída nas garagens e para a realização de operações de carga e descarga nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

c) Obrigatoriedade do encerramento do equipamento de controlo de acesso após entrada ou saída das zonas pedonais.

3 - As restrições e as condições previstas no presente artigo não são aplicáveis aos veículos que transitem em missão de polícia ou de bombeiros, de prestação de socorro, de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha e a veículos ao serviço do Município de Miranda do Douro, bem como em situações excepcionais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Artigo 7.º

Equipamento de controlo de acesso

A câmara municipal optará pelo modelo do equipamento do controlo de acesso, que lhe pareça mais adequado.

Artigo 8.º

Operações de carga ou descarga

1 - As operações de carga ou descarga, nas zonas pedonais, serão permitidas todos os dias no seguinte horário, entre as 7.00 horas e as 10.00 horas e entre as 17.00 horas e as 18.00 horas, conforme indicado na sinalização existente no local.

2 - As operações de carga ou descarga, realizar-se-ão com o mínimo de ruído, no mais curto período de tempo possível, e serão tomadas as medidas de precaução necessárias de modo a prevenir danos em pessoas e bens.

3 - Os veículos que efectuem as cargas ou descargas estão obrigados a abandonar a área pedonal logo que concluída a respectiva operação de carga ou descarga.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, pode a Câmara Municipal autorizar operações de carga ou descarga fora dos horários previstos neste artigo, desde que requerida pelo interessado com 1 dia de antecedência.

5 - Do pedido de autorização referido no n.º anterior deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do transportador;

b) Matricula e Categoria do veículo;

c) Data e horário da operação;

d) Zona onde se pretende efectuar a operação;

e) Fundamento da impossibilidade de realizar tal operação em horário regulamentar.

6 - O regime de horários estabelecidos no n.º 1 do presente artigo poderá ser alterado por deliberação Municipal.

Artigo 9.º

Limpeza de monos e monstros urbanos

Os veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, bem como à recolha de monos e monstros, podem operar nas zonas pedonais, em qualquer dia da semana.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibido o estacionamento de veículos nas zonas pedonais, ainda que nelas estejam autorizados a circular.

2 - É proibido obstruir, danificar, abrir, ou alterar por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso, os sinais e equipamentos de trânsito, bem como utilizar cartão falsificado ou obtido por outros meios fraudulentos, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

3 - É proibido circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

4 - É proibido circular, parar ou estacionar nos passeios.

5 - É proibido deitar, depositar ou abandonar na via pública objectos ou materiais que a possam deteriorar ou que criem obstáculos à circulação ou paragem de veículos ou coloquem em perigo a integridade física dos utentes do espaço público, bem como ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

6 - É expressamente proibida a lavagem de viaturas nas zonas pedonais.

Artigo 11.º

Intervenções de Emergência

Face à ocorrência de situações que assumam carácter de emergência e que determinem a necessidade de proceder à abertura do sistema de acesso, deverão ser estabelecidos contactos para o efeito, com a Guarda Nacional Republicana, Câmara Municipal de Miranda do Douro e Bombeiros Voluntários de Miranda do Douro.

Artigo 12.º

Cartão de Acesso

1 - Os residentes, comerciantes ou pessoas que exercem profissões liberais estabelecidos em arruamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento têm direito a Cartão de Acesso, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, que abrange duas modalidades conforme os modelos apresentados em anexo ii:

a) «cartão de residente» que titula a possibilidade de o residente, circular no seu interior por forma a aceder às suas garagens e ou/ estacionamentos permanentes reservados, ou para efectuarem operações de carga ou descarga.

b) «cartão de comércio, de prestação de serviços, incluindo profissões liberais» que titula a possibilidade de quem detêm a sua actividade profissional em zona pedonal, poder circular no seu interior e efectuar cargas e descargas.

Artigo 13.º

Prazo de Validade e Características

1 - Deverão constar dos respectivos cartões as seguintes características:

a) Identificação do titular do direito de acesso e a modalidade em que o detém;

b) O arruamento onde o residente reside ou onde o comerciante, prestador de serviços ou profissional liberal exerce a sua actividade;

c) O prazo de validade.

2 - Além das características previstas nas várias alíneas do n.º anterior, do cartão de residente deverá constar a marca e matrícula do veículo.

3 - O cartão de comércio deverá conter, além das características previstas nas várias alíneas do n.º 1 do presente artigo, a identificação da actividade exercida.

4 - O cartão de acesso tem a validade de um ano ou o prazo estabelecido na respectiva licença de obras nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

5 - Findo o prazo de validade do cartão de acesso, a sua revalidação é efectuada mediante requerimento acompanhado dos documentos referidos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

6 - Findo o prazo de validade do cartão a Câmara procede à sua cassação.

