Projecto de decisão relativo à fixação da zona especial de protecção (ZEP) do Liceu Passos Manuel, incluindo edíficio principal, a residência do reitor, a casa do porteiro, os pátios, a alameda, os jardins e a horta, na freguesia das Mercês, em Lisboa, concelho e distrito de Lisboa.
1 - Nos termos do artigo 44.º e para os efeitos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA-CNC), de 10/ 10/ 2011, é intenção do IGESPAR, I. P. propor a S. Ex.ª o membro do Governo responsável pela área da Cultura, a fixação da zona especial de protecção (ZEP) do Liceu Passos Manuel, incluindo edifício principal, a residência do reitor, a casa do porteiro, os pátios, a alameda, os jardins e a horta, na freguesia das Mercês, em Lisboa, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas electrónicas dos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), www.drclvt.pt
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Lisboa, www.cm-lisboa.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), Avenida Infante Santo, n.º 69, 1.º, 1350-177 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCLVT, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.
2 de Dezembro de 2011. - O Director do IGESPAR, I. P., Luís Filipe Coelho.
(ver documento original)
205472574