Artigo 14.º

Cartão de Residente

1 - O pedido de emissão de cartão far-se-á, mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Miranda do Douro, devendo fazer prova de residência mediante entrega dos documentos próprios para o efeito:

a) Carta de condução;

b) Cartão do cidadão ou Bilhete de Identidade;

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

d) Certidão matricial do prédio onde reside, sendo proprietário;

e) Contrato de arrendamento devidamente formalizado e declarado à repartição de finanças, sendo arrendatário;

f) Título de Registo de Propriedade do veículo ou:

i) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

ii) Declaração do proprietário de onde conste o nome e a morada do usuário ou usufrutuário e a matrícula do veículo automóvel.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - A entrega do cartão de residente será acompanhada da entrega da chave do equipamento de controlo de acesso.

4 - A emissão do cartão e da chave será gratuita.

Artigo 15.º

Cartão de Comércio, prestação de serviços, incluindo profissões liberais

1 - O pedido de emissão do cartão de comércio ou o de prestação de serviços incluído o exercício de profissão liberal far-se-á, mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Miranda do Douro, devendo os interessados anexar:

a) Qualquer documento que permita a respectiva identificação fiscal e do qual conste a localização do respectivo estabelecimento

b) A prova da qualidade de profissão liberal é feita mediante a apresentação da carteira profissional e de recibo de água, telefone ou electricidade do qual conste o local de trabalho compreendido na área pedonal.

c) Certificado de matrícula a favor do requerente, do veículo a que se destina o cartão de comércio, prestação de serviços ou profissões liberais;

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de comércio.

3 - A entrega do cartão de comércio, prestação de serviços, incluindo profissões liberais, será acompanhada da entrega da chave do equipamento de controlo de acesso.

4 - A emissão do cartão e a entrega da chave será gratuita.

CAPÍTULO III

Mobiliário Urbano

Artigo 16.º

Esplanadas e Quiosques

1 - Nas zonas pedonais podem ser instalados os seguintes tipos de mobiliários urbanos:

a) Esplanada, em obediência às normas previstas nos números seguintes;

b) Quiosque para as seguintes actividades: informação turística, venda de produtos de artesanato, venda de jornais e revistas e similares ou outras actividades devidamente aprovadas pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.

2 - A instalação de esplanadas fica sujeita às seguintes condicionantes:

a) A instalação é limitada e serve apenas para apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) As esplanadas não poderão impedir a circulação de veículos de emergência, de carga ou descarga autorizados a circular de forma condicionada na zona pedonal, devendo para tal deixar livre, permanentemente, o corredor de circulação em toda a extensão do arruamento;

c) A disposição da esplanada no terreno é definida pela Câmara Municipal de Miranda do Douro sendo disciplinada de modo a não descaracterizar o espaço público onde a mesma se insere e quaisquer elementos arquitectónicos.

d) A Câmara Municipal pode autorizar a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

3 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas contempla apenas o espaço necessário para a instalação do mobiliário afecto à esplanada, bem como, o espaço imprescindível para a circulação dos respectivos utilizadores e fica ainda sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas e outras receitas municipais.

4 - As esplanadas respeitantes aos arruamentos pedonais do centro histórico devem obedecer a todas as regras estabelecidas no regulamento do centro histórico de Miranda do Douro, no regulamento de publicidade e propaganda de Miranda do douro e demais disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis.

5 - As esplanadas respeitantes a arruamentos situados fora do centro histórico devem obedecer ao regulamento de publicidade e propaganda de Miranda do Douro e demais disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis.

Artigo 17.º

Esplanadas Existentes

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se às esplanadas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os proprietários das esplanadas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste regulamento, no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feito uma vistoria, com vista à verificação do cumprimento deste regulamento.

Artigo 18.º

Pedido de Licenciamento

O licenciamento de esplanadas e quiosques deve ser solicitado à Câmara Municipal de Miranda Do Douro mediante requerimento.

Artigo 19.º

Licenciamento Pontual

O licenciamento da ocupação pontual das zonas pedonais, nomeadamente para a realização de feiras, eventos culturais e recreativos e consequente instalação de mobiliário urbano nesses momentos, é requerido pelo interessado ao Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, que decidirá tendo em conta os requisitos da funcionalidade do espaço e do evento.

Artigo 20.º

Publicidade e Propaganda

A publicidade (gráfica, luminosa, em suportes eléctricos computorizados e outros similares) nos espaços públicos das zonas pedonais só pode ser feita nos suportes e lugares previamente autorizados pela Câmara Municipal de Miranda do Douro.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 21.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência das autoridades policiais e da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Artigo 22.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, e dos procedimentos contra-ordenacionais no âmbito do Código da Estrada constituem contra-ordenações, punível com coima a violação das disposições do presente regulamento.

2 - As contra ordenações são sancionadas com coima graduada entre 50 euros até ao máximo de 200 euros.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Complementares

Artigo 23.º

Legislação Aplicável

O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código de Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

Fica revogada toda a matéria e normas constantes do regulamento de trânsito de Miranda do Douro em tudo o que contrarie o presente regulamento.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Localização das zonas pedonais

(ver documento original)

ANEXO II

Cartões e vinhetas de acesso às zonas pedonais

(ver documento original)

205473635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1296948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 12/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